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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

André Tokarski - Estatuto da Juventude: unidade para avançar nas conquistas!

Tudo indica que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado irá votar e muito provavelmente aprovar hoje (15/02) o Projeto do Estatuto da Juventude relatado pelo Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP)
O Estatuto da Juventude é há muito reclamado pela juventude brasileira. Correto está o país, ao reconhecer seus jovens como detentores de direitos inerentes à sua condição e ao inserir a juventude como protagonista de um projeto nacional de desenvolvimento.

O texto que chegou no Senado Federal passou por um longo período de debate na Câmara dos Deputados. Uma Comissão Especial foi criada para tratar do tema e concluiu seus trabalhos aprovando o texto base do Estatuto no final de 2010. A Comissão foi presidida pelo então Deputado Federal Lobbe Neto (PSDB/SP) e relatada pela Deputada Federal e dirigente nacional da UJS, Manuela D’ávila (PCdoB/RS). Foram realizadas inúmeras audiências publicas, com a participação direta do movimento estudantil, de diversas organizações de juventude, do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE) e de esferas governamentais relacionadas com o tema.

O resultado desse intenso debate foi materializado no texto final apresentado por Manuela D’ávila ao plenário da Câmara e aprovado em outubro de 2011 na integra com um único voto contrário, do ultra-direitista Jair Bolsonaro (Deputado Federal PP/RJ).

A aprovação do Estatuto na Câmara dos Deputados foi amplamente comemorada por toda a juventude, de todos os matizes políticos: UNE, UBES, ANPG, CONJUVE, UJS, JPMDB, JS-PDT, JSB, JPT, JPL, JPSDB, UNE, UBES, ANPG, CONJUVE, PJ, juventude negra, juventude trabalhadora, movimentos juvenis, a Frente Parlamentar de Juventude, etc… Uma grande vitoria foi reunir tão amplos setores da sociedade em torno de novos direitos para a juventude brasileira com tamanho consenso, resultado de longa negociação.

Dentre os inúmeros avanços do Estatuto da Juventude chama atenção o artigo que institui a meia-entrada para estudantes em eventos culturais e esportivos em todo o país. A meia-entrada estudantil é uma conquista histórica da juventude brasileira porque pioneira como política pública que atrai a juventude para a educação, mas nunca foi regulamentada por lei nacional, valendo por leis estaduais.

Ao longo do tempo podemos dizer que tem sido um indicador da democracia o Estado reconhecer o direito do estudante de ter acesso à meia-entrada através de sua Carteira de Identificação Estudantil emitida por sua entidade representativa. Nos momentos de ataque a democracia atacou-se também esse direito, como na ditadura militar (1964-1985), que proibiu o funcionamento de entidades estudantis livres. Lamentavelmente, as lutas estudantís e populares contra as políticas neoliberais de FHC tiveram uma resposta do estado nacional contra a juventude e a educação, com a malfadada MP 2208, um ataque direto às entidades estudantis e ao direito à meia-entrada estudantil, que se descaracterizou, prejudicando milhões de jovens.

Com a votação do Estatuto da Juventude, o Senado pode corrigir essa injustiça histórica quando o Brasil aposta massivamente na educação de sua juventude, aprovando um direito que estimula o estudo e assim poderá assegurar a milhões de jovens um trabalho decente e qualificado para um país desenvolvido e culto.

Mas a aprovação do Estatuto no Senado é ainda uma batalha vencida. Posições conservadores querem dividir a juventude e apartá-la da educação libertadora, como expediente para negar uma imensa conquista da juventude brasileira.

Ademais, além de desestimular o estudo, quem defende apenas a idade como critério do benefício propõe menos brasileiros atendidos com o direito da meia entrada. Não é hora de opor 50 milhões de jovens na faixa de 15 a 29 anos contra mais de 62 milhões de estudantes brasileiros (ensino básico, técnico, superior e pós-graduação). Num momento em que conquistamos a tardia ampliação do direito de todo jovem poder ter acesso à educação publica, gratuita e de qualidade, garantir a meia-entrada estudantil em território nacional é sem duvida um direito substantivo com verdadeira inclusão da juventude brasileira, que terá o seu direito assegurado.

E uma vitória democrática, corrigindo os erros do passado e afirmando a autonomia das entidades estudantis, que a História provou serem imprescindíveis à defesa do Brasil, da educação e da democracia.


