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terça-feira, 31 de março de 2020
Geraldo vandré (ao vivo no Maracanãzinho) - 1968 - Caminhando e Cantando - #DitaduraNuncaMais
Golpe de 1964 foi o período mais vergonhoso da história brasileira por Christiane Peres
Portal Vermelho
https://vermelho.org.br/2020/03/31/golpe-de-1964-foi-o-periodo-mais-vergonhoso-da-historia-brasileira/
Vice-presidente usou as redes sociais para enaltecer o golpe militar e foi rechaçado por diversos parlamentares que destacaram um regime ditatorial marcado pelo fechamento do Congresso, perseguições e tortura
por Christiane Peres
Publicado 31/03/2020 12:13 | Editado 31/03/2020 12:38
(Reproduçã do Twitter)
31 de março de 2020. A data marca os 56 anos do golpe militar que instalou uma ditadura no Brasil. Nesta terça-feira (31), o vice-presidente, general Hamilton Mourão, usou suas redes sociais para fazer a defesa explícita da data. Em um tuite, Mourão afirmou que “as FA [Forças Armadas] intervieram para enfrentar a desordem, subversão e corrupção que abalavam as instituições”.
Após a declaração, Mourão foi duramente criticado nas redes e hashtag #ditaduranuncamais foi parar no topo dos assuntos mais comentados do Twitter.
A bancada do PCdoB também criticou a fala do general. A líder da legenda na Câmara, deputada Perpétua Almeida (AC), afirmou que o 31 de março é uma “data triste de nossa trajetória” e que é preciso união para que não volte a se repetir.
“É certo que o 31 de março de 1964 está na história. E na história deve ficar, porque é uma parte triste de nossa trajetória nacional. O golpe de 1964 foi o ápice da incidência da guerra fria sobre a Nação e a nacionalidade. Nesse momento, onde novamente o radicalismo ideológico, liderado desta vez pelo próprio presidente da República, volta a dividir profundamente nossa Nação, lembrar o 31 de março deve servir apenas para reafirmar que devemos superar essa recidiva que volta como uma grande farsa a nos dividir novamente. Mais que nunca, é preciso voltar a unir os brasileiros em torno de seu futuro grandioso, superando os tristes episódios, seja de 1964, seja do radicalismo ideológico nefasto de Bolsonaro nos dias atuais”, disse.
A deputada Alice Portugal (BA) lembrou que a ditadura foi um período sangrento da nossa história. “Tortura, mortes, prisões, imprensa censurada, Congresso fechado. Um período de terror e autoritarismo. Precisamos lembrar para que nunca mais aconteça”, postou em sua conta no Twitter.
O deputado Daniel Almeida (BA) também comentou o tema. “Foi uma época sombria e difícil para o povo brasileiro, muitas pessoas ainda sofrem com as perdas e os danos que essa época causou”, disse.
Além de Mourão, o próprio Ministério da Defesa divulgou um texto na segunda-feira (30) no qual afirma que 31 de março de 1964 foi um movimento que representou um “marco para a democracia”.
A deputada Jandira Feghali (RJ), no entanto, rebateu a afirmação. “Nunca foi pela democracia! O golpe de 64, em 31 de março, ceifou vidas inocentes e, acima de tudo, iniciou o período mais vergonhoso na nossa história. Não foi revolução, foi golpe. Censura, tortura, assassinatos. O golpe militar manchou o Brasil e isso jamais será esquecido”, enfatizou.
Já o deputado Orlando Silva (SP) afirmou que um período tão “tenebroso” na história brasileira, “não pode ser enaltecido”. “O golpe pertence ao lixo da história, que não aceita ser reescrita”, postou.
Em sua página no Instagram, o deputado Márcio Jerry (MA) enalteceu a democracia e a liberdade ao criticar o período ditatorial. “Há 56 anos o Brasil era açoitado pela face cruel da Ditadura Militar. O golpe mais terrível e sangrento já implementado contra o povo brasileiro, contra as liberdades e garantias individuais do ser humano, um golpe contra a vida e contra os valores fundamentais da nação. Centenas de pessoas foram assassinadas brutal e covardemente somente por discordarem de tal sistema. Ninguém podia pensar por si mesmo. Ninguém podia falar, escrever, cantar versos que desagradassem aos tais generais”. Por isso, apesar de estarmos tendo nossas vidas e nossos sonhos novamente fustigados pelos ventos maléficos do autoritarismo, neste 31 de março exalto a nossa democracia. A liberdade é o nosso maior patrimônio. Um homem/mulher sem liberdade é um ser sem vida. A liberdade não pode ser efêmera. A liberdade é um bem inegociável. Ditadura, nunca mais! Viva a Liberdade! Viva a Democracia! Viva o Brasil de todos nós”, escreveu na plataforma.
Supressão da liberdade
O senador Humberto Costa (PT-PE) diz que o golpe de 64 é marco para uma noite de 21 anos que caiu sobre o Brasil.
