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segunda-feira, 23 de março de 2020

A MP 1 do Genocídio do Sociopata Bolsonaro - Sem licitação e atrapalhando a prevenção - Crime!


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55-G | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

........................................................................................................................................

VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

........................................................................................................................................

§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput,quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população." (NR)

"Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

..........................................................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. " (NR)

"Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido." (NR)

"Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência." (NR)

"Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns." (NR)

"Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato." (NR)

"Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos." (NR)

"Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição." (NR)

"Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput." (NR)

"Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública." (NR)

"Art. 4º-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato." (NR)

"Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

"Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

Walter Souza Braga Netto

André Luiz de Almeida Mendonça

O Decreto Genocida do Sociopata Bolsonaro - Tudo é essencial, atrapalha a prevenção ao COVID



Presidência da República

Secretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:Objeto

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2o Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3o As medidas previstas na Lei no 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1o.

§ 1o São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;


www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm 1/3


21/03/2020 D10282
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;


XVI - vigilância agropecuária internacional;


XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIX - serviços postais;

XX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII - transporte de numerário;

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2o Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3o É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4o Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5o Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6o As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7o Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.


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Art. 4o Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5o Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário André Luiz de Almeida Mendonça Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G *





A 2a. MP Genocida de Bolsonaro, cortar o salário das pessoas


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata ocaput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jandira Feghalli - Medidas provisórias do Sociopata ameaçam a vida da população


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sexta-feira, 20 de março de 2020

Não é presidente mais, é parte da crise - Paulo Vinícius SIlva


Você não é Presidente mais.


Temos dificuldade de mensurar o que é real e ficção, à medida que a comunicação assumiu essa transcendência e passamos a ficar conectados 24 horas por dia. A tela e a vida se confundem. E é através das telas de celulares e computadores e TVs que nos vem chegando a narrativa do fim como parte dessa cultura de massas. A indústria cultural já nos vem preparando espiritualmente há tempos, ao pontuar o fim do mundo como hipótese em suas superproduções, séries, vídeo games, músicas e toda a produção artística e no trabalho que as subjaz, permitindo assim a construção dessas obras de propaganda, filosofia, entretenimento, peças feitas, principalmente, para ganhar dinheiro. Então, normaliza-se a hecatombe como um produto a mais, mas uma mercadoria especial, a partitura no convés do Titanic.
É a indústria cultural quem nos diz que o mundo vai acabar. Mas não precisa ser assim. Há que ouví-los, tirar as conclusões, e refutá-los.

Eles nos entretém propondo-nos eleger dentre as formas aquela que mais nos "agrada", mas o The End é incontornável. Pode-se escolher as formas: Zumbis, doenças pandêmicas, invasão alienígena, guerra, catástrofes naturais as mais diversas, apocalipse nuclear, a colisão de outro cometa, tempestades solares. Mas, o certo é que:
1) segundo eles, o mundo vai acabar;
2) parte desse "acabar" é a perda dos valores humanos mais básicos, dentre eles, o do reconhecimento humano universal. 
3) a separação da natureza se converte em guerra de extermínio, já que o mundo se volta contra a humanidade, sendo assim uma vingança diante do agir maligno da espécie humana. Assim, o homem, a mulher, ao se constituírem como senhores da natureza, erigiram uma dinâmica caótica contra a natureza, que se vinga sobre a humanidade.

Essas tragédias ficcionais e faccionais pontuam sempre que o processo levará a uma seleção na humanidade. Pela tragédia em si, seria reduzida enormemente a quantidade de pessoas, uma situação em que haveria humanos e humanos de segunda classe, desumanizados - zumbis, infectados, vítimas já perecidas diante das catástrofes. Haveria, portanto, uma moratória moral diante do nosso dever com o ser humano universal, que se resumiria a uma parcela ínfima da humanidade, em luta contra todo o restante.

E querem que a gente aceite isso, de boa. E parece que o problema é que vai ter pane na internet. Querem-nos espectadores comportados do espetáculo dantesco do capitalismo suicida. Precisamos insurgir-nos contra esse roteiro, desnaturalizar a tragédia, precisamos agir. Se eles querem que vejamos como um roteiro de ficção uma hecatombe, temos de romper com essa farsa e saber que cada um, cada uma vale a pena. 

O capitalismo é a crise.  Isso se desnuda face ao que se exige da humanidade para superar as crises econômica e de saúde, a pandemia. Urge cada vez mais ver a comunidade humana interdependente, a vida em sociedade. As informações de onde se vence a epidemia dão conta exatamente da união e da solidariedade como única alternativa. O individualismo é a morte.

A China está vencendo o Coronavírus. O caminho foi a união nacional sob a égide do Socialismo de Mercado, que reúne em um país dois sistemas, sob a liderança do Partido Comunista Chinês. O Presidente Xi Jin Pin chama o enfrentamento à epidemia do coronavírus de Guerra Popular; essa união de esforços do Partido, do Estado, da Academia, das FFAA, dos Movimentos Sociais, dos Trabalhadores e do Mercado numa economia em guerra contra o coronavírus. Isso se materializa numa vitória no controle dos casos no país e na busca de um tratamento e de formas de superar a epidemia.