André Tokarski é Presidente Nacional da União da Juventude Socialista

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

8ª Reunião Extraordinária debate a Eleição do Conselho Nacional de Juventude com transmissão on line

Data: 23/01/2012100_5716.JPG
A 8ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Juventude, que acontece em Porto Alegre (RS), está sendo transmitida pelo site do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde e pode ser acompanhada  pelo endereço eletrônico www.aids.gov.br/mediacenter.
A pauta propõe discutir e aprovar o edital das eleições dos representantes do CONJUVE da sociedade civil para o biênio 2012-2013, além de oportunizar a presença dos conselheiros(as) no Fórum Social Temático-2012, que acontece de 24 a 29/01 na capital gaúcha.
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A Juventude da CTB, no exercício da titularidade da cadeira dos trabalhadores urbanos, é representada pelo seu Secretário Nacional, Paulo Vinícius Silva.


Com informações do Conselho Nacional de Juventude

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO DA I PLENÁRIA NACIONAL DA JUVENTUDE DA CTB

Soberania, trabalho e educação contra a crise

Somos jovens, e vemos preocupados a crise capitalista avançar pelo planeta. O Brasil deve enfrentá-la com uma aposta em seu povo e juventude, fortalecendo o mercado interno, a integração latino-americana e com os países do Sul. Avançar na Educação, combater o desemprego juvenil, apoiar o campo, investir nas periferias e zonas rurais dependem de um Novo Projeto Nacional de Desenvolvimento que valorize o trabalho. Não nos contentamos em disputar a periferia do orçamento, é preciso romper com a ditadura do capital financeiro e dos barões da mídia: reduzir os juros e o superávit primário, defender-nos contra a especulação cambial e democratizar a mídia.

Tais são as causas estruturais de uma realidade inaceitável, em que a juventude compõe a maioria da PEA e vive os piores indicadores sociais, vítima da precarização do trabalho, da terceirização, do desemprego endêmico. É preciso assegurar os direitos da juventude ingressar qualificada no mercado de trabalho e seguir a estudar para que ela seja a fortaleza de nosso projeto nacional soberano.

Isso significa defender milhões de jovens pobres expulsos dos bancos de escola porque precisam trabalhar e enfrentar jornadas extensas. Jovens que assumem os cuidados e o sustento das suas famílias (em especial as mulheres), sobretudo nas periferias e no campo, sem qualquer apoio do Estado, privados pela necessidade do direito de decidir o seu futuro.

Por isso solidarizamo-nos com os(as) jovens que ocupam as praças no mundo árabe, na Europa, e nos Estados Unidos, contra a crise capitalista, que cobra dos trabalhadores(as) o preço da orgia financeira. Denunciamos as manobras do imperialismo, cuja repressão e a infiltração, apoiados pela imprensa oligopolista, e através da guerra quer impedir os povos de decidir seus destinos.

Essa luta ganha expressão em nosso país com o #OcupeBrasília na Esplanada dos Ministérios, mobilizado pela UNE, a UBES e a ANPG, e que conta com nosso apoio. Também lutamos pela aprovação do Estatuto da Juventude, por um novo Plano Nacional de Educação com 10% do PIB para a área, e pelo PL dos 50% do Fundo Social do Pré-Sal para a educação, Ciência e Tecnologia. Cada centavo para o povo é um a menos a alimentar o rentismo parasita.

O caminho é a mobilização e a pressão política

Aprofundar as mudanças exige enfrentar interesses e precisa de participação e mobilização. É decisiva a luta nas praças, ruas e locais de trabalho, como nas greves, uma pressão fundamental para não nos determos na democracia participativa. Como vimos no lançamento e na abertura da 2ª Conferência Nacional de Juventude, a representação da sociedade civil se resumiu a um membro do Conselho Nacional, ignorando as maiores organizações brasileiras, e sinalizando para o lugar que caberia à juventude na Conferência.

Apesar disso, a mobilização, a autonomia e a amplitude da juventude se impuseram, exigindo que as políticas públicas sejam pra valer, o que se expressa no orçamento. Saudamos as resoluções adotadas que, na maioria dos casos, são sinais de protagonismo, ousadia e unidade por aprofundar as mudanças. Será preciso muita luta para torná-las realidade!

Lutaremos pela Agenda Nacional do Trabalho Decente, para os(as) jovens integrarem educação e trabalho na sua vida, para o que o ensino técnico, articulado à educação formal, é indispensável. Lutaremos por investimento no campo e nas periferias. Somamo-nos às críticas contra a inoperância desde a I Conferência quanto ao extermínio da juventude negra. Lutamos por uma política de cultura para a juventude que assegure a meia para os estudantes, o vale-cultura para os trabalhadores e medidas ainda mais atrativas para a juventude que está fora do trabalho e da escola, e além disso, a juventude não quer apenas consumir cultura, como mostraram os Pontos de Cultura, que possibilitam o protagonismo da juventude e o acesso do campo e das periferias. E somos parte da grande unidade construída pela aprovação do Estatuto da Juventude.