“É marco da supressão de liberdades e da própria democracia. É marco de torturas, desaparecimentos e mortes que são feridas abertas pra sempre na nossa história”, afirmou o senador.
Para o líder da Oposição na Câmara, André Figueiredo (PDT-CE), trata-se de um dia para ser guardado na memória e não deixar que se repita.
“É um dia pra lembrarmos dos que lutaram muito pelo direito à democracia, mesmo às custas de suas vidas, e combatermos duramente os que se opõem a ela”, considerou.
“Ditadura Nunca Mais! Em 31 de março de 1964 a Constituição foi rasgada por um golpe militar. Com ela rasgaram também a democracia. Lembrar para que nunca mais aconteça! #DitaduraNuncaMais”, escreveu no Twitter a deputada Luiza Erundina (PSOL-SP).
O deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) afirmou que o golpe que ceifou inúmeras vidas e acabou com as liberdades não pode ser, de forma alguma, comemorado, muito menos por quem deveria defender a democracia.
“Foram mais de 20 anos de sofrimento num dos períodos mais nefastos da nossa história. #DitaduraNuncaMais”, publicou no Twitter.
A ditadura militar durou de 1964 a 1985. No período, o Congresso Nacional foi fechado; houve perseguição aos opositores do regime, com tortura e mortes; e censura à imprensa.
PCdoB na Câmara
Tags golpe militar, Hamilton Mourão, PCdoB
Autor
Christiane Peres
Jornalista.
O Outro lado da Notícia - Ditadura Nunca Mais!
http://outroladodanoticia.com.br/
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Coronavírus: Coletivo Nacional de Eletricitários propõe aliviar famílias - DEFESA DA ELETROBRAS PÚBLICA
Para além das medidas emergenciais, será preciso um grande esforço coordenado pelo Estado brasileiro para reativar a economia nacional
Publicado 31/03/2020 11:10
O Brasil passa por um dos momentos mais graves de sua história recente. A pandemia da Covid-19 ameaça a vida dos brasileiros e é certo que haverá graves consequências para a já combalida economia nacional. As necessárias medidas de isolamento social já trazem consequências para diversos setores e atingem em especial os mais pobres, microempreendedores, autônomos e trabalhadores precarizados. A inevitável recessão ameaça a classe trabalhadora como um todo.
É necessária ampla mobilização nacional, comandada pelos governos, no sentido de primeiramente combater a pandemia, preservando vidas, amparar às pessoas que ficarão impedidas de exercer suas atividades laborais por conta da pandemia – e, após vencida a batalha contra o coronavírus, lançar um grande programa de investimentos capaz de gerar milhões de empregos e reativar a economia. É a receita que as grandes economias do mundo estão seguindo.
Nesse sentido, o CNE (Coletivo Nacional dos Eletricitários) propõe como medidas emergenciais para aliviar as famílias que serão prejudicadas pelo atual cenário:
1) Que todas as famílias pertencentes ao cadastro único do governo federal, com consumo até 330kWh/mês, tenham 100% de desconto na conta de energia, limitado à média de consumo dos últimos 12 meses, no período que durar o estado de calamidade pública – e que os recursos para essa despesa venham exclusivamente de encargo sobre os grandes consumidores do mercado livre, e não dos consumidores do mercado cativo;
2) Que os demais consumidores residenciais possam optar por ter suspensas as cobranças de suas tarifas de energia, enquanto durar o estado de calamidade pública, e que essas tarifas sejam pagas após esse período em parcelas mensais, sem juros, no prazo de 36 meses.
Para além das medidas emergenciais, será preciso um grande esforço coordenado pelo Estado brasileiro para reativar a economia nacional e, para isso, a Eletrobras, como empresa estatal estratégica no setor de infraestrutura, terá um papel importante.
A Eletrobras é uma empresa saudável, lucrativa e pouco endividada. No ano de 2019, enquanto a economia brasileira patinava num crescimento pífio de 1,1%, a empresa apresentou um lucro de R$ 10,7 bilhões. Além disso, possui uma baixíssima relação Dívida Líquida/Ebitda de apenas 1,6 vezes, o que demonstra que tem elevada capacidade para buscar financiamentos com vistas a novos investimentos no setor elétrico.
A Eletrobras não precisará de recursos da União para realizar novos investimentos. Tem mais R$ 10,8 bilhões em caixa e capacidade de endividamento com folga. Ainda assim, conseguirá, como vem fazendo, entregar dividendos ao Tesouro, para que o governo possa empregá-los em saúde, educação, segurança, etc. Só em 2019, foram mais de R$ 1 bilhão que saíram da Eletrobras para os cofres da União. Em 2020, valores próximos a esse serão entregues. ajudando a custear despesas nas áreas de saúde, educação e segurança, dentre outras.