Nessa batalha, vemos a necessidade de um olhar solidário como pré-requisito para a vitória. Olho por olho e ficaremos todos cegos, só cuidando uns dos outros é que poderemos evitar uma tragédia. Tolhidos no toque, no abraço e no beijo, sob quarentena, enfrentando a destruição da Saúde Pública, precisamos reforçar a solidariedade e o apoio mútuo, até porque a pandemia ocorre em cenário de tragédia econômica e sob um desgoverno jamais visto na História do Brasil. As medidas anunciadas são pífias e mesmo contraproducentes. Não só o papel do presidente, sua capacidade, mas o seu modelo, o neoliberalismo acabou, e é preciso enterrá-lo, se possível de cabeça para baixo. Todas as medidas de combate à crise econômica passam por rasgar as receitas neoliberais uma a uma. Exige-se uma forte política anticíclica, massivos investimentos sociais, proteção aos trabalhadores precarizados, desempregados, aos idosos, às famílias.

Mas sob Bolsonaro, o remédio é mais veneno. Propor cortar pela metade o salário de 39 milhões de trabalhadores e trabalhadoras formais é destruir sem remissão a economia brasileira e promover o genocídio na classe trabalhadora. Duzentos Reais matarão de fome os "empreendedores", em verdade trabalhadores expulsos do mercado de trabalho pela destruição politiqueira, fascista e entreguista da economia nacional. Cortar salários pela metade é um crime contra as famílias, parte do descalabro promovido no país, despreparado e sem comando. Enquanto nos Estados Unidos, Meca dos fascistas liberais, há o apoio econômico e social, aqui, o pernicioso delirante propõe a cova e o abandono e debocha diante da iminente doença e morte a grassar em nossos lares. É inaceitável, tem de acabar. Crimes de responsabilidade não faltam e veremos desenhar-se diante de nós a mais insana política higienista nazista da história, porque é o DNA perverso desse desgoverno a incompetência e o abandonar os pobres, a população de rua, os mais vulneráveis à própria sorte. É preciso deter esse genocídio e não deve haver hesitação em recomposições que permitam criar as condições políticas para isso.



Sem comando não se vence uma guerra. E é a total falta de comando que o país vive. Longe de baixar a bandeira, somos chamados à reafirmar a Frente Ampla e a União Nacional contra o coronavírus e a crise, que passa por unir todas as pessoas no cuidado coletivo e na prevenção, ampliando as redes de apoio e solidariedade, verdadeiro abraço necessário nos tempos de hoje. União em defesa da economia nacional, da saúde das famílias, do cuidado com os mais pobres, de uma saúde pública que proteja a população, sem dar lucro, mas salvando vidas. Contudo, se prevalecerem a falta de coordenação, de autoridade, de capacidade técnica e de medidas econômicas, veremos aterrados uma tragédia nacional. 

O momento é gravíssimo, o cientista Miguel Nicolelis alerta, o tsunami está chegando. E a transmissão em escala geométrica e a mortalidade do coronavírus situa-nos diante da aterradora escala dos milhões de almas. Uma tragédia sem precedentes não poderá ser vencida sob o comando de uma súcia de sociopatas, corruptos, entreguistas e incompetentes totais. Não será possível. Bolsonaro precisa acabar porque o Brasil está em grave perigo. Profético foi o jovem haitiano que disse que Bolsonaro não é presidente, porque não é mais presidente naquilo que mais importa, ele não nos ajudará a vencer o coronavírus, Bolsonaro é a máxima incompetência e a maldade em tempos de tragédia. Será incontornável superá-lo, a realidade política mudará drasticamente.

Amparemo-nos no SUS, na solidariedade, na ciência e promovamos a união nacional, os esteios que podem nos salvar, e cuidar-se e do próximo é dever de todos e todas. É política distribuir a correta informação sobre a prevenção e a quarentena, seguir as orientações sanitárias é um dever cívico, humano, é preciso deter a progressão do contágio contando com a consciência das pessoas. É preciso, no entanto, entrar em quarentena, mas sem deixar a solidariedade jamais. É preciso reconectar-nos de outros modos, mas estar mais unidos que nunca. As urgências, o crescimento, o sentido próprio do labirinto mudou radicalmente e somos desafiados a defender nossas vidas e a resgatar a utopia, a solidariedade.

E em nada disso poderemos contar com o Presidente da República, diante dessa hora tão crítica. Para o que interessa, salvar vidas, ele não é presidente mais, é um estorvo, parte do problema. Ele é a confluência humana da crise econômica e sanitária, é um obstáculo diante do Brasil ameaçado. São as nossas vidas, as vidas dos que amamos que sua irresponsabilidade ameaça. É preciso isolá-lo e ao vírus. E a consciência nacional avança nesse rumo, celeremente, a Frente Ampla é a única saída.