A juventude trabalhadora exige condições iguais de salário e trabalho - em especial para as mulheres -, e o direito à participação no movimento sindical, ameaçado pelas patronais que visam a intimidar ou cooptar a juventude. Consideramos a luta das mulheres pelo empoderamento, contra o machismo e a violência uma dimensão fundamental da luta da juventude trabalhadora. Nosso coletivo passa a ter uma responsável para essa importante luta, que passa pelo próprio movimento sindical assegurar espaços para as crianças nas atividades deliberativas, para não reproduzir a exclusão feminina pela dupla ou tripla jornada.

Juventude da CTB convoca seu II Encontro Nacional para abril de 2013

A Juventude da CTB fortaleceu sua rede em 2011, e nesse caminho convoca seu 2º Encontro Nacional para abril de 2013. Pedimos ao movimento classista da CTB um apoio simples e concreto:
a) Criar a Secretaria de Jovens nos sindicatos e nas direções estaduais com vacância;
b) Encaminhar os contatos de jovens para a juventude da CTB;
c) Apoiar política e financeiramente os coletivos estaduais e nacional favorecendo a interação sindical juvenil dos estados.

Saudamos o ingresso das FETAG de Sergipe, São Paulo e Acre na CTB, e convidamos a juventude rural a ampliar sua força e integração na CTB. Também é nossa a luta por educação no campo, crédito, assistência técnica, acesso à terra, à cultura, ao lazer e ao esporte no campo. O Brasil precisa da sucessão rural e da modernização do campo, com reforma agrária, integração das diferentes formas de propriedade, respeito ao meio ambiente e valorização do trabalho assalariado no campo. São bandeiras da nossa soberania alimentar e nacional, contra os interesses do imperialismo, que cobiça a Amazônia e quer travar o desenvolvimento do Brasil.

Estamos fortalecidos para impulsionar a juventude trabalhadora no movimento sindical como espaço intergeracional que mescla experiência e renovação, ainda que seja a renovação o principal desafio dos experientes. A juventude é um caminho necessário para a CTB crescer ainda mais e ser referência para essa parcela com inegável representatividade. A burguesia disputa a juventude. O movimento sindical não pode vacilar em atrair milhões para a vocação da juventude trabalhadora: mudar o Brasil a favor das maiorias, para um futuro de democracia e direitos, um futuro socialista!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Juventude da CTB participa de reunião do CONJUVE às vésperas da II Conferência Nacional da Juventude




www.portalctb.org.br




O Conselho Nacional de Juventude realiza nos dias 24 e 25 no Instituto Chico Mendes, em Brasília, a sua 27ª reunião, a última antes da 2ª Conferência Nacional de Juventude, que acontecerá no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, também na capital federal.

A CTB é representada pelo Secretário Nacional de Juventude, Paulo Vinícius Silva, que é membro titular no CONJUVE, representando os trabalhadores urbanos.

A reunião debaterá a 2ª Conferência, os programas da Secretaria Nacional de Juventude (Estação da Juventude, Observatório da Juventude) e a própria reestruturação do CONJUVE. Debaterá também o Plano de Enfrentamento à Mortalidade da Juventude Negra.

Estatuto da Juventude ganha apoios
Um tema que polarizará o debate será a luta pela aprovação do Estatuto da Juventude, que tramita no Senado. A proposta que veio da Câmara, apresentada por Comissão presidida pelo deputado Lobbe Neto (PSDB-SP) e relatada pela Deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-SP), cujo relatório contou com apoio quase unânime, com o voto contrário apenas do ultrarreacionário Jair Bolsonaro (PP-RJ). A proposta enfrenta resistências por garantir questões fundamentais, como a meia entrada cultural e a meia passagem para os jovens estudantes, a defesa do Trabalho Decente, a luta contra a discriminação e instituir o Sistema Nacional de Juventude, cuja implantação demandará investimentos do governo federal, de Estados e municípios, além de fortalecer o CONJUVE.

Na audiência pública realizada no Senado na última terça-feira mostrou grandes possibilidades para os jovens brasileiros. Chamou atenção a ausência do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), cuja virulenta invectiva em seu blog contra o Estatuto não se converteu em um debate democrático com os jovens e demais senadores, já que o Senador não foi apresentar de viva voz suas posições contrárias ao Estatuto.

