sexta-feira, 3 de setembro de 2021
sexta-feira, 23 de julho de 2021
VIDA PLENA AO POVO BRASILEIRO! Organizações católicas, pastorais e sociais chamam o dia 24 de Julho - #24J #ForaBolsonaro
“Sejamos parte ativa na reabilitação e apoio das sociedades feridas” (Fratelli Tutti, no 77, Papa Francisco)
A vida é sagrada. Lutar pela vida das pessoas nos distingue enquanto humanidade. Foi e continua sendo desumano não mobilizar todos os esforços e recursos para que as pessoas não morram pela COVID-19. As mortes pela pandemia, mais de meio milhão de pessoas, poderiam ter sido evitadas por meio de uma ação governamental exemplar e transparente, unificada nacionalmente e orientada pela ciência. O governo federal falhou no enfrentamento da pandemia e tem provocado grande sofrimento para as famílias brasileiras.
Todos os dias morre um número de pessoas igual ou superior a desastres, guerras e atos terroristas que abalaram o mundo. Não podemos naturalizar esses números. Eles significam pessoas, famílias, homens, mulheres, idosos e crianças que deixaram de viver por conta de artimanhas políticas de grupos vis e desumanos.
A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado tem mostrado como o governo federal vem agindo criminosamente em relação à pandemia. Agentes públicos investem em medicamentos ineficazes no combate ao coronavírus, atrasam a compra das vacinas, não unificam o país com campanhas de informação sobre os melhores procedimentos para conter a contaminação, como o uso de máscaras e o distanciamento social e, por fim, transformam a compra das vacinas em um escândalo de corrupção.
O governo federal faz propaganda que o país está crescendo e saindo da crise econômica, mas o que verificamos na realidade é a volta da inflação, que consome os salários, e o alto nível de desemprego, que deixa um grande número de famílias sem perspectivas de vida.
O povo deve ser soberano na busca de solução para essa forte crise. Somente a democracia e a participação por meio das instituições constitucionalmente estabelecidas nos levarão à superação dessa difícil situação. Nesse sentido, é um desserviço à nação qualquer ameaça ao regime democrático brasileiro contida em pronunciamentos que mencionam a não realização de eleições e intervenções militares inconstitucionais.
Não podemos deixar que o Brasil siga esse caminho. É hora do basta a esse governo federal que promove a morte. É hora de recompor a sociedade e retomar o caminho da democracia, do diálogo e do resgate social que a Constituição de 1988 apontou em seu nascedouro.
União, coragem e determinação. Participemos das manifestações populares, de forma segura, solidária e pacífica. É o que se exige no momento.
Brasília, 22 de julho de 2021.
CBJP – Comissão Brasileira Justiça e Paz
Manifesto #RespiraBrasil
MST - Movimento Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Sem Terra MNFP - Movimento Nacional Fé e Política
6a SSB - Semana Social Brasileira
CRJP/MS - Comissão Regional de Justiça e Paz - Mato Grosso do Sul
CPP - Conselho Pastoral dos Pescadores
PO - Pastoral Operária Nacional
CPDH - Comissão de Promoção da Dignidade Humana da Arq. Vitória/ES CJP-DF - Comissão Justiça e Paz de Brasília
CPT – Comissão Pastoral da Terra
Pastoral Carcerária Nacional
CJP-AOR – Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Olinda e Recife Pastoral de Fé e Política - Arquidiocese de São Paulo
PPL - Pastoral Popular Luterana
Associação Nacional Vida e Justiça em Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da Covid-19
ACAT Brasil - Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura
Comissão Pastoral da Terra do Estado de São Paulo
Cáritas Diocesana de Caicó
CAJP - Comissão Arquidiocesana de Justiça e Paz de Belo Horizonte Pastoral de Fé e Política - Região Lapa/SP
Escola Diocesana de Fé e Política Zilda Arns - Diocese de Caicó
Pastoral de Fé e Política - Região Belém
Coletivo Mulheres Camponesas e Urbanas de MT
Escola de Fé e Política Waldemar Rossi
Comissão Diocesana para a Ação Social e Transformadora - Diocese de Caicó Articulação Grito dos Excluídos e Excluídas de MT
Pastoral de Fé e Política - Regional Sul 1
Fórum de Direitos Humanos e da Terra de MT
MPA - Movimento dos Pequenos Agricultores
CNLB - Conselho Nacional do Laicato