Unamos a todos contra o coronavírus, defendamos o país da irresponsabilidade de Bolsonaro e vamos salvar o Brasil!

terça-feira, 17 de março de 2020

João Amazonas e a política internacionalista do PCdoB - Ricardo Abreu (Alemão)


Os 20 anos do texto “Pela unidade do movimento comunista”, pronunciamento de João Amazonas logo após o 8º Congresso do PCdoB, em 1992, o seu significado e a sua expressão atual na atividade internacionalista do PCdoB

Por Ricardo Abreu (Alemão) * Publicado 07/04/2012 22:06 no Vermelho

Renato Rabelo, Dinéias Aguiar, Rogério Lustosa, João Amazonas, Batista Lemos, Ronald Freitas


Este ano de 2012, em que o Partido Comunista do Brasil comemora 90 anos de existência e de atividade internacionalista, é um momento propício para a reflexão acerca da história de lutas dos comunistas brasileiros e de sua política, inclusive de sua política internacional e de suas relações internacionais com o movimento comunista e anti-imperialista.



Conhecer o passado é essencial para compreender o presente das ideias e da política do Partido Comunista do Brasil. Nesse sentido, a evolução mais recente da política de relações internacionais tem no mês de fevereiro de 1992 um marco importante. Refiro-me ao texto “Pela unidade do movimento comunista”, escrito por João Amazonas, que agora completa 20 anos.

João Amazonas em 1992 tinha então 80 anos de vida, e o mais impressionante é que talvez a parte mais importante de sua contribuição teórica ao marxismo ele a tenha escrito entre 1991 e 2001, já com 89 anos de vida. Este texto também é uma singela homenagem ao centenário de nascimento de João Amazonas, e aos 70 anos, também completados em fevereiro deste ano, de um camarada, bem mais jovem, que o acompanhou desde 1972, quando ingressou no PCdoB, e dá seguimento, no século 21, ao seu trabalho dirigente: o atual presidente nacional do PCdoB, Renato Rabelo.

Após o 8º Congresso do PCdoB, realizado de 3 a 8 de fevereiro de 1992, foi feita uma reunião com as delegações internacionais presentes ao Congresso. Nesta reunião João Amazonas, reeleito então presidente nacional do Partido, apresentou o texto “Pela unidade do movimento comunista” aos partidos e organizações revolucionárias de diversos continentes.

O contexto em que Amazonas escreve é o do desaparecimento da União Soviética e dos regimes do Leste Europeu, e do desmanche final do “sistema socialista mundial”. A situação era de grande ofensiva anticomunista, de degeneração e de traição de muitos partidos comunistas pelo mundo afora. Os ideólogos do capitalismo-imperialismo proclamavam a sua vitória final, o “fim da história”. Não sem razão, o 8º Congresso do PCdoB teve como lema “O tempo não para. O Socialismo vive!”.

A questão da unidade do movimento comunista 

No texto, que trata de “duas questões”, João Amazonas aborda “o internacionalismo proletário, a questão fundamental da unidade do movimento operário e comunista” como primeira questão, e se refere “à crise do marxismo, à crise do socialismo”, como segunda questão.

A unidade e a solidariedade internacional entre os trabalhadores e suas organizações revolucionárias na luta pela superação do capitalismo e contra o imperialismo foi “uma bandeira levantada, desde o século passado, por Marx e Engels, no Manifesto do Partido Comunista – ‘Proletários de todos os países, uni-vos’. É assunto estratégico de enorme importância”, diz Amazonas.

Pela unidade e contra o oportunismo



Afirmando que a unidade dos comunistas e revolucionários se dá na luta contra o oportunismo – em um momento de abandono do marxismo-leninismo e de seus princípios revolucionários por parte de muitos quadros políticos e mesmo de partidos no Brasil e em vários países –, Amazonas observa que “é preciso estabelecer o limite da fronteira, no campo ideológico, para abordar a luta pela unidade do proletariado mundial”.

O oportunismo de direita, para Lênin, é a política reformista de conciliação de classes, a subordinação dos objtetivos maiores de emancipação dos trabalhadores aos objetivos menores e imediatos.

Logo a seguir, no texto que estamos analisando, Amazonas cita dois casos concretos de traição à classe operária e ao movimento comunista, “o Partido da ‘Sinistra’, da Itália [surgido da dissolução, pela maioria, do antigo Partido Comunista Italiano] e, no Brasil, do “Partido Popular Socialista [PPS], herdeiro do Partido Comunista Brasileiro [PCB], que renegou os símbolos, o marxismo-leninismo; e se tranformou em um partido de traição aberta ao comunismo”.

Naquele momento de catarse anticomunista (1989-1993) por todo o globo terrestre, a reafirmação da identidade comunista e a redelimitação de campos com o novo oportunismo e o novo revisionismo que surgia com força e pressão colossal, foi uma atitude coerente e corajosa do PCdoB.