No geral, o tom da Audiência foi de apoio à matéria, com a novidade de o setor cultural se somar à luta aprovação do Estatuto, defendendo em unidade com as entidades estudantis a defesa da meia, bastando que se respeite a cota de 40% que foi acordada já há 4 anos no próprio Congresso, o que fortalece a defesa da manutenção da meia entrada para os jovens estudantes. Essa política pública fundamental, que chama a juventude para a educação e a cultura ganha um relevo ainda maior nesse momento em que tramita o Plano Nacional de Educação, que conta com a possibilidade de ter as propostas dos 10% do PIB para investimento em educação.

Tais proposições em pauta podem significar grande incremento na inclusão social e na emancipação econômica da juventude, que representa a maior parcela da População Economicamente Ativa, com 52 milhões de jovens entre 15 e 29 anos, e que vivem os piores indicadores sociais no Brasil. Junto com o PRONATEC, tais políticas públicas podem ser uma nova fase para a juventude, preparando-a para, através do trabalho qualificado e decente, e ocupar um papel central e benfazejo no desenvolvimento brasileiro.

A Conferência reunirá 2300 jovens em Brasília - a CTB estará presente e realizará sua I Plenária nos dias 12 e 13 de dezembro. A 2ª Conferência Nacional de Juventude será no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de 09 a 12 de dezembro. A juventude da CTB elegeu delegados e delegadas em vários Estados e falará aos participantes com material próprio, para contribuir com as opiniões da juventude classista ao debate nacional. E ao final da 2ª Conferência, nos dias 12 e 13, a Juventude da CTB realizará a sua I Plenária Nacional na sede da CONTAG, em que pretende reunir 80 jovens sindicalistas do maior número de Estados presentes, fechando com chave de ano 2011 e preparando um 2012 de mais organização e vitórias para a juventude da CTB.

Secretaria da Juventude Trabalhadora da CTB

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Senado quer aprovação rápida do Estatuto de Juventude - Portal Vermelho

Senado quer aprovação rápida do Estatuto de Juventude - Portal Vermelho


A federalização da meia entrada para transporte público e eventos culturais ainda causa controvérsia, mas não devem atrapalhar a aprovação rápida do Estatuto da Juventude no Senado. Em audiência pública realizada nesta terça-feira (22), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a maioria dos senadores manifestou interesse em votar a matéria. A proposta já consta da pauta de votações da CCJ para esta quarta-feira (23).

Agência Senado


Presidente da UNE quer driblar resistências à implantação da meia entrada para os jogos da Copa.


O relator da matéria, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), recomenda a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados relatado pela deputada Manuela D´Ávila (PCdoB-RS). Mas o senador solicitou ao presidente da Comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que adie a votação para sete de dezembro caso não seja possível chegar a um acordo para a deliberação nesta quarta-feira.

Ao contrário do ocorrido há duas semanas, quando os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Demóstenes Torres (DEM-GO) fizeram críticas à proposta, especialmente ao desconto de 50% em passagens de transportes interestaduais e intermunicipais para jovens de 15 a 29 anos, a ser concedido independentemente da motivação da viagem, hoje o debate foi mais consensual.

A secretária Nacional de Juventude da Presidência da República, Severine Macedo, admitiu existirem divergências dentro do governo federal em torno do Estatuto da Juventude. Segundo ela, a União está avaliando o impacto de algumas medidas sobre as finanças de estados e municípios. “É preciso encontrar mecanismos de consenso, porque não interessa ao governo que a aprovação do estatuto se arraste por mais anos”, afirmou.

Driblando resistências

O presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Daniel Iliescu, defendeu a federalização do direito à meia-entrada em eventos culturais e de lazer, até para driblar resistências à sua implantação para os jogos da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.

Os representantes das entidades civis presentes à discussão também reivindicam o abatimento nas passagens de ônibus. Para eles, é uma conquista incluída no Estatuto da Juventude e terá a mesma relevância da garantia de meia-entrada em eventos culturais, de entretenimento e lazer.

Liberdade sexual

Um dos pontos altos do Estatuto da Juventude assinalado pela deputada Manuela D'Ávila, que participou da audiência, foi o entendimento entre a bancada evangélica e o movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) para elaboração de um texto que não incentive a intolerância religiosa e garanta a liberdade de orientação sexual.