A Eletrobras está pronta para participar dos novos leilões de transmissão e geração de energia. Está pronta para construir novas linhas de transmissão, subestações e usinas hidrelétricas, eólicas e solares pelo país. Como o Brasil precisará de investimentos rápidos para superar a crise, propomos que a empresa desenvolva um ambicioso e robusto plano de geração de energia solar fotovoltaica.
A título de exemplo, a Eletrobras possui 47 usinas hidrelétricas, cujos reservatórios possuem uma superfície de dezenas de milhares de quilômetros quadrados de lâmina d’água. Apenas cinco desses reservatórios – Sobradinho no Nordeste, Furnas no Sudeste, Serra da Mesa no Centro Oeste, Tucuruí e Balbina no Norte – possuem quase 11 mil quilômetros quadrados de superfície.
Se apenas 10% dessa área fosse coberta por painéis solares fotovoltaicos flutuantes, seria possível acrescentar ao Sistema Interligado Nacional (SIN) mais de 2.200 MW de potência instalada. Um investimento relativamente rápido, com baixíssimo impacto ambiental, capaz de reduzir o uso de termelétricas caras e poluentes e que ainda por cima geraria milhares de empregos.
Em outros momentos da história, a Eletrobras foi capaz de responder à altura aos desafios colocados. Nos anos 60, foi criada para construir a infraestrutura elétrica brasileira. Nos anos 70, contribuiu para a expansão do sistema elétrico diante da crise do petróleo e, nos anos 2000, foi responsável pela construção de grandes obras de geração e transmissão que nos ajudaram a superar o racionamento de 2001 e a universalizar o acesso à energia elétrica para praticamente toda a população.
A Eletrobras não é somente uma grande estatal. É uma indutora do desenvolvimento nacional e uma companhia que rende grandes dividendos à União. Está pronta para novos desafios com a experiência e know-how necessários.
Fonte: CNE (Coletivo Nacional dos Eletricitários), em colaboração com a Aesel (Associação dos Engenheiros e Técnicos do Sistema Eletrobras)
segunda-feira, 30 de março de 2020
O BRASIL NÃO PODE SER DESTRUÍDO POR BOLSONARO - Manifesto - Dino, Haddad, Ciro, Boulos pedem renúncia de Bolsonaro
Foto https://www.gilbertolima.com.br/2020/03/o-brasil-nao-pode-ser-destruido-por.html |
Leia a íntegra do documento:
O Brasil e o mundo enfrentam uma emergência sem precedentes na história moderna, a pandemia do coronavírus, de gravíssimas consequências para a vida humana, a saúde pública e a atividade econômica. Em nosso país a emergência é agravada por um presidente da República irresponsável. Jair Bolsonaro é o maior obstáculo à tomada de decisões urgentes para reduzir a evolução do contágio, salvar vidas e garantir a renda das famílias, o emprego e as empresas. Atenta contra a saúde pública, desconsiderando determinações técnicas e as experiências de outros países. Antes mesmo da chegada do vírus, os serviços públicos e a economia brasileira já estavam dramaticamente debilitados pela agenda neoliberal que vem sendo imposta ao país. Neste momento é preciso mobilizar, sem limites, todos os recursos públicos necessários para salvar vidas.
Bolsonaro não tem condições de seguir governando o Brasil e de enfrentar essa crise, que compromete a saúde e a economia. Comete crimes, frauda informações, mente e incentiva o caos, aproveitando-se do desespero da população mais vulnerável. Precisamos de união e entendimento para enfrentar a pandemia, não de um presidente que contraria as autoridades de Saúde Pública e submete a vida de todos aos seus interesses políticos autoritários. Basta! Bolsonaro é mais que um problema político, tornou-se um problema de saúde pública. Falta a Bolsonaro grandeza. Deveria renunciar, que seria o gesto menos custoso para permitir uma saída democrática ao país. Ele precisa ser urgentemente contido e responder pelos crimes que está cometendo contra nosso povo.
Ao mesmo tempo, ao contrário de seu governo - que anuncia medidas tardias e erráticas - temos compromisso com o Brasil. Por isso chamamos a unidade das forças políticas populares e democráticas em torno de um Plano de Emergência Nacional para implantar as seguintes ações:
- Manter e qualificar as medidas de redução do contato social enquanto forem necessárias, de acordo com critérios científicos;
- Criação de leitos de UTI provisórios e importação massiva de testes e equipamentos de proteção para profissionais e para a população;
- Implementação urgente da Renda Básica permanente para desempregados e trabalhadores informais, de acordo com o PL aprovado pela Câmara dos Deputados, e com olhar especial aos povos indígenas, quilombolas e aos sem-teto, que estão em maior vulnerabilidade;
- Suspensão da cobrança das tarifas de serviços básicos para os mais pobres enquanto dure a crise,
- Proibição de demissões, com auxílio do Estado no pagamento do salário aos setores mais afetados e socorro em forma de financiamento subsidiado, aos médios, pequenos e micro empresários;
- Regulamentação imediata de tributos sobre grandes fortunas, lucros e dividendos; empréstimo compulsório a ser pago pelos bancos privados e utilização do Tesouro Nacional para arcar com os gastos de saúde e seguro social, além da previsão de revisão seletiva e criteriosa das renunciais fiscais, quando a economia for normalizada.