Entretanto, como em toda situação de crise, dialeticamente há contradições que resultam em desenvolvimentos novos. Exatamente nesse momento de dificuldades, de crise do marxismo e do socialismo, de exame crítico e autocrítico das experiências socialistas do século 20, de reafirmação de princípios e de lançamento de um esforço teórico-ideológico e político para superar tal crise, que Amazonas propõe o que considero uma reorientação da política de relações internacionais do PCdoB.

O conteúdo dessa nova orientação da política de relações internacionais dos comunistas brasileiros toma como exemplo, no texto de Amazonas, o Congresso da 3º Internacional, que faz “uma flexão tática na questão da unidade, devido às mudanças que se operavam na situação mundial (…) fundamentada no informe de Dimitrov [dirigente comunista búlgaro, secretário-geral da Internacional Comunista de 1935 a 1943], que combateu as posições fechadas, sectárias, a incompreeensão de que o processo de luta pela unidade mundial da classe operária passa por uma série de transformações até chegar a seu objetivo final”.

Mudança na forma de luta pela unidade

Amazonas percebe, com agudeza, que “os acontecimentos da União Soviética e do Leste europeu (…) criam situação nova”, e afirma que “se não compreendermos isso, não seremos capazes de lutar corretamente pela construção da unidade”. E conclui: “Penso que há mudança na forma de luta pela unidade da classe operária.”

Baseado nessa compreensão, Amazonas propõe “alargar os horizontes” das relações internacionais do PCdoB. Diz que a nossa arma contra a ofensiva anticomunista “tem de ser a unidade dos revolucionários, dos povos do mundo. Essa, uma grande tarefa do movimento comunista mundial”.

Declara, portanto, que o PCdoB “está decidido a buscar, sem preconceitos, contato com todas as forças que combatem o revisionismo contemporâneo, tentando abrir caminho à unidade do movimento proletário mundial”.


A questão da crise do marxismo

A segunda questão abordada por João Amazonas neste texto seminal é a necessidade da superação da crise do marxismo. Partindo da constatação de que “a teoria [marxista-leninista] entrou numa fase de estagnação”, Amazonas aponta que os comunistas não estiveram, nas décadas anteriores, “à altura teórica de interpretar os fenômenos novos que surgiam do processo de desenvolvimento da construção socialista”.

Diante de tão grave crise do marxismo e do socialismo, Amazonas assinala que o caminho de superação dessa crise demandará “grandes esforços no campo teórico, ligado à prática revolucionária”, para “formular de maneira nova – não no sentido burguês, revisionista –, nova no sentido marxista, a ciência em constante evolução”. Confiante, prevê que os partidos que conseguirem isso “alcançarão êxitos significativos”.

“A revolução futura”, dizia Amazonas no pronunciamento, “vai ocorrer onde existem condições favoráveis relacionadas às contradições internas e externas, mas, sobretudo, onde se conseguir enfrentar corretamente a solução dessa crise”. No caso da revolução brasileira, portanto, deduz-se que esse também é um esforço primordial.

Ao finalizar seu pronunciamento aos partidos presentes na reunião de fevereiro de 1992, Amazonas avalia que a tarefa de atualizar a teoria marxista é “tarefa de significação histórica a ser realizada. Nós, do Partido Comunista do Brasil, sentimo-nos pequenos diante da magnitude dessa tarefa. Impõem-se a conjugação de esforços no plano mundial”.

A atual política internacionalista do PCdoB

No período atual, além de maior unidade entre os comunistas, especialmente na ação, é necessária a construção de amplas frentes políticas e sociais, de caráter anti-imperialista, tendo em vista a conquista da paz, da independência nacional, e do desenvolvimento econômico e social.

O conjunto de ideias acima, formuladas por Amazonas em seu pronunciamento em 1992, tem sido a baliza e a fonte da linha geral orientadora do trabalho teórico-político e da atuação internacionalista do PCdoB durante esses 20 anos, e até hoje são idéias atuais.

O Partido Comunista do Brasil tem uma rica experiência acumulada desde 1922 na atividade internacionalista de amizade, solidariedade, intercâmbio e cooperação. Nessa fase nova do trabalho de relações internacionais do PCdoB, de 1992 para cá, demos passos enormes, sobretudo na última década, e o marco desses êxitos é a realização, pela primeira vez fora da Europa e da Eurásia, do Encontro Internacional de Partidos Comunistas e Operários, realizado em São Paulo, em 2008.

Desde 1992 a atividade internacional do PCdoB vem adquirindo cada vez mais densidade teórica e política, e mais amplas e variadas relações com forças políticas comunistas, revolucionárias, progressistas e anti-imperialistas.

O internacionalismo proletário e a as amplas alianças anti-imperialistas internacionais são fundamentais para os comunistas. Ao mesmo tempo em que valorizamos muito a necessidade de aumentar as relações de amizade e de cooperação com as forças políticas comunistas, progressistas e anti-imperialistas, ressaltamos que as relações entre essas forças deve se dar na base da igualdade, do respeito mútuo (inclusive pela orientação política e programática de cada partido), e da não interferência em assuntos internos.