O presidente do Conselho Nacional de Juventude, Gabriel Medina, ressaltou o Estatuto da Juventude como a primeira lei brasileira a estabelecer a liberdade na orientação sexual dos jovens. Para o coordenador do setor de juventude do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), Antônio Francisco de Lima Neto, esse reconhecimento é importante no enfrentamento da conjuntura de criminalidade e violência contra homossexuais.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Audiência no Senado sobre o Estatuto da Juventude: quem aposta no presente e no futuro do Brasil? Paulo Vinícius Silva


Paulo Vinícius Silva*

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, presidida pelo Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a pedido de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), convoca Audiência Pública nesta terça-feira, 22 de novembro, às dez da manhã, para debater o Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2011, relatado pela Deputada Federal Manuela Dávila (PCdoB-RS), que institui o Estatuto da Juventude, estabelece princípios, direitos e diretrizes das políticas públicas de juventude, e também o seu Sistema Nacional.

É um momento decisivo e sensível para a aprovação do Estatuto. O projeto, que tramitava em regime de urgência no Senado, enfrenta resistências inclusive do Governo, pressionado por o estatuto assegurar importantes direitos para os jovens que contrariam interesses privados e criam despesas. Nessa hora, o lobby privado é pesado, e sem mobilização e pressão da juventude não haverá vitória. O busílis do debate são as questões concretas que asseguram a efetividade da lei, brilhantemente negociados na elaboração do relatório da Deputada Manuela Dávila (PCdoB-RS), que contou com o apoio de Lobbe Neto (PSDB-SP) e Domingos Neto (PSB-CE).

Entre elas, destaca-se a meia estudantil nos transportes, razão de inúmeros protestos nos últimos anos. Segundo o Estatuto aprovado na Câmara, teria a seguinte redação:

"Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários."

Outro tema que enfrenta resistências empresariais nacionais e estrangeiras - como ficou evidente nas pressões da FIFA na questão da Copa do Mundo - é o tema do acesso à cultura, da meia entrada cultural e nos estádios, que pela proposta, estaria contemplada do seguinte modo:

"Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.”

E, por fim, o próprio governo da Presidente Dilma hesita em firmar compromisso claro e assegurar recursos e um sistema nacional permanentes para uma política pública de juventude de Estado, perene, num momento decisivo para o tema, quando a população concentrada na faixa etária entre 15 e 29 anos constitui mais de 50% da população economicamente ativa. Mesmo com as concessões feitas na Câmara, que deram à questão financeira a regulamentação posterior pelo Poder Executivo, ainda há fortes resistências na área econômica do governo. Pelo texto, a redação ficaria:

"Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
(...)
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo."

Audiência será fundamental para clarear as posições

A audiência pública será dia 22 de novembro, terça-feira, às 10h00, na Sala de Reuniões da CCJ, n.º 3, da Ala Senador Alexandre Costa, Anexo II do Senado. Se para a retirada do pedido de urgência, o Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) contribuiu para poupar desgaste ao governo, ao propor o fim do regime de urgência, na audiência pública será a oportunidade para a juventude identificar a posição dos senadores e se estabelecer a polêmica em torno do texto, a cerca de 20 dias da realização da II Conferência Nacional de Juventude, que ocorrerá em Brasília, de 09 a 12 de dezembro.

É hora de a juventude brasileira se dirigir a todos os senadores, pressionando, dialogando, convencendo de que é fundamental a aprovação do Estatuto da Juventude, assim como assegurar-lhe a mobilidade urbana, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, assim como à educação, ao trabalho, a uma vida sem violência e discriminação.

A aprovação do Estatuto da Juventude pode significar um marco para as políticas públicas, ser um compromisso do Brasil com o seu presente e a garantia de um futuro digno e desenvolvido. Não faltam recursos aos banqueiros e especuladores que afundam o mundo numa monstruosa crise e que amealharam 44,93% do orçamento de 2010. Não podem faltar os recursos e o sistema que erigirão as políticas públicas que atenderão à maioria da População Economicamente Ativa num momento único para o Brasil.

As políticas públicas de juventude ainda engatinham e há uma tragédia que ameaça o futuro do país num cenário de envelhecimento da população. A juventude é muito vulnerável. Tem indicadores preocupantes: maioria dos fautores e vítimas da violência; precarizados no trabalho; com menores salários e desemprego ao menos duas vezes superior às outras faixas etárias. Jovem é a maioria da população carcerária, das vítimas das drogas de extermínio, como o crack. É preciso deter o genocídio da juventude pobre, em especial negra e das periferias, ofertando direitos e perspectivas, educação e trabalho.