Frente a um governo que aposta irresponsavelmente no caos social, econômico e político, é obrigação do Congresso Nacional legislar na emergência, para proteger o povo e o país da pandemia. É dever de governadores e prefeitos zelarem pela saúde pública, atuando de forma coordenada, como muitos têm feito de forma louvável. É também obrigação do Ministério Público e do Judiciário deter prontamente as iniciativas criminosas de um Executivo que transgride as garantias constitucionais à vida humana. É dever de todos atuar com responsabilidade e patriotismo.
sábado, 28 de março de 2020
PCdoB: "Unir amplas forças para salvar o Brasil"
PCdoB: "Unir amplas forças para salvar o Brasil"
O meio para barrar Bolsonaro e impedir que o Brasil se encaminhe para uma tragédia, é a convergência de amplos setores socais e políticos, numa larga frente que, nas circunstâncias atuais, assume o caráter de uma “frente de salvação nacional”.
“Uma frente, portanto, em defesa da vida, do emprego, da renda, da economia nacional. Uma frente para salvaguardar a democracia”, explica a nota da direção política nacional.
No final, o texto destaca a palavra de ordem: Basta de Bolsonaro!
Confira, a seguir, a íntegra da nota:
Unir amplas forças para salvar o Brasil
O mundo enfrenta uma das piores pandemias. Mais de 27 mil pessoas
já perderam a vida. Há, no conjunto de países, um esforço gigantesco,
com aplicação de volumosas somas de recursos, para, em primeiro lugar,
salvar a vida das pessoas e assegurar a renda dos trabalhadores, e
também para proteger as economias nacionais. Praticamente todas as
nações seguem a diretriz básica, da Organização Mundial de Saúde (OMS),
de que a principal arma para se diminuir a velocidade e o alcance da
doença é o isolamento social.Efetiva-se a solidariedade entre povos e governos. China, Cuba e Rússia estão ajudando Itália e Irã, países que estão entre os mais atingidos. Já os Estados Unidos, mesmo neste quadro de calamidade, mantêm as sanções a Cuba, Venezuela e Irã. E ainda capitaneiam a hostilização ao povo e ao governo chinês, que enfrentaram a doença com êxito.
O desempenho da economia global, que já era fraco pela crise do capitalismo, agora encaminha-se para uma forte recessão. Esse quadro revela o fracasso do modelo neoliberal, notadamente sua concepção de Estado mínimo, de enfraquecimento dos Estados nacionais, de subordiná-los por completo à lógica financeira e de cortes generalizados dos serviços públicos e de direitos dos trabalhadores.
No Brasil, a Covid-19 em estágio inicial se alastra. Devido ao pequeno número de testagem, estudos científicos indicam que as estatísticas oficiais estão aquém do número real de contaminados. Outro fato preocupante é que ela se propaga por todo o território nacional.
A situação do país já era adversa e se agravou desde o último dia 24. O presidente da República, em cadeia nacional, contra a OMS, contra todas as autoridades médicas do país, na contramão do próprio Ministério da Saúde, voltou a minimizar a pandemia, a que voltou a chamar de “gripezinha”, colocou-se contra a quarentena e instou a população a desobedecer às orientações de isolamento social; o que o responsabiliza por expor a população ao risco de se contaminar. Bolsonaro destoa até mesmo de outros presidentes de perfil de extrema-direita. Internacionalmente é avaliado, nessa questão, com o pior desempenho no combate à Covid-19.
Numa hora em que o Brasil mais precisa de ação conjunta entre os Poderes, entre a União e os estados, uma vez mais atacou os governadores que, como podem, se desdobram para adotar as medidas que este cenário dramático exige.
Esse pronunciamento irresponsável aumentou o isolamento de Bolsonaro. Ao usar a falácia de sobrepor a defesa da economia à vida das pessoas, com o intuito de obter apoio da Bolsa de Valores e fazer demagogia com os empresários, o presidente desnudou-se, revelando – inclusive para setores políticos e sociais que o apoiavam – que não está à altura das responsabilidades, da dignidade, de chefe do Estado Brasileiro.
Perde apoio no Congresso, perde apoio político, está apartado dos governadores e já não tem o mesmo respaldo, como antes, dos grandes grupos econômicos. O desgaste aumenta na opinião pública e mesmo nas redes sociais.
O presidente da República, por toda essa irresponsabilidade, passa a ser visto como um estorvo, uma figura desqualificada que só atrapalha e prejudica. Isso se junta ao fracasso de seu primeiro ano de governo, ao desastre do programa ultraliberal e neocolonial.