A ação internacionalista hoje abrange dirigentes do Partido, parlamentares e gestores de governo, quadros e militantes do movimento sindical, estudantil e popular, comunistas dedicados à luta de ideias, enfim, todo o coletivo partidário.

O PCdoB hoje tem relações com mais de 180 partidos, de mais de 100 países de todos os continentes; participa do processo dos Encontros Internacionais de Partidos Comunistas e Operários; participa do Foro de São Paulo, que reúne a esquerda latino-americana e caribenha; marca presença em importantes eventos, seminários e congressos promovidos bilateral ou multilateralmente por essas forças políticas amigas, como o Seminários do PT do México e do PTB da Bélgica, e dos encontros anuais do ALNEF, sigla em inglês do Fórum da Esquerda Africana.

O PCdoB promove e incentiva a ação de massas internacionalista, de conteúdo anti-imperialista, faz um esforço no sentido de conscientizar e mobilizar os trabalhadores e o povo brasileiro em ações de solidariedade internacional. Os comunistas brasileiros também ajudam a impulsionar as entidades de massa em nível internacional como a Federação Sindical Mundial, a Federação Mundial da Juventude Democrática, e a Federação Democrática Internacional de Mulheres, entre outras, e as instâncias unitárias como o Fórum Social Mundial e as Assembleias de Movimentos Sociais.


Nessa atividade de massas tem papel decisivo a atuação dos comunistas no Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz (Cebrapaz) e no Conselho Mundial da Paz, presidido pela camarada Socorro Gomes.

O desafio do presente, 20 anos depois do texto seminal de Amazonas, é desenvolver ainda mais essa atividade internacionalista em termos teóricos, políticos e práticos, em consonância com o novo Programa Socialista do PCdoB.

 – O texto de João Amazonas “Pela unidade do movimento comunista” faz parte do livro Os desafios do socialismo no século 21, que reúne artigos, palestras e informes de João Amazonas, publicado em 1999 pela Editora Anita Garibaldi.


*Ricardo Alemão Abreu é economista e secretário nacional de Relações Internacionais do PCdoB

**Texto publicado originalmente na revista Princípios.

quinta-feira, 12 de março de 2020

Centrais Sindicais exigem a proteção dos trabalhadores ante o Coronavirus


São Paulo, 12 de março de 2020

As Centrais Sindicais reunidas nesta quinta-feira, 12/03/2020, em São Paulo para discutir a declaração de pandemia global pela OMS (Organização Mundial da Saúde) em decorrência do novo coronavírus se coloca na defesa de ações coletivas de prevenção à propagação do vírus e seus impactos sociais e econômico.
As entidades entendem que esse momento demanda do Estado brasileiro, em seus três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a compreensão de sua excepcionalidade e a importância da ampla concentração das ações em medidas emergências para o enfrentamento da crise.
Ao mesmo tempo, as Centrais reivindicam a suspensão das discussões de medidas que atacam os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras no Congresso Nacional, como por exemplo, a MP 905/2019, a Carteira Verde e amarela. Nesse sentido, propomos um amplo diálogo com a sociedade e com o Congresso Nacional para definir as medidas necessárias para conter a crise do coronavírus e a crise econômica.
As Centrais Sindicais também reafirmam que é fundamental a abertura do debate para elaborar medidas emergenciais para a proteção de todos os trabalhadores e trabalhadoras, formais e informais, e de seus empregos e renda, no período que a pandemia estiver decretada, além de medidas específicas para os trabalhadores e trabalhadoras da saúde, educação e transporte público que estão mais expostos ao contágio.
As entidades reforçam a relevância do fortalecimento da saúde pública, dos serviços públicos e de seus trabalhadores e trabalhadoras, considerando que nessa crise é fundamental para a mitigação dos riscos e o controle da doença, que ameaça se ampliar em nosso país. Esse fortalecimento é fundamental para a proteção individual e coletiva e para a efetivação da tarefa social dos serviços públicos.
As Centrais Sindicais se mantêm em avaliação permanente, com uma reunião agendada na próxima segunda, as 10h, na sede do DIEESE, para discutir a crise sanitária e econômica em curso no país e para tomar as decisões que se fizerem necessárias nesse momento. As Centrais reforçam a importância das mobilizações da classe trabalhadora.

CUT - Central Única dos Trabalhadores
FS - Força Sindical
CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
NCST - Nova Central Sindical dos Trabalhadores
UGT - União Geral dos Trabalhadores
CGTB - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil
CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros
CSP – Conlutas - Central Sindical e Popular - Conlutas
Intersindical – Central da Classe Trabalhadora

“Decisivo na luta de ideias”, Augusto Buonicore é sepultado em SP - Portal Vermelho

“Decisivo na luta de ideias”, Augusto Buonicore é sepultado em SP
 12 de Março, 2020
 

O último adeus ao historiador Augusto Buonicore foi marcado por emoção e lembranças de camaradas do Partido Comunista do Brasil, amigos e familiares. Augusto tinha 59 anos e faleceu nesta quarta-feira (11), após nove meses de tratamento de um linfoma no intestino.