Ouvidoria Geral Externa da Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Paz e Esperança Brasil
Conselho de Leigos e Leigas da Arquidiocese de Manaus
Rede Apoio Covid - SP
Movimento Popular Lírio do Vale
Pastoral Fé e Política do Regional Sul1 da CNBB
CNLB Leste 1/ Obra Kolping
Pastoral da Mulher Marginalizada
CNLB Regional Leste 1 - RJ
Escola de Fé e Cidadania
Comitê Lula Livre - Santa Catarina
Núcleo de Estudos Sociopolíticos da PUC Minas
FMCJS - Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Socioambiental
Pastoral Carcerária do Regional Oeste 1
Núcleo de Evangélicas e Evangélicos - Florianópolis/SC Comunidades Eclesiais de Base- Regional Oeste 1 - MS
Pastoral do Turismo no Brasil
Centro Franciscano de Defesa dos Direitos
Rede EDUCAFRO Minas
Serviço Franciscano de Justiça, Paz e Integridade da Criação
Escola Arquidiocesana de Fé e Política Pe. Antônio Henrique - Olinda e Recife. Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de SP
Pastoral Paroquial – Manaus/AM
Pastoral da Educação do Regional Sul1
Pastoral da Educação – Ribeirão Preto/SP
Centro da Mulher Imigrante e Refugiada
Centro de Direitos Humanos Dom Máximo Biennes - MT
Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (ASFOC SN) Comissão Justiça e Paz CJP Arquidiocese de Londrina
CLASP - Conselho de Leigos da Arquidiocese de São Paulo
INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos
CESEEP - Centro Ecumênico de Serviços à Evangelização e Educação Popular CCAV - Casa de Cultura Arte & Vida
Marcha Mundial por Justiça Climática / Marcha Mundial do Clima Pastoral Fé e Política da Diocese de Campo Limpo
Associação de Apoio aos Direitos do Alto Tietê e Cidades Adjacentes MNCCD - Movimento Nacional Contra Corrupção e pela Democracia Pastoral da Saúde Nacional-CNBB
Ilê Ase Obaluaiye ati Iya Omi
Secretariado para o 15o Intereclesial das CEBs do Brasil
terça-feira, 22 de junho de 2021
RENATO RABELO: O PCdoB vive décadas transpondo travessias, mas seguro de seu rumo!
Não se pode entender a história do Partido Comunista do Brasil sem entender a história política do Brasil, mas também não se pode entender a história brasileira sem se ter em conta a ação dos comunistas. Salientamos esta realidade histórica desde a comemoração dos 90 anos do PCdoB.
Ao longo da sua trajetória, o PCdoB enfrentou diversas situações. Extensos períodos de governos autoritários, de ditaduras que levaram à perseguição, cassação de mandatos, prisões, repressões e mortes de heróis e mártires, levando à resistência prolongada dos comunistas; e períodos de abertura, de ascenso democrático; fases de luta ideológica complexa, com as apostasias nas fileiras comunistas à época da crise do socialismo na União Soviética e do ápice da ofensiva neoliberal na década de 1990; até as experiências recentes de participação no governo nacional no período progressista.
O Partido passou por implacáveis riscos de delicadas travessias tendo que exercer sua reestruturação em consequência da forte ação repressora, na Conferência da Mantiqueira, em 1943; no final da ditadura militar na década de 1980; e até na sua reorganização em função da tentativa em seu próprio seio de renunciar à sua identidade política e ideológica, em 1962.
A luta constante pela renovação
Mas o Partido também buscou sempre sua renovação e contemporaneidade, como no 8º Congresso Nacional, realizado em 1992, diante da constatação de novo tempo e da nova luta pelo socialismo no final do século passado. A 8ª Conferência, realizada em 1995, que aprovou o Programa Socialista, representou um novo patamar teórico. Ela proporcionou respostas justas aos dilemas da realidade surgida com a crise do socialismo, sendo um acerto de contas com o dogmatismo reducionista um salto avançado do pensamento estratégico do PCdoB.
E seguindo essa linha adotada, levando em conta as grandes mudanças no início do século atual e as novas experiências de construção do socialismo, sobretudo a demonstração do socialismo como forma histórica na China – emergência de uma nova, complexa e inovadora experiência econômico-social e a ascensão da China. Assim, o debate na Fundação Maurício Grabois e no Partido desembocou no 12º Congresso, que aprovou por unanimidade o novo Programa de 2009, cuja essência é: O Rumo socialista e o caminho cuja aplicação é um Novo Projeto Nacional de Desenvolvimento.