Por isso, avolumam-se e se propagam pelo país, entre o povo e as organizações democráticas, o sentimento e a convicção de que o caminho apropriado para o Brasil sair da crise passa por: Fora, Bolsonaro! Grito que cada vez mais forte ecoa pelas janelas das cidades brasileiras.
Esse isolamento político sem precedentes de Bolsonaro tende a crescer, aumentando a instabilidade política que, a depender dos desdobramentos, poderá desembocar numa crise institucional.
A resultante é uma fratura nacional: a presidência da República, apartada da maioria da sociedade, conflitada com os demais Poderes, com os estados e entremeio a uma terrível pandemia, abre guerra com as autoridades médicas e sanitárias.
Bolsonaro aposta, assim, na radicalização do conflito, visando a se eximir da responsabilidade pelo desastre que se anuncia em decorrência de suas diretivas inconsequentes, e mesmo criminosas. Com essa radicalização, também dá sequência à escalada golpista que visa à ruptura com o regime democrático.
Disso deriva uma crise política que se associa a uma nova recessão econômica que já se apresenta como certa; ao passo que a tragédia social se agudiza com o desemprego e os efeitos danosos do corte fundo que houve dos direitos e dos recursos à saúde e aos programas direcionados à população pobre e carente.
Diante desse cenário, o PCdoB defende que o eixo central para o país não mergulhar numa situação trágica é a convergência de um amplo campo político e social em defesa da saúde e da vida dos brasileiros, do emprego e da renda dos trabalhadores, da sobrevivência das empresas, e para salvaguardar a própria democracia. É o meio para fazer frente a um presidente que perde, dia a dia, autoridade e legitimidade.
O Partido se movimenta, em diálogo com a esquerda e com o centro, para que este arco largo de forças se efetive. Essa ampla convergência tem o protagonismo dos governadores – entres os quais se destaca o governador do Maranhão, Flávio Dino – e do Congresso Nacional, por sua representatividade, e abarca partidos políticos, instituições da sociedade civil, centrais sindicais e movimentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tido, nesse cenário, importante desempenho também.
Essa ampla conjugação de forças políticas e sociais deve abranger todos os que se opõem ou têm contradições com o governo Bolsonaro. E adquire caráter de uma larga frente de salvação nacional para impedir que a incapacidade e a irresponsabilidade de Bolsonaro levem ao colapso do Sistema Único de Saúde (SUS) e de toda a estrutura de saúde, que pode resultar em grande número de mortes, com desdobramento na economia, na esfera social, pondo em risco o Brasil e seu povo. Uma frente, portanto, em defesa da vida, do emprego, da renda, da economia nacional. Uma frente para salvaguardar a democracia.
Ativo na busca de saídas à crise, buscando soluções, o Partido divulgou no último dia 25, o documento Medidas emergenciais do PCdoB para o país enfrentar a crise. Nele destaca que o governo federal, até aqui paralisado, tem que pôr, imediatamente, em prática um programa robusto, de grande envergadura, de aplicação de recursos e investimentos, que devem ser direcionados fundamentalmente para custear as medidas referentes à saúde e ao emprego e à renda dos trabalhadores. E, ainda, as micro, pequenas e médias empresas.
A Plataforma tem cinco pontos: Defesa da saúde e da vida das pessoas como absoluta prioridade; garantia do emprego, da renda dos trabalhadores e das necessidades básicas da população; amparo às camadas mais carentes e pobres; defesa da economia nacional, em especial das micro, pequenas e médias empresas; redução das falências ao mínimo; apoio aos governadores e aos prefeitos para que possam proteger a população e impedir a paralisia da economia dos estados e municípios.
Entre as propostas, o PCdoB defende a transferência de renda de um salário-mínimo aos trabalhadores informais, autônomos, desempregados, subempregados e a todas as parcelas carentes e pobres da população. Defende a manutenção do emprego e é contra a redução de salário. Garantir aluguel social e suspender o pagamento das prestações do Minha Casa Minha Vida; das contas de água, luz e comunicação às famílias de baixa renda. Baratear o gás de cozinha, com subsídio. E socorro às empresas: Crédito subsidiado, ajuda para pagamento da folha e redução de impostos.
Na Câmara dos Deputados, a Bancada do PCdoB, liderada pela deputada Perpétua Almeida, em articulação com outras bancadas, movimenta-se para aprovar essas medidas, como é caso do projeto que institui a renda mínima emergencial. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), com as demais centrais sindicais, também atuam para aprovar suas propostas em defesa da classe trabalhadora. O mesmo ocorre com outros movimentos, como é caso da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).