*Paulo Vinícius Silva é sociólogo e bancário, membro titular do Conselho Nacional de Juventude, compondo nele o GT de Estatuto e a Comissão de Parlamento. É Secretário de Juventude Trabalhadora da CTB.



Com informações do CONJUVE

Veja também:
Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado

Ofício da Presidência da CCJ, a convocar a Audiência Pública.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Qual Juventude? Que Juventude? Artigo da Deputada Comunista e jovem Manuela D´Avila




Qual Juventude? Que Juventude? - Manuela D´Avila

É comum lermos formulações sobre os gargalos do desenvolvimento do Brasil. Não há estudo ou matéria jornalística que não elenque o tema da formação educacional e qualificação profissional dos jovens como problema a ser enfrentado para o Brasil crescer de maneira sustentável. Mas, concretamente, que projeto temos para a juventude brasileira e o que a juventude quer para si?

Abaixo discorro sobre polêmicas envolvendo o recém aprovado Estatuto da Juventude. Fiquei surpresa com o impacto de sua aprovação na mídia. Mais ainda com o ataque a essa legislação que trata de enfrentar problemas tantas vezes denunciados pela própria mídia. Vou às questões.

- De onde surgiu esse relatório?
O projeto aprovado tramita a sete anos na Câmara. Foi objeto de duas comissões especiais. Ambas foram presididas pelo deputado Tucano Lobbe Neto e relatas pelo deputado Reginaldo Lopes e depois por mim. Esse relatório foi construído por mais de vinte deputados e contou com a maior participação popular da história (com base no portal edemocracia). Depois disso, o Plenário da câmara aprovou por unanimidade. Ou seja, todos os deputados concordaram. Não existe o relatório da Manuela. Ele é da Câmara.

- Jovem até os 29?!?
Segundo a ONU são jovens aqueles com até 29 anos de idade. Como e por quê? Juventude é fase construída socialmente. E a principal característica é ser a etapa de preparação para a vida que levaremos por todo o período em que seremos adultos. Por isso, o recém aprovado Estatuto da juventude trabalha com três momentos: jovens adolescentes, jovens e jovens adultos. Não são todos iguais. Mas são etapas complementares preparatórias para a vida adulta. Esse é o reconhecimento por parte do Estado de que existe sim uma fase preparatória, que essa fase é distinta. Como é distinta a vida adulta ou a terceira idade.

- Quais direitos?
O Estatuto conta com mais de 40 artigos. Uma parte de direitos e outra de consolidação do sistema nacional de juventude (deixando de ser vontade de governos e passando a ser de Estado).

A primeira parte chamou atenção pela meia entrada. As demais foram solenemente ignoradas pela mídia.

Vejam só:
A meia entrada tomou essa proporção em função das negociações com a FIFA. Mas seria correto o congresso parar de fazer leis em função de 40 dias de evento? Não. Além disso, a parte é genérica, deixando claro que precisaremos regulamentar. Um debate inicial! Terá subsidio? Eu defendo que sim. Como será executado? Temos que discutir. Mas não é brincadeira. Basta dizer que a meia entrada pode voltar que os ataques são cruéis. Como de fosse um CRIME garantir a educação integral para a juventude. Mas não é dessa juventude que cobramos qualificação, formação, nível intelectual? Acaso sabemos que a maior parte não freqüenta estabelecimentos culturais por falta de dinheiro? Acho super justa a preocupação com elevação de preços para os demais. Por isso defendo subsidio. Mas não seria legal os jornalistas terem me perguntado?

A segunda polêmica girou em torno da meia passagem. Acaso não sabem que grande parte da evasão escolar é por causa do transporte? Acaso não sabem que a lei não garantia transporte para ensino médio e superior? Acaso não sabem que a medida que garantimos vagas em escolas técnicas e ensino superior (com ProUni, por exemplo) aumenta a problema desses jovens com transporte público? Acaso leram o texto? Não me parece.

Enquanto isso A aprovação do Estatuto, além do que representa para a juventude do País, representa um grande avanço e mostra a superação de um antigo entrave.

Falo do acordo inédito que construímos entre a bancada evangélica e a bancada que defende os direitos da comunidade LGBT no Congresso.

A aprovação do texto – elaborado com todas as bancadas e aprovado com consenso – permitiu que, pela primeira vez na história da Câmara, viabilizássemos um acordo entre as duas bancadas.

O concerto que conquistamos – com muito diálogo, interlocução, que representa e respeita o que defendem os dois grupos – vira uma página da nossa história. O resultado: superamos antigas barreiras e mantivemos no texto o combate ao preconceito e a inclusão da educação sexual nas escolas. Ou seja, garantimos constitucionalmente – também pela primeira vez – direitos para a comunidade LGBT.