Na atualidade, pelo ritmo das mudanças na luta de classes no mundo e no Brasil, já estamos diante da tarefa de reatualizar e redimensionar o Programa vigente desde 2009. Assim é o PCdoB, caminhando para seu centenário e sempre se renovando.
Foco no curso da situação mundial e nacional
Hoje, o PCdoB tem procurado sempre vivenciar outra linha de sua atuação: a análise concreta da situação do mundo e do Brasil.
Onde chegamos? A característica principal mundial atual é o declínio relativo dos Estados Unidos e a ascensão da China; tal quadro conforma a principal tendência da geopolítica contemporânea. Diante disto, os EUA têm como objetivo estratégico central conter a todo custo a ascensão da China e relançar sua hegemonia no sistema mundial. E para alcançar esses objetivos torna-se mais agressivo e intervencionista unilateralmente, provocando profundas implicações para a paz e a estabilidade internacional.
Desse quadro, ressalta uma conclusão importante: o socialismo nas condições históricas da China, que impressiona amplamente, junto aos esforços de outros países socialistas, demonstra que há esperança para os povos e nações, sendo uma alternativa que enseja um ciclo de Nova Luta pelo Socialismo – sendo seu tempo presente e futuro.
Em contraste a desesperança da dura realidade do capitalismo contemporâneo, propiciou em escala global uma onda política conservadora, de direita de cunho fascista. A derrota do ex-presidente Donald Trump nos EUA, sob o impacto da pandemia, permitiu de certo modo uma desarticulação dessas forças no mundo.
Em nosso país onde chegamos? O presidente Bolsonaro se mantém como um dos maiores bastiões dessas forças de ultradireita globais. O caráter autoritário do seu projeto de poder insiste em conduzir as instituições ao impasse, busca depreciar o ambiente democrático, emitindo sinais de uma preparação de tipo golpista, a fim de se manter no poder por todos os meios. Seu governo impeliu o Brasil para uma crise de múltiplas faces.
É grave a regressão a que submeteu o Brasil enquanto país soberano e democrático. O Estado nacional está ao sabor do capital especulativo e do rentismo. A pandemia em nosso país adquiriu a envergadura de uma tragédia humana. A política ultraliberal de Bolsonaro-Guedes, apressa a desnacionalização da economia e a desindustrialização; agrava sobremodo a exclusão e as desigualdades sociais.
PCdoB na linha de frente para derrotar Bolsonaro
O PCdoB se encontra na primeira fileira da luta decisiva de isolar e derrotar Bolsonaro. Esta é a questão mais premente para salvar o Brasil. Mais uma vez o PCdoB com base na sua vasta experiência lançou a tática de frente ampla que vai ganhando grande influência entre as oposições. É preciso levar em conta que essa é a forma de acumular forças do lado democrático e progressista na rota da transição para suplantar a fase da defensiva tática, fortalecendo a esquerda.
Junta-se a isso o crescimento da mobilização do povo e das classes trabalhadoras, superando o refluxo por conta do isolamento social na pandemia. Contudo, agora, voltando a ocupar as ruas, com cuidados sanitários, como nas duas últimas mobilizações massivas que se irrompeu por todo país, além das capitais dos Estados. Como tem assinalado nosso Partido a tática de frente ampla respaldada pela mobilização política do povo, levantando suas bandeiras mais candentes e urgentes, torna-se a orientação e o modo político necessários para enfrentar e derrotar Bolsonaro, contendo-o na sua manobra golpista, visando pôr fim ao regime democrático.
Em um governo cujo centro de gravidade do poder político nacional se encontra uma força de extrema direita, obscurantista e visceralmente antidemocrática e anticomunista, como em outros períodos semelhantes, o PCdoB se encontra numa situação de muita desvantagem estratégica e tática. Impõe-se uma situação, ainda de defensiva tática, mas de resistência e de luta a fim de acumular condições que possam assegurar a sua sobrevivência institucional.
Por essa situação de grave retrocesso, o PCdoB avalia ser preciso construir a unidade das forças progressistas e democráticas, superando a crise e abrindo o caminho para a Reconstrução Nacional, sustentado por forças amplas, com o resgate do Estado Nacional democrático e o encontro com a estabilidade democrática. Esta é a primeira grande jornada para o deslanche e crescimento das forças progressistas e, em especial, do nosso Partido.