O PCdoB também se soma à defesa de propostas emergenciais para a juventude e os estudantes, dentre elas a garantia de auxílio-merenda a todas as famílias de estudantes do ensino básico da rede pública; suspensão das cobranças do Financiamento Estudantil (FIES), sem juro ou mora, por seis meses; suspensão da cobrança de mensalidades para alunos de baixa renda do ensino superior, sendo as mesmas assumidas por nova linha de crédito do FIES e dividida em, no mínimo, 24 parcelas; revogação imediata da Portaria n. 34/2020 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), que altera os critérios de distribuição e efetiva corte significativo de bolsas de pesquisa em centenas de programas de pós-graduação; manutenção das bolsas de estagiários e integrantes do programa Jovem Aprendiz, com prorrogação dos contratos.
Quanto à origem e à fonte dos recursos para sustentar esse plano de emergência, o Partido é claro: usar R$ 1,3 trilhão do caixa do Tesouro nacional; compelir o setor financeiro a entrar com significativo aporte para ajudar o país; apoiado na Constituição, em seu artigo 148, criar um empréstimo compulsório para que os bancos privados financiem um fundo que apoie ações sociais; taxação das grandes fortunas e imposto progressivo sobre lucros e dividendos dos grandes grupos econômicos; e redução drástica da taxa Selic, na direção de juro nominal zero, a exemplo de vários países.
O PCdoB quando completa seus 98 anos, como em outros momentos graves da República, encontra-se totalmente engajado nessa grande luta nacional em curso em defesa da vida, do trabalho e da renda e da economia nacional. Sua militância se pauta em servir ao povo, ser solidária até as últimas consequências.
Devido à impossibilidade, momentânea, das formas normais de mobilização, passeatas e atos públicos, o coletivo militante deve intensificar a disputa política nas redes sociais, nos panelaços que se multiplicam e em outras iniciativas criativas e eficazes. É plenamente possível, por meios digitais, a ampla articulação de ações, conforme já vem ocorrendo, dos movimentos sociais, das centrais sindicais e das instituições democráticas da sociedade.
Bolsonaro se isola e vai se “enforcando” nas cordas da sua própria irresponsabilidade e incompetência. Embora o país esteja sob dura realidade, o PCdoB reitera a convicção de que com a união de amplas forças em defesa, em primeiro lugar da vida, o Brasil enfrentará e vencerá a pandemia e a crise.
Basta de Bolsonaro!
Por uma ampla frente de salvação nacional!
Brasília, 27 de março de 2020.
Comissão Política Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
sexta-feira, 27 de março de 2020
Mensagem do Comandante do Exército - COVID-19 - General Leal Pujol
General Leal Pujol - Comandante do Exército
Deputados dobram o governo e aprovam valor maior da renda emergencial - Portal Vermelho
Deputados dobram o governo e aprovam valor maior da renda emergencial - Portal Vermelho
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quinta-feira (26), um auxílio emergencial de R$ 600,00 para pessoas de baixa renda. O valor é o triplo do inicialmente anunciado pela equipe econômica do governo Bolsonaro e também é superior ao que estava sendo negociado inicialmente na discussão do projeto.
por Walter Félix
Publicado 26/03/2020 23:38 | Editado 26/03/2020 23:41
Câmara dos Deputados votou em regime de quarentena l Foto:Michel Jesus/Câmara dos Deputados
O auxílio será concedido durante três meses para as pessoas de baixa renda afetadas pela crise sanitária provocada pelo surto do novo coronavírus, podendo chegar a R$ 1.200,00 por família. A medida foi incluída pelo deputado Marcelo Aro (PP-MG) no Projeto de Lei 9236/17, de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). O texto será analisado agora pelo Senado.
Inicialmente, a proposta apresentada pelo governo era de R$ 200,00. Porém, após pressão dos deputados o valor chegou a R$ 500,00 na primeira versão do relatório. Ainda assim as negociações continuaram, até que o Executivo aceitou aumentar para R$ 600,00 o valor de cada cota do auxílio. Para as mães que são chefe de família (família monoparental), o projeto permite o recebimento de duas cotas do auxílio, totalizando R$ 1,2 mil.
Enquanto durar a pandemia do coronavírus, o Poder Executivo poderá prorrogar o pagamento do auxílio. O seguro quarentena acabou sendo aprovado com o voto da oposição, centro e governistas.
A líder do PCdoB, deputada Pepétua Almeida (AC), saudou a união de todos os partidos da Casa, que num esforço conjunto “puderam reafirmar para os trabalhadores o que a Organização Mundial de Saúde tem dito: fiquem em casa”. “A Câmara dos Deputados aprovou uma renda um pouco maior que o salário mínimo, para que as famílias, em casa, no direito de se proteger, no direito de se cuidar, possam comprar sua comida e, se for o caso, um medicamento”, assinalou.
“Quando todos se juntam em defesa do país, em defesa de um pacto maior, a população sai beneficiada. A decisão que tomamos é reafirmando a necessidade de a população ficar em casa, se proteger dessa pandemia, cuidar da sua saúde, mas com a certeza de que vai ter R$ 1.200,00 em seu bolso”, acrescentou Perpétua.
