A propósito da sentença condenatória prolatada na data de ontem (Autos n. 5046512-94. 2016. 4. 04. 7000/PR, 13ª. Vara Federal de Curitiba), em desfavor de sua Excelência o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, pelo MM. Juiz Sérgio Moro, o Coletivo Maçons Progressistas do Brasil - MPB, tem a considerar e tornar público o que segue:
1. Nenhum cidadão pode estar fora do alcance da lei, pois, todos deveriam ser iguais perante ela e, o império da lei, por sua vez, importa na sua aplicação a todos indistintamente.
2. Nesse diapasão, também, todos deveriam estar sujeitos à submeterem-se, de modo imparcial, à Justiça.
3. Contudo, esse Movimento entende que:
a) o julgamento de processos criminais, independente da procedência do acusado, devem cingir-se à lei, aos princípios de direito e, sobretudo, à irrestrita observância da Constituição Federal.
b) Estes julgamentos não podem ignorar a materialidade.
c) A autoria deve ser provada de modo inconteste e, não objeto de meras "convicções", sob pena de nulificar a verdade real, essência exigida para afastar a seletividade e parcialidade.
d) Que todo acusado tem direito a um julgamento justo, imparcial e livre de influências estranhas ao aparelho judiciário e de opiniões alheias aos autos e dos atores do sistema de justiça envolvidos.
e) Que o processo não pode ser instrumento de vendettas, nem de objetivos estranhos à sua concepção de persecução penal em um Estado de Direito, sob pena de se tornar um instrumento de perseguição a desafetos, de eliminação de opositores, de abominável combate a ideias e posicionamentos contrários, o que permite o estabelecimento do arbítrio e de um Estado Marginal, desgarrado das regras em que se fundam o Estado de Direito.
4. Esse movimento entende que o processo em questão não subsiste às normas constitucionais e aos mais elementares princípios do Processo Penal, desde sua acusação, lastreada em meras "convicções", no "ouvi dizer", na absoluta ausência de materialidade e da inexistência de provas de autoria.
5. Que é evidente a seletividade posto alvejar um espectro político e deixar outro usufruindo da sagrada sentença do "não vem ao caso".
6. Ademais:
a) Ficou patente a parcialidade do douto julgador na condução do Processo, notadamente quando favorece a acusação e cerceia a defesa de ser exercida em sua plenitude, o que, inclusive, tem sido objeto de contestação de juristas internacionais de proa e de denúncia junto a organismos internacionais, com destaque para órgão da ONU.
b) Que a proximidade e amizade de seu prolator com próceres políticos adversários ferrenhos e detratores históricos de Lula, alguns há décadas, muitos deles protegidos pela sagrada sentença do: "não vem ao caso", cobre-o com o manto da suspeição, afastando a neutralidade axiológica necessária.
c) Que não foi assegurada a ampla defesa, nem garantida a paridade das armas entre acusação e defesa, posto que a acusação prevalecia de abertura total do processo, ao passo que a Defesa por vezes teve de se valer de recursos judiciais para acessá-los ou restabelecer a ordem jurídica face às transgressões verificadas.
d) É notória a influência externa no processo, notadamente do consórcio da mídia oligopolizada que manipulou, deturpou e sonegou a verdade em proveito de uma narrativa que não foi provada nos autos;
d.1) Nesse quesito, a Defesa é que fez prova da inocência, invertendo-se o ônus probatório, cuja demonstração de autoria, materialidade e culpabilidade recairia sobre a acusação.
e) Ainda, os vazamentos criminosos de informações em tempo real e liberação de documentos sigilosos, quando eram sonegados à Defesa, para corroborar o nefasto intento buscado no processo em questão, que pode ser tudo, menos fazer-se Justiça.
f) Por fim, as inúmeras ilegalidades e arbitrariedades cometidas na sua condução, mormente com a condução coercitiva do acusado Lula e com a divulgação de conversa deste com a legítima e constitucional Presidente da Republica, Senhora Dilma Roussef, captada por meio de "grampos telefônicos" ilegais, então, criminosos.
7. Portanto, tudo isso "vem ao caso" e não pode ser colocado ao largo, posto afetar o nosso Estado Democrático de Direito e ceder lugar ao arbítrio judicial, que se afasta de seu mister de se fazer Justiça.
8. Destarte, face às razões expostas, entende esse Movimento serem nulos todos atos praticados no processo em questão, e que o mesmo deve ser submetido a um juízo isento, imparcial, insuspeito e justo, e não ficar submetido a um juízo que deu mostras de parcialidade, desde a definição de uma "absoluta competência" fixada por critérios nada claros de territorialidade ou conexão com fatos outros, para tanto:
Recomendando-se a necessidade de cumprimento de garantias processuais e do primado da presunção da inocência, ainda que sob o escrutínio de órgãos internacionais que o Brasil faça parte.
Brasil, 13 de julho de 2017, da E.´. V.´.
Assinado pelo Coletivo MAÇONS PROGRESSISTAS DO BRASIL
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