O Conselho de Segurança,
Guiado pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Recordando suas resoluções 242 (1967), 338 (1973), 446 (1979), 452 (1979), 465 (1980), 476 (1980), 478 (1980), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008) e 2334 (2016);
Reafirmando que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, quando quer ou por quem quer que os tenha cometido;
Expressando séria preocupação com a escalada da violência e a deterioração da situação na região, em particular o elevado número de vítimas civis dela resultante, e enfatizando que os civis em Israel e no território palestino ocupado, inclusive Jerusalém Oriental, devem ser protegidos de acordo com o direito internacional humanitário;
Expressando profunda preocupação com a situação humanitária em Gaza e seu grave impacto na população civil, composta em grande parte por crianças, e sublinhando a necessidade de acesso humanitário pleno, rápido, seguro e desimpedido;
Encorajando esforços que visem a uma cessação das hostilidades que ajude a garantir a proteção de civis tanto em Israel quanto no território palestino ocupado, inclusive Jerusalém Oriental;”
Reiterando sua visão de uma região onde dois Estados democráticos, Israel e Palestina, convivam lado a lado em paz, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas;Condena veementemente toda violência e hostilidades contra civis e todos atos de terrorismo;
Rechaça e condena de forma inequívoca os hediondos ataques terroristas, perpetrados pelo Hamas em Israel a partir de 7 de outubro de 2023, e a tomada de reféns civis;
Apela à libertação imediata e incondicional de todos os reféns civis, exigindo sua segurança, bem-estar e tratamento humano, de acordo com o direito internacional;
Insta todas as partes a cumprirem plenamente suas obrigações perante o direito internacional, inclusive o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, inclusive aquelas relacionadas à condução das hostilidades, inclusive a proteção de civis e da infraestrutura civil, bem como do pessoal e dos bens humanitários, e a permitir e facilitar o acesso humanitário para o fornecimento de suprimentos e a prestação de serviços essenciais aos necessitados;
Insta fortemente à provisão contínua, suficiente e desimpedida de bens e serviços essenciais à população civil, inclusive eletricidade, água, combustível, alimentos e suprimentos médicos, destacando o imperativo de garantir que os civis não sejam privados de objetos indispensáveis à sua sobrevivência, em conformidade com o direito internacional humanitário;
Insta à revogação da ordem para que todos civis e pessoal da ONU evacuem todas as áreas ao norte de Wadi Gaza e realojem-se no sul de Gaza;
Exige a realização de pausas humanitárias para permitir acesso pleno, rápido, seguro e desimpedido às agências humanitárias das Nações Unidas e a seus parceiros de implementação, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a outras organizações humanitárias imparciais, e encoraja o estabelecimento de corredores humanitários e outras iniciativas para a entrega de ajuda humanitária à população civil;
Ressalta a importância de um mecanismo de notificação humanitária para proteger instalações da ONU e locais humanitários, e de garantir o movimento de comboios de ajuda humanitária;
Solicita que sejam respeitados e protegidos, em conformidade com o direito internacional humanitário, todo o pessoal médico e pessoal humanitário exclusivamente envolvido em funções médicas, seus meios de transporte e seus equipamentos, bem como hospitais e outras instalações médicas;
Enfatiza a importância de impedir o alastramento do conflito na região e, nesse sentido, insta todas as partes a exercerem a máxima contenção, bem como todos aqueles com influência sobre elas, a atuarem com esse fim;
Decide manter-se informado sobre o assunto.
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