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quinta-feira, 2 de junho de 2011

SINTRATEL São Paulo: Assédio Moral é crime:denuncie!





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 O ASSÉDIO MORAL é hoje um problema presente na maioria das empresas, sejam elas de pequeno, médio ou 
grande porte.
Chefias estressadas, que se valendo de sua condição hierárquica e da necessidade do trabalhador (a) manter seu 
emprego, julgam poder humilhar, oprimir, constranger, intimidar e afrontar, geralmente, com gritos e/ou palavras ofensivas, 
seus subordinados. Muitas denúncias são recebidas pelo DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINTRATEL e todas elas são 
averiguadas. Em havendo constatação de que houve Assédio Moral, os casos são tratados conforme rege a Lei. 
O Sintratel ‘não deixa isso barato’. A seguir, veja as informações mais importantes acerca do problema do Assédio Moral, 
fornecidas pela dra. Sônia Mascaro, uma das advogadas que presta atendimento jurídico ao Sintratel. 
Ela ressalta que justamente pelo grande volume de casos de Assédio Moral, existe uma tendência de banalizar os pedidos
de indenização por “Danos Morais”, nas reclamações trabalhistas. Por isso é necessário estar por dentro do que é 
caracterizado como assédio moral, suas conseqüências e como agir diante do problema.
CONCEITO

Assédio moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica de forma repetitiva

 e prolongada. Expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender sua personalidade, 
dignidade ou integridade psíquica, e tem como efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de 
trabalho. As práticas mais comuns, mas não exclusivas, podem ser:

1. desaprovação velada e sutil a qualquer comportamento da vítima;
2. críticas repetidas e continuadas em relação à sua capacidade profissional;
3. comunicações incorretas ou incompletas quanto à forma de realização do serviço, metas ou reuniões, 
de forma que a vítima sempre faça o seu serviço de forma incompleta, incorreta ou com atraso, e ainda se 
atrase para reuniões importantes;
4. apropriação de idéias da vítima para serem apresentadas como de autoria do assediador;
5. exclusão da vítima de eventos como almoços, confraternizações ou outras atividades junto aos demais colegas;
6. descrédito da vítima no ambiente de trabalho mediante rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou profissional;
7. exposição reiterada e contínua da vítima ao ridículo perante colegas ou clientes;
8. alegação pelo agressor, quando e se confrontado, de que a vítima está paranóica, com mania de perseguição ou 
não tem maturidade emocional suficiente para desempenhar as suas funções;
9. identificação da vítima como “criadora de caso” ou indisciplinada;
10. retirada das atividades do assediado. O trabalho existe, mas é negado ao funcionário.

CONSEQUÊNCIAS PARA AS VÍTIMAS
 De acordo com estudo da médica Margarida Barreto, em sua tese de Pós-Graduação na PUC-SP, 
os sintomas das vítimas do assédio são:
- Crise de choro – 100% das mulheres
- Dores generalizadas – 80% dos homens e mulheres
- Insônia ou sonolência excessiva – 69,6% nas mulheres e 63,6% nos homens
- Depressão – 70% homens e 60% mulheres
- Aumento da pressão arterial – 40% mulheres e 51% homens
- Palpitação e tremores – 80% mulheres e 40% homens
Além desses sintomas, ainda podem existir os seguintes:  sentimento de inutilidade, diminuição da libido, 
sede de vingança, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, idéia de suicídio, falta de apetite, desenvolvimento 
de vício alcoólico.


COMO AGIR
 Principais condutas que o trabalhador deve ter.
Veja as dicas de nossa advogada dra Sonia Mascaro:
- Nunca se calar caso suspeite de que se está sofrendo uma possível situação de assédio. Ninguém é 
obrigado a suportar abusos e injúrias e assédios de qualquer tipo.
- É necessário socializar o tema. Não se deve tentar solucionar o problema e lutar sozinho contra ele. Tal atitude, 
além de causar problemas de saúde, pode dar a impressão de ser a própria vítima o problema. 
Deve-se reagir rapidamente e comunicar a situação a colegas de trabalho de confiança e a eventual comitê 
encarregado da prevenção de riscos ocupacionais. A intervenção da empresa deve ser solicitada.
- Deve-se afastar pensamentos de desvalorização e evitar sentir-se culpado pela prática do assédio, ou de ser o 
motivo do mesmo. Se necessário, pode-se buscar apoio psicológico e aprender técnicas de enfrentamento e de 
relaxamento a fim de abordar o problema com mais força e sem comprometer a saúde. É necessário 
considerar a possibilidade de contatar as associações de vítimas para receber apoio emocional, 
assessoramento legal e/ou ajuda psicológica.
- Eventualmente, pode-se apresentar uma denúncia à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), 
ao Ministério Público do Trabalho (PMT) ou ajuizar demanda perante a Justiça do Trabalho.

PENALIDADE
No Brasil ainda não existe previsão legal específica que tipifique o assédio moral como crime.
Temos, atualmente, quatro Projetos de Lei em Tramitação no Congresso Nacional nesse sentido. 

Mesmo não havendo norma penal específica sobre a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, 
o agente poderá ser punido com fundamento em outros crimes previstos no Código Penal, de acordo 
com as circunstâncias de cada caso. Se um trabalhador é ofendido em sua honra, pode-se configurar o crime de
calúnia, difamação ou injúria. Ainda de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a prática do assédio moral
 pode configurar, para efeitos penais, crime contra a liberdade pessoal, especialmente constrangimento ilegal ou 
ameaça. É importante destacar que
 esses crimes são imputados exclusivamente à pessoa física do assediador e não à pessoa jurídica do empregador.
Em relação à responsabilidade trabalhista, os prejuízos ensejadores de danos morais são passíveis de indenização,
 nos termos da Constituição. A pessoa jurídica do empregador é que deve indenizar, pois este se responsabiliza 
pelos atos de seus prepostos e empregados, nos termos do Código Civil.
O assédio moral praticado pelo empregador, além de caracterizar descumprimento de obrigação contratual, 
afeta a honra e a boa fama do empregado, que fica autorizado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do
 contrato, nos termos da CLT.
Ao assediador poderá ser imputada a dispensa por justa causa. Os estudiosos do direito e os tribunais
 têm admitido a ação regressiva contra o empregado, nacional ou estrangeiro, causador dos prejuízos pagos
 pelo empregador, se aquele tiver agido com dolo ou culpa, para ressarcimento.
Quanto à responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil, o empregador responde pelos danos que causar a
 terceiros em decorrência de obrigação contraída pela empresa, em relações jurídicas nacionais ou internacionais, 
por atos praticados por seus empregados ou prepostos.
 


ANÁLISE DOS CASOS DEVE SER MINUCIOSA
Os casos de assédio moral que chegam ao Judiciário são crescentes. Além disso, grande parte das ações 
ajuizadas na Justiça do Trabalho contém pedidos de reparação de dano moral. Por isso que se deve estudar 
com cuidado toda a problemática do dano moral e do assédio moral, que é uma da causas do dano moral, 
pois há o risco de banalizar-se esses pedidos nas reclamações trabalhistas. 
Se você for estiver sendo vítima de Assédio Moral em seu local de trabalho, DENUNCIE! 
O Sintratel não vai deixar isso barato!


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