Membro do Comitê Central do PCdoB, Buonicore publicou numerosos artigos sobre o marxismo. Mesmo em tratamento, continuava a produzir conteúdos para a Fundação Maurício Grabois e já trabalhava em artigos sobre o fundamentalismo e identitarismo, segundo a companheira Sônia.

O presidente da Fundação, Renato Rabelo, destacou que será difícil ocupar a lacuna deixada por Buonicore. Para ele, “serão necessárias quatro ou cinco pessoas trabalhando para fazer o que Augusto fazia na Fundação”.


Rabelo  (foto ao lado) também destacou a amplitude do discurso de Augusto, que conversava e ouvia todas as correntes “Um estudioso do marxismo, um grande militante comunista. Ele estava no seu melhor momento como intelectual e fará uma falta enorme, sobretudo nesse momento que mais precisávamos dele. Um participante decisivo na luta de ideias quando a gente busca saídas”.

Em fevereiro, Buonicore publicou, em sua página no Facebook, lembranças da militância no PCdoB, que havido completado 40 anos. “Ele foi um dos principais quadros do partido que interpretou com justeza a importância da luta das ideias e implementou métodos para isso”, lembrou Walter Sorrentino, vice-presidente nacional do PCdoB e amigo de Buonicore desde o início da militância partidária.

Autor do livro Meu Verbo É Lutar – A Vida e o Pensamento de João Amazonas, biografia do ideólogo e construtor do PCdoB, Augusto era conhecido pela formação teórica no partido. Diversas lideranças partidárias passaram pelas aulas de Augusto, que ajudou a fundar a escola nacional de formação do PCdoB.

“Além da elaboração da escola, a grande contribuição dele era o modo simples e didático que ele trabalhava. Ele exerceu um papel muito além de professor e militante. Além de professor, ele formava professores”, lembrou Nereide Saviani, diretora da Escola Nacional João Amazonas.

Os artigos do historiador nortearam diversas lutas dos comunistas. “Os artigos que ele escreveu sobre a relação da questão racial e o marxismo são referências para quem pensa uma sociedade sem racismo no Brasil”, destacou Edson França, presidente da União de Negros e Negras do Brasil (Unegro).



Amigos de Augusto Buonicore – que era militante do partido em Campinas, interior de São Paulo – lembraram a postura de homem culto e simples. “Cresci admirando seu conhecimento como historiador e coerência política, mas também o exemplo e legado enquanto ser humano que luta por uma sociedade mais justa”, disse o vereador comunista de Campinas, Gustavo Petta.

Para a presidenta do PCdoB Campinas, Márcia Quintanilha, Buonicore, “com seu trabalho deu visibilidade ao Museu da Imagem e Som (MIS) e ao Museu da Cidade. Intelectualmente, estava no seu melhor momento de elaboração da nossa política, principalmente no que diz respeito à Frente Ampla. Por aqui, continuaremos seu legado de investir na formação política e ideológica dos nossos militantes e construir a unidade política para derrotar o conservadorismo”.



Durante a trajetória na cidade, Buonicore organizou a Associação dos Secundaristas de Campinas (ASC). Depois, participou da reconstrução da União Campineira dos Estudantes Secundaristas (Uces) e, posteriormente, da Upes e da Ubes. Formado em história pela PUC-Campinas, onde atuou no movimento universitário, passou a militar no movimento sindical e participou da fundação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC).

Jadirson Tadeu, atual coordenador do sindicato, destacou que Augusto “deixa uma riqueza tremenda para o sindicalismo e o partido”. Riqueza essa destacada pelo presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo: “A classe trabalhadora sempre pode nutrir da preocupação de Buonicore pela produção de conteúdo e ideias”.

Sepultado na manhã desta quinta-feira (12), Augusto Buonicore deixou a mãe, Dolores, a esposa, Sônia, e a filha, Clara.

Ideias permanecem – Abraçada a Clara, Sônia estava muito emocionada, mas com a voz firme. Recordou que ao longo dos nove meses de tratamento, de luta contra o linfoma, o marido se manteve esperanço de que poderia vencer a doença. Ela agradeceu e elogiou a equipe de saúde que tratou dele, “tanto do ponto de vista técnico quanto humano ”.

Sublinhou que Buonicore tinha consciência de que poderia haver recidiva da doença. Apesar disso, o que queria, contou, era mais algum tempo de vida para realizar seus projetos, escrever ensaios e artigos. Mesmo sob tratamento quimioterápico pesado, escreveu três trabalhos. Na última etapa, quando ficou totalmente isolado no hospital, levou uma pilha de livros. Os médicos ficaram admirados ao vê-lo lendo e fazendo anotações, registrou Sônia. Segundo ela, mais do que nunca, o historiador estava convicto do valor da batalha de ideias, da necessidade de se elaborar textos densos e acessíveis, sobretudo para a juventude.