Evangélicos e comunidade LGBT chegaram a um entendimento que nos conduz a um novo patamar em função de um objetivo maior e comum a todos: reconhecer a importância do Estado garantir direitos e políticas públicas para os jovens brasileiros.

Quem viu isso? Quem deu essa notícia? Não li.

Por isso gente, peço atenção ao que lêem. Enfrentar interesses poderosos não é fácil. E, estranhamente, quando surge uma legislação que não trata aos jovens como bandidos ou marginais muitos caem em cima. Pensem. Porque será?

Que juventude querem? Eu quero aquela livre!



Manuela D’ Avila é deputada federal pelo PCdoB-RS e relatora do Estatuto de Juventude.

sábado, 15 de outubro de 2011

Meia-entrada e uma verdade inteira - Manuela Dávila

A aprovação do Estatuto da Juventude na Câmara e, particularmente, do artigo que versa sobre meia-entrada tem gerado algumas críticas que, por estarem baseadas em meias verdades, geram uma percepção errada da lei e das suas consequências. Para esclarecer a questão da meia-entrada, é preciso tratar da verdade inteira sobre o projeto.


Em primeiro lugar, a lei estabelece meia-entrada tão somente para os jovens estudantes até 29 anos, e não para todos os jovens, como muitos editoriais de imprensa fazem parecer ser. Cerca de 88% dos jovens que frequentam a escola em algum nível pertencem às classes C, D e E. Em segundo lugar, o projeto simplesmente regulamenta uma lei que já existe nos 11 Estados que são os maiores centros de consumo cultural do Brasil e, mais do que isso, sem limite de idade. Ou seja, esse direito já existe e a economia brasileira já o subsidia. O estatuto simplesmente regulamenta nacionalmente a lei, estabelecendo, inclusive, um limite de idade. Na prática, a lei não implica nenhuma “conta a mais” para o consumidor, mas o inverso. A cultura é um direito básico e um bem que tem de ser acessível a todos, a eles também. 


Esclarecido que não há “nenhuma conta extra a pagar”, o mais importante é o mérito do projeto. Os países mais avançados, não por acaso, são os que mantêm mais tempo os seus jovens na escola e nas universidades. Fazer isso no Brasil e praticar a educação integral significa não só manter o estudante dentro do espaço físico das escolas, mas, também, construir – num país ainda pobre – um conjunto de incentivos e facilitadores para que o estudante conclua todo o ciclo de estudos. Por isso, existem a meia-passagem estudantil e as bolsas de Ensino Médio, de graduação e pós-graduação (vejam o exitoso programa Universidade para Todos – ProUni). Por isso, também, o Bolsa-Família é vinculado à permanência das crianças na escola.


O acesso à cultura – inclusive aos espetáculos de excelência que têm preços inacessíveis para quem estuda – é um desses incentivos. Ver ao vivo João Gilberto ou Fernanda Montenegro não pode ser um privilégio de elite. Eles são patrimônio da cultura brasileira e devem, por isso, ser acessíveis a todos. Como garantimos isso? Através de subsídio do Estado (evitando que espetáculos financiados através de incentivo fiscal tenham preços inacessíveis) ou do sistema de cotas (estipulando um limite de meias-entradas nos espetáculos). Estas saídas estamos construindo para tirar a conta do consumidor direto de cultura!


Outro aspecto importante: o estatuto – que regulamenta inúmeros direitos importantes para a juventude – não é obra de uma única deputada. Foi aprovado pela unanimidade do Congresso, produzindo, inclusive, consensos entre a bancada evangélica e os defensores dos direitos homoafetivos. Uma lei que nasce de um processo assim não pode ser caricaturizada como produto da pressão de “claques estudantis”. Pelo contrário, ela é exemplo de diálogo no melhor espírito republicano, sem envolver barganhas, cargos ou emendas. Tanto que o projeto foi consensual justamente por ter sido aquele com maior participação popular da história da Câmara.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Estatuto da Juventude é aprovado na Câmara de Deputados