E soma-se a isto, contra o PCdoB, o dilema das restrições à democracia para o papel institucional do Partido. É a Constituição de 1988 que consagrou o pluralismo partidário no Brasil. No entanto, jamais cessaram as pressões dos setores conservadores para restringir e elitizar o sistema eleitoral partidário, com cláusulas de barreira e eliminação abusiva das alianças nas eleições proporcionais parlamentares. Esta legislação eleitoral restritiva e casuística atinge forças políticas estruturadas com base em programa e ideário bem definidos, cuja presença eleva o patamar do sistema político-partidário em nosso país.
A atuação em frentes, tanto políticas e eleitorais, quanto no embate social, são parte formadora da identidade da luta dos comunistas. Como também as amplas frentes unitárias estão na formação histórica da Nação brasileira, no rumo do avanço civilizacional.
A bancada do PCdoB na Câmara dos Deputados, liderada pelo deputado Renildo Calheiros, em intenso diálogo com praticamente todas as legendas do Congresso Nacional, procura formar uma maioria que aprove as Federações partidárias. Todo o Partido está empenhado para suplantar as atuais restrições à democracia e garantir sua representação institucional, baseado no pressuposto da sua continuidade histórica, identidade e autonomia.
Em suma, o Partido Comunista do Brasil em seu longo percurso na sequência da história da nossa Nação, passou por escarpados entroncamentos, por períodos extensos de regimes de chumbo, de escassa liberdade política, por situações díspares, por períodos de fim de linha e de recomeços, sempre manteve sua continuidade e sua permanência, e pelo tempo percorrido, uma trajetória partidária única no Brasil. Por tudo isso, o PCdoB tem demonstrado ser indispensável à democracia, à luta dos trabalhadores e à defesa do Brasil.
Estamos seguros do rumo e do caminho da nossa luta
Os dirigentes e militantes do Partido e das suas fileiras estamos seguros do rumo e do caminho que nossa luta deva seguir, agora e no futuro. Milhares de homens e mulheres, trabalhadores e trabalhadoras do campo e da cidade, intelectuais, artistas, lideranças públicas, fizeram a história de quase 100 anos do Partido Comunista do Brasil. Alguns atuaram nessas fileiras por algum tempo, mas a força do Partido está centrada na militância e nas lideranças reconhecidas que, a ele dedica toda sua vida de lutas, muitos oferecendo a própria vida.
O Partido formou e promoveu lideranças renomadas, cujo currículo de maior representação pública foi construída no Partido, contribuindo para engrandecê-lo. Alguns destes tendo permanência episódica. Outros por sua dimensão, provocaram abalos com sua saída, mas não atingiram as raízes profundas do PCdoB. Nestes casos, o corpo partidário se levanta em contundente defesa do Partido.
Assim também uma grande liderança do Partido, como Manuela D’Ávila, afirma salientando um princípio básico da organização partidária, consagrado na história da corrente universal dos comunistas: “Não acredito em saída individual para problemas coletivos”. E que, “O Partido encontrará soluções para seus desafios”. Ou diante da avalanche de comentários nas redes sociais neste momento, Luciana Santos, presidente da nossa legenda afirma, o que realmente se passa: “O PCdoB, prestes a completar seu centenário, seguirá sua jornada alicerçado em seu valioso coletivo de militantes e no seu elenco de respeitadas lideranças”.
Assim prosseguiremos, unindo-nos aos aliados possíveis e necessários para defrontar os desafios iminentes de conformar uma Plataforma Programática de Governo, com três movimentos integrados e coetâneos: medidas emergenciais em defesa da vida, deflagração do processo de reconstrução nacional e as primeira medidas para retomada do desenvolvimento de um Novo Projeto Nacional de Desenvolvimento.
Para implementar esta Plataforma, defender a vida e reconstruir a economia nacional, é necessário e urgente consolidar esforços para a construção de uma ampla frente democrática com os mais amplos setores da sociedade a fim de isolar e derrotar o desgoverno genocida de Jair Bolsonaro (Proposta encaminhada ao Comitê Central do PCdoB a ser apresentada ao 15º Congresso do Partido, neste ano).
A construção de saídas vincará a dinâmica do processo congressual do 15º Congresso, com uma linha de soluções coletivas, coesão e tempo hábil para aprovação da alternativa.
Enquanto existir capitalismo, o PCdoB é objetiva e subjetivamente uma exigência da história.
sábado, 8 de maio de 2021
Parar o genocídio é uma tarefa política - In memorian de Leonardo Caverna e Júlio Salas - Paulo Vinícius da Silva
Perdemos mais um veterano da UJS para o genocídio. Outro dia, o Júlio Salas, grande líder secundarista do Amazonas da minha geração. Hoje, Leonardo Caverna. Quem será o(a) próximo(a). E é um problema político. A culpa é do Bolsonaro.