A parlamentar observou que a decisão tomada tem sido um apelo de parte da população e, inclusive, de economistas de todo o país, que vêm defendendo a renda mínima. “Porque, para ficar em casa se cuidando, é necessário que haja a proteção salarial”, frisou.
“Bolsonaro foi derrotado. Ele defendia uma ajuda de apenas R$ 200 reais, mas nós conseguimos aumentar para R$ 600. Uma grande vitória do povo. A estimativa é de que aproximadamente 100 milhões de brasileiros sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo auxílio. Continuaremos na luta para defender os mais pobres nesta crise que atravessamos”, afirmou a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA).
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que o apoio do governo dá segurança de que a proposta será sancionada. “O governo sugeriu R$ 200 inicialmente, mas nós dissemos que menos de R$ 500 não aceitávamos”, destacou. “O importante neste momento é que o Congresso, junto com o governo, encontrou a solução. Isso nos dá certeza de que o projeto será sancionado após a aprovação do Senado, nos próximos dias”, completou.
Com o novo valor, a estimativa de impacto feita por Maia, de R$ 12 bilhões, deve subir para R$ 14,4 bilhões. “Vamos poder atender essas pessoas que estão sem renda, que são informais, que são vulneráveis, e precisam do apoio do Estado brasileiro”, afirmou.
Leia também: Márcio Jerry afirma que aprovação do ‘Renda Básica’ é vitória para o Brasil
Requisitos
Para ter acesso ao auxílio, a pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
Ser maior de 18 anos; não ter emprego formal; não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
A pessoa candidata deverá ainda cumprir uma dessas condições:
Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.
“A decisão da Câmara, de criar essa renda emergencial, é a garantia do distanciamento que deve acontecer, das pessoas se recolherem em suas casas”, afirmou o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Ele lembrou que, com a aprovação do projeto, “aquelas pessoas que moram nas favelas, nos morros, o povo pobre, que trabalha de bico e que estava sem uma perspectiva de ter uma renda para sobreviver, vai ter um recurso disponível para preservar a sua saúde”.
O parlamentar, que apesar de não exercer cargo de liderança esteve à frente das articulações, destacou que houve maturidade dos líderes dos partidos ligados ao governo, dos independentes e da oposição, que se dedicaram a garantir as condições necessárias para preservar a vida dos brasileiros. Orlando avalia que o próximo passo é criar condições para reestruturar as atividades econômicas do país, protegendo os empregos e criando caminhos para o reaquecimento da economia.
“É dessa maneira, salvando vidas e, ao mesmo tempo, cuidando da economia, que nós vamos atravessar esse tsunami que atingiu o mundo inteiro, chegou no Brasil, mas, de mãos dadas, tenho certeza que vamos superar”, pontuou.
Antecipação
A proposta aprovada prevê que a renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital. Na renda familiar serão considerados os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.
Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento do valor do auxílio emergencial até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais.
Segundo o projeto, o auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital.
“O valor de R$ 600,00 para a renda emergencial é fruto de acordo e iniciativa do parlamento”, comemorou a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).
Fonte: PCdoB na Câmara
quarta-feira, 25 de março de 2020
☭ Portal PCdoB – Especial 98 anos ☭
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☭ Nota: PCdoB, 98 anos solidário com o povo, na defesa da vida das pessoas!
https://pcdob.org.br/noticias/pcdob-98-anos-solidario-com-o-povo-engajado-na-defesa-da-vida/
☭ Vídeo: PCdoB, 98 anos: diante do coronavírus, é hora de solidariedade
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☭ PCdoB 98 anos: conheça a história do PCdoB através de artigos e vídeos
https://pcdob.org.br/noticias/pcdob-98-anos-conheca-a-historia-do-pcdob-atraves-de-artigos-e-videos/
☭ Jandira Feghali: E a gente chegou aqui, 98 anos!
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☭ José Reinaldo: PCdoB comemora 98 anos em condições de emergência nacional
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☭ Luiz Manfredini: PCdoB, quase um século de lutas
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☭ Paulo Vinícius: nos 98 anos do PCdoB, nada a perder, um mundo a ganhar
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☭ Bernardo Gomes: 98 anos do Partido Comunista do Brasil
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☭ Érico de Albuquerque Leal: Salve os 98 anos do PCdoB
https://pcdob.org.br/noticias/erico-de-albuquerque-leal-salve-os-98-anos-do-pcdob/
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Veja as reações do Mourão enquanto o Bolsonaro ataca João Dória
Imagina o clima do primeiro escalão do governo, o de vergonha alheia. Observe as reações do Mourão enquanto o Bolsonaro fala. pic.twitter.com/ybN44smVbc— Gustavo Ramos (@gustavoramos) March 25, 2020
EM DEFESA DOS QUE MAIS PRECISAM! - Renda Emergencial Cidadã - Minoria e oposição apresentam projeto - Alice Portugal no Twitter
EM DEFESA DOS QUE MAIS PRECISAM!— Alice Portugal (@Alice_Portugal) March 25, 2020
A Oposição/Minoria (PCdoB, PDT, PT, Psol, PSB, Rede) na Câmara protocolou o projeto "Renda Emergencial Cidadã", que garante o pagamento de R$ 300 por membro das famílias urbanas e rurais em condições de vulnerabilidade.