http://www.adital.com.br
Camila Maciel
Jornalista da Adital
Adital
Após sete anos de tramitação na Câmara Federal Brasileira, os deputados aprovaram, nessa quarta-feira (5), a criação do Estatuto da Juventude. Para Daniel Iliescu, presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), a aprovação "representa um passo significativo para a consolidação das conquistas e direitos da juventude do país”. O projeto de lei 4529/04 segue agora para tramitação no Senado Federal.Com uma expectativa de aprovação final ainda para este ano, Daniel convoca a juventude a cobrar agilidade e responsabilidade dos senadores para que as conquistas presentes no documento possam ser usufruídas já em 2012. "O Estatuto foi bem costurado entre os deputados e ele chega como consenso para aprovação no Senado”, avalia o presidente da UNE. A aprovação do Estatuto da Juventude teve apenas um voto contrário, o do deputado Jair Bolsonaro, do Partido Progressista (PP).
O Estatuto estabelece princípios e diretrizes para a criação e organização de políticas públicas para brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. Na avaliação de Paulo Vinícius, secretário nacionalde Juventude Central de Trabalhadores/as do Brasil (CTB) e membro do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE), a aprovação do instrumento é mais um avanço no reconhecimento legal da juventude como sujeito de direitos.
Vinícius lembra que somente no ano passado, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Juventude, é que a Constituição Brasileira incorporou a compreensão de que os jovens representam um segmento que demanda políticas públicas específicas. "Tais reconhecimentos representam a base legal de consolidação das políticas de juventude como questão de Estado, superando o âmbito dos governos”, avalia.
Educação, mobilidade urbana, trabalho e renda, criação de Conselho de Juventude são alguns dos temas abordados pela lei. "O Estatuto abre uma janela de oportunidades em termos de políticas públicas transversais para a juventude”, afirma Daniel Iliescu. Ele aponta que o documento favorece a constituição de um Sistema Nacional de Juventude. Daniel destaca que, hoje, há diferentes situações entre governos municipais e estados em relação às estruturas de governos vinculadas à juventude.
Momento histórico
De acordo com Daniel Ilescu, a aprovação do Estatuto da Juventude acontece em um momento histórico inédito no Brasil, o chamado bônus demográfico. A juventude, com idade entre 15 e 29, representa, atualmente, mais de 50 milhões de pessoas na população brasileira. Trata-se do maior percentualmente alcançado na história. Essa curva demográfica, no entanto, tende a modificar com o crescimento, na primeira metade do século, da população acima dessa faixa etária.
Diante desse quadro, Paulo Vinícius avalia que as políticas de juventude devem ser encaradas como um desafio para o desenvolvimento estratégico do Brasil. "Se não houver uma atenção plena a cidadania desses jovens, como se espera alcançar o desenvolvimento?”, questiona. Nesse sentido de pensar estratégias de desenvolvimento, Daniel destaca a realização da Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada de 9 a 12 de dezembro deste ano.
O Estatuto
Confira alguns pontos presentes no texto do Estatuto da Juventude, de acordo com informações da Câmara Federal:
- Meia-entrada em eventos artísticos e culturais, de entretenimento e de lazer
- 30%, no mínimo, dos recursos do Fundo Nacional de Cultura devem ser destinados preferencialmente a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
- Emissoras de rádio e televisão terão de destinar espaços e horários especiais voltados a tratar da realidade social do jovem.

Poder Público terá de realizar ações voltadas ao preparo para o mercado de trabalho, com prioridade a programas de primeiro emprego e à introdução da aprendizagem na administração pública direta.

- Para articular as diversas políticas de municípios, estados e União direcionadas aos jovens, haverá um Sistema Nacional da Juventude (Sinajuve), coordenado pelo governo federal, com participação de todos os governos.

Os governos deverão criar conselhos de juventude para colaborar na formulação das políticas públicas.
Para ler o Estatuto na íntegra, acesse:
http://coletivizando.blogspot.com/2011/10/integra-do-estatuto-da-juventude.html

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004

(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)

Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.

SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;
XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;
II - à educação;
III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - à igualdade;
V - à saúde;
VI - à cultura;
VII - ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.

SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil

Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;
II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;
IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.

Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.

SEÇÃO III
Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.

Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.
§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.

Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.

Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.

Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.

Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.

SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda

Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;

II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;
i)acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;

V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;

VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;

VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;

VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;

IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;

X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;
g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.

XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.

SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade

Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:
I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.

Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.

Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;
IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;
V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.

SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral

Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;
I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;
II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;
VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde
na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;
IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.

SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.

Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.

Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.

Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.

Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.

Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.

Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.

Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.

Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.

SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer

Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - a valorização do desporto educacional;
IV - a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.

Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;
V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e
VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.

TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I - independências entre os participantes;
II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;
III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V - descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;
V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 40. Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e
VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 41. Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III - colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;
II - a composição;
III - a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.

Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.


Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora


Com informações do Gabinete da Deputada Manuela Dávila

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