Leonardo Caverna, lembro de você arrombando o portão do 7 de Setembro no dia da manifestação que reuniu 70 mil pessoas no Fora Collor, a maior de todas. Não sei se eu estava ao carro de som, 1992, e vejo ele, a barriguinha, de chinela havaiana, pendurado na marquise e as pernas como um aríete, de calça jeans e sem camisa. Pou! E a estudantada do 7 saiu às ruas (nunca saía).
Ele era o mais animado dos estudantes das escolas privadas do Corredor da Av. Imperador. Sua energia e combatividade foram centrais para desenhar o mapa das passeatas de Fortaleza, ele e nossa galera (Andrea, Zizia, Paulinha, Huston, Cristóvão, Pádua, Rogério, Aírton, Paulo Henrique, Flávio Arruda, Saulo, Johnson, etc) e todas as correntes do ME alencarino, nós desenhamos aquele mapa. E ele arrastava a Imperador, aonde era sua escola, o Anglo. Por três caminhos (Liceu do Ceará - Adauto Bezerra-ETFCE e Justiniano de Serpa) dirigiam-se milhares de estudantes ao Centro de Fortaleza.
O cabelo grande e desalinhado, um cordão de osso no pescoço, nem sempre de camisa. Caverna foi consequência, como apelido - pra nós Caverninha. Depois, Leonardo Leite. Era um dos mais ensandecidos membros da terrível comissão de vacilos, até o Marcelo Nogueira, reitor da URBI -universidade regional dos brutos e ignorantes -tinha medo de levar uns sabacús, se vacilasse... Não era raro o Caverna surpreender a mim ou a outro amigo com- literalmente - uma mordida na bunda. Vinha ardiloso, com um sorriso moleque, vc tava em pé conversando, e, do nada, surgia o Caverna dando uma mordida de varar calça jeans! Como doía, mas, como não rir?!
Era uma força da vida, meu amigo Leonardo Leite. Era combativo, teimoso, socialista do PSB de raiz desde o leite materno, militante da UJS que me ensinou na prática como levávamos a sério a UJS ser maior que o Partido, reunindo a juventude socialista. Era um cara que era povo. No meio dos secundaristas, dos trabalhadores, da massa, ele era peixe dentro d'água. Torcedor Tricolor (Fortaleza) fanático, puxador de palavra de ordem, lembro dos pulinhos dele, com os pés unidos, cantando as mais fuleiras palavras de ordem que eu já ouvira. Formiguinha, vovó, elefante, todo tipo de loucura e todo os gritos da TUF. Dirigente sindical da CTB Ceará, pai, meu amigo, mais um da minha geração que tomba diante de o Brasil ter se tornado uma ameaça à vida, à saúde pública global.
Caverna não morreu só de COVID, ele não sobreviveu ao governo Bolsonaro. Você, que me lê, sabe se nós sobreviveremos?!
Não é uma questão teórica, mas político-prática. Não foi individual. As pessoas morrem por falta de vacina, por projeto, por corrupção descarada, pelo culto à ignorância, à burrice, ao crime. Nós estamos perdendo pessoas, inteligências, amores e isso é um problema político. Nos EUA, lembrou-me um amigo, a saída foi pelas ruas e com a eleição, e é verdade. O PCUSA resumiu, à época: tem de votar no Biden e mudar a política. Não podia vacilar. E deu certo.
No Brasil, mudaram bastante as coisas nos últimos dois meses e Lula retoma um digno protagonismo. A hora é de apostar na unidade, na ousadia, na esperança, na iniciativa política. Vislumbra o povo brasileiro retomar o governo? Sim, nós podemos.
Que fazer? No curso da CPI, o que fazer? Qual a unidade, quais as ações que possam parar o genocídio? Responder é o nosso compromisso com cada um que perdemos, com o nosso futuro, com a vida, com o Brasil.
Temos de lutar muito mais, unir muito mais, mudar o jogo! Retomar a vida, a democracia, o Brasil, cobrar tantos crimes contra o povo brasileiro, é nosso compromisso, é a saída, é como sobreviveremos! Leonardo Caverna, presente! Fora Bolsonaro Genocida!
terça-feira, 19 de janeiro de 2021
segunda-feira, 23 de março de 2020
A 2a. MP Genocida de Bolsonaro, cortar o salário das pessoas
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata ocaput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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