Sônia destacou o vínculo, o compromisso inquebrantável de Augusto Buonicore, com o Partido dele, o PCdoB. Falou ainda da indispensabilidade da legenda para o processo transformador. E destacou um traço marcante da militância dele: a disciplina. Era entusiasta do debate, das discussões, mas desde que fossem travadas nos fóruns adequados do Partido.

Sonia ainda destacou as qualidades de Buonicore como companheiro amoroso, pai carinhoso e que cultivava o bom humor. E finalizou: “agora, ficaram as ideias dele e ele continuará pulsando em nossos corações”.

De Campinas, Henrique Brazão (texto e fotos)

Nada a perder, um mundo a ganhar! - Paulo Vinícius da Silva

Completam-se 98 anos desde que aqueles trabalhadores, em Niterói fundaram o Partido Comunista do Brasil, em 25 de março de 1922. E essa bandeira, esse nome, esse símbolo seguem marcados na luta, nos destinos e na história da classe trabalhadora, no Brasil, e no mundo. Face ao centenário que se aproxima, vemos a pátria, a democracia e os direitos dos trabalhadores(as) mais ameaçados que nunca. Nessa hora, não basta a suprema orgia dos banqueiros, querem ainda nos convencer que a vida só pode ser assim, que é impossível mudar. E, para que a mudança, à la Lula, seja mera gestão da crise, há que exorcizá-la, exorcizar o socialismo, o comunismo, a foice e o martelo.

A foice e o martelo sempre me comoverão exatamente por isso. Esse universal símbolo do projeto emancipador dos oprimidos de todo o mundo tremula em todos os países, e incomoda. Quando há uma luta, uma greve, se o povo assume o poder, como na China, tremula altivo o pavilhão da aliança do campo e da cidade, a união dos que trabalham e, com o seu trabalho, constroem a humanidade. Uma foice e martelo que tremulou também ao fim da derrota do nazismo, em 1945, no Reichstag.

Um tal símbolo só pode ser maldito em tempos atuais, de desespero, de incerteza, tempos de hegemonia absoluta do capital financeiro e, por decorrência, tempos de fascismo. Nessa hora soturna, são os e as comunistas os impulsionadores da mais generosa tese, a Frente Ampla. E é nesse contexto que somos questionados, e à nossa simbologia, e nome. É um questionamento normal, porque o anticomunismo é uma realidade. Então, o que pensam os comunistas? Vocês ainda são comunistas, perguntam-nos.

Esse é o paradoxo. O passado nos questiona sobre a oportunidade do futuro. A antiguidade do símbolo não pode escamotear a tardança dos sonhos, que seu manifesto, ancorado no século XIX, vige em pleno século XXI. Mas porque perguntar se não muda o sonho, se a realidade é de pesadelo? É o capitalismo que atrasa o gênero humano. Ainda vigora a sociedade do trabalho assalariado, elevada ao precariado universal. Há algo de podre nesse papo de mercado sob tanto oligopólio e as guerras. Mandam os 1%, super ricos que detém mais riqueza que 99% da humanidade. Persistem ainda a acumulação do capital e a mais-valia, contudo as asas do capital financeiro levaram a acumulação a um grau inédito de luxúria rentista, parasitária e autoritária. Submetida está a humanidade inteira e seu futuro ao poder dos oligopólios. As fomes, as guerras, o tráfico de seres humanos, a sociedade da adicção, nada disso é à toa, casa perfeitamente com o sistema capitalista decadente que vivemos e que ameaça o planeta. O que tem de mudar?



O que tem de mudar é o capitalismo, este sim o problema que definirá o futuro da humanidade. O capitalismo precisa ser superado. A oligopolização, o rentismo parasitário, a hipertrofia do capital financeiro, o grande irmão aliado ao grande capital e as hordas de manipulados pelo ódio e pela fé, é isso que tem de acabar. Porque se continua, nós estamos vendo que a degradação não terá limites.

E hoje, só o Socialismo de Mercado Chinês tem mostrado poder regular um mercado pujante e produtivo, submetendo as finanças à produtividade e promovendo um movimento inverso ao mundial. Sob o rentismo parasitário do capital financeiro especulativo não há lógica que não o lucro, e a produção é um detalhe. A especulação movimenta recursos imensamente maiores que a economia produtiva. E o rentismo sufoca a produção ao tempo que promove o consumismo irracional e daninho. No gigante asiático, esse capital especulativo é dirigido à produção, a partir de sólidas instituições financeiras estatais e de um estado forte e eficiente, e uma forte economia privada, promovendo o avanço em todos os níveis. E sobre esse imenso experimento, que tirou 830 milhões de cidadão da linha da pobreza, tremula a bandeira vermelha da foice e o martelo. Ante o museu de velhas novidades denunciado por Cazuza, por que a grande mídia anseia por abandonarmos a perspectiva futura? E que virtude haveria em ser mais um partido reformista? Amplitude sem radicalidade só serve às elites.