(+) pic.twitter.com/3YKppTbj1X
Ramiro Sombra - um herói do povo - não corta eletricidade em quarentena
Ramiro Sombra, técnico em eletricidade, é demitido após se recusar a cortar luz de pessoas em quarentena em Fortaleza (CE). Ramiro trabalhava na Sirtec, empresa que presta serviços para Enel no Ceará. #CoronavirusPlantao pic.twitter.com/z3a5Z4VxmK— Mídia NINJA (@MidiaNINJA) March 25, 2020
terça-feira, 24 de março de 2020
segunda-feira, 23 de março de 2020
Flávio Dino mostra o caminho pra vencer a barbárie
A linha do tempo sobre a fake news de que a China escondeu o coronavírus - Jones Manuel
A linha do tempo sobre a fake news de que a China escondeu o coronavírus
A notícia falsa de que a China ignorou o problema e tentou abafar quando o coronavírus apareceu, te esconde uma coisa.
O médico que os monopólios de mídia usam como instrumento de ataque anti-China, o senhor Li Wenliang, informou no WeChat (rede social chinesa) a existência da contaminação do vírus SARS, no dia 30 de dezembro.
O médico estava errado, não era um simples vírus SARS conhecido.
No dia 31 de dezembro, ou seja, 24 HORAS DEPOIS, a China informa para OMS a existência de casos de uma nova doença desconhecida.
A partir do dia 2 de janeiro, isto é, 3 dias depois do médico falar no WeChat sobre SARS, médicos chineses começam o mapeamento genético do novo vírus.
No dia 09 de janeiro, o mapeamento do genoma do novo vírus já estava feito.
No dia 21 de janeiro, o People’s Daily, o principal jornal do Partido Comunista Chinês (PCCh), fala da epidemia do coronavírus e anuncia medidas para combater.
Dia 24 de janeiro, o bloqueio total nas áreas infectadas é instituído.
Estamos falando de menos de trinta dias entre descoberta, mapeamento do vírus, formulação de políticas, aplicação das políticas corretas e contenção da infecção.
Gostaria muito que alguém me mostrasse como, logisticamente, seria possível fazer algo de forma mais rápida e eficiente que isso.
E sim, as autoridades locais de Wuhan tiveram posturas equivocadas. O próprio PCCh sabe disso e fez a crítica pública e aberta. Como esses erros, corrigidos e punidos, podem virar um “a China – o país como um todo – tentou esconder o vírus”?
A linha do tempo com todas as fontes (em inglês): https://en.m.wikipedia.org/wiki/Timeline_of_the_2019%E2%80%9320_coronavirus_pandemic_in_November_2019_%E2%80%93_January_2020
***
ERRATA – Eu tinha dito que Li Wenliang, médico chinês que os monopólios dizem que foi preso e censurado (mentira) foi o primeiro a descobrir os contaminados pelos vírus. Errado. A primeira foi Zhang Jixian, premiada no dia 6 de fevereiro. Até nisso os monopólios de mídia estão mentindo.
Jones Manoel :Professor de história, dono do canal Jones Manoel no Youtube, e militante do PCB - https://www.youtube.com/channel/UC02coXfDPjEmU8uDT2G8Z2A/featured
A MP 1 do Genocídio do Sociopata Bolsonaro - Sem licitação e atrapalhando a prevenção - Crime!
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55-G | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
........................................................................................................................................
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
........................................................................................................................................
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput,quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população." (NR)
"Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
..........................................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. " (NR)
"Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido." (NR)
"Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência." (NR)
"Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns." (NR)
"Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato." (NR)
"Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos." (NR)
"Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição." (NR)
"Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput." (NR)
"Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública." (NR)
"Art. 4º-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato." (NR)
"Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)
"Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
Walter Souza Braga Netto
André Luiz de Almeida Mendonça
O Decreto Genocida do Sociopata Bolsonaro - Tudo é essencial, atrapalha a prevenção ao COVID
Presidência da República
Secretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:Objeto
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2o Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3o As medidas previstas na Lei no 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1o.
§ 1o São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm 1/3
21/03/2020 D10282
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3o É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4o Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5o Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6o As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7o Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm 2/3
21/03/2020 D10282
Art. 4o Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5o Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário André Luiz de Almeida Mendonça Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G *
A 2a. MP Genocida de Bolsonaro, cortar o salário das pessoas
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata ocaput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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