Deixado à sua própria sanha, o capitalismo promove guerras, concentra riqueza, escraviza através de juros, submete todas as dimensões humanas ao frio interesse egoísta, propõe a criação de um sistema crescente de insatisfações, promove o consumismo irracional e as adicções levando ao desperdício criminoso de recursos finitos das futuras gerações. O capitalismo já é a barbárie, a guerra, a fome, a ignorância e a ganância com repercussões planetárias devastadoras. É um suicídio universal. É preciso derrotar o capitalismo pra salvar a humanidade. O problema não é o comunismo, e sim o capitalismo oligopolista e sua ditadura.

E ser comunista hoje é em parte uma a maneira de ver o mundo, iluminado por esse fato inegável de que é o trabalho humano que cria a riqueza, e mais que isso, que mantém e dá sentido à vida. Há essa irmandade objetiva, nosso destino é comum, somos classe trabalhadora. Mas é mais, ser comunista é um jeito especial de lutar, e um objetivo sumamente elevado a cumprir.

O socialismo é essa necessidade histórica. É o desafio da nossa geração. Os que querem vender os ingressos do fim do mundo não querem alternativa a sua distopia. Que perigo ser comunista, acreditar nas pessoas comuns, trabalhadoras, no coletivo, e no direito a uma vida feliz e em paz. "Muda isso", dizem ha muito quem acha melhor a vida como está. Nós, não.
Única página que restou do primeiro rascunho do “Manifesto Comunista”, manuscrita por Karl Marx.
https://ensinarhistoriajoelza.com.br/linha-do-tempo/lancado-o-manifesto-comunista/ - Blog: Ensinar História - Joelza Ester Domingues

E foi o nosso partido forjado por essa multidão de militantes, muitos anônimos, que trouxe essa bandeira vermelha da foice e do martelo, da união dos que trabalham, no campo e na cidade, para o mundo ser de todos. Tão perseguida, caluniada, ela segue sendo o supremo símbolo de rebeldia e a utopia de um novo mundo, uma terra sem amos. Dizia o John Lennon: "Pode dizer que eu sou um sonhador, mas eu não estou sozinho, e eu espero que um dia você se junte a nós, e o mundo então será um só". Ora, a vida anda tão ruim, que mudá-la é um imperativo ético e de sobrevivência. Para mim, mais que nunca, o que faz todo sentido está escrito num livrinho de 1848: "Podem as classes dominantes tremer ante uma revolução comunista! Nela os proletários nada têm a perder a não ser as suas cadeias. Têm um mundo a ganhar.".

Augusto Buonicore A teoria da Revolução em Lênin - Aula TV Boitempo



Augusto Buonicore
teoria da Revolução em Lênin

quarta-feira, 11 de março de 2020

PCdoB homenageia o camarada Augusto Buonicore - Luto

O PCdoB ressalta “a monumental contribuição para o resgate e o registro da história do PCdoB, do marxismo e do pensamento progressista em geral”.

por Vermelho
Publicado 11/03/2020 20:21 | Editado 11/03/2020 20:50

Augusto Buonicore é homenageado pelo PCdoB
A presidenta nacional do PCdoB, Luciana Santos e o presidente da Fundação Maurício Grabois, Renato Rabelo, divulgaram nota de pesar pelo falecimento dos historiador Augusto Buonicore, ocorrido nesta quarta-feira (11) em que destacam sua trajetória e contribuição militante, em especial no debate de ideias.



Os dirigentes comunistas citam as obras e atuação do historiador e cientista político no Centro de Documentação e Memória da Função Maurício Grabois e no Comitê Central do PCdoB. “Com suas posições claras e bem definidas, conquistou respeito e simpatia em amplos setores da intelectualidade”, afirmam.

Leia também: Coluna de Augusto Buonicore no Portal Vermelho



A nota afirma também que Augusto “foi um incansável batalhador pelo desenvolvimento da nova luta pelo socialismo. Seu legado certamente muito contribuirá para o desdobramento desse processo”. Ao final, presta condolências à família e reverenciam a luta e o legado de Augusto


Augusto, à esquerda, em debate com João Amazonas (de pé)


Confira a íntegra a seguir:

Nota de pesar pelo falecimento do camarada Augusto Cesar Buonicore

O falecimento do camarada Augusto Cesar Buonicore deixa a militância e os amigos do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) profundamente entristecidos. Ele falece aos 59 anos de idade, em pleno auge da sua produção teórica, depois de uma profícua atuação como intelectual, escritor, militante estudantil e sindical.

Historiador e cientista político, foi membro do Comitê Central do PCdoB e dirigente da Fundação Maurício Grabois. Foi também um dos coordenadores da Escola Nacional João Amazonas.

Suas obras “Marxismo, história e a revolução brasileira: encontros e desencontros”; “Meu Verbo é Lutar: a vida e o pensamento de João Amazonas”; e “Linhas Vermelhas: marxismo e os dilemas da revolução” – além de artigos, palestras e entrevistas – enriqueceram o pensamento marxista brasileiro e ajudaram significativamente na compreensão do Brasil e dos seus dilemas.

À frente do Centro de Documentação e Memória (CDM) da Fundação Maurício Grabois, Augusto Buonicore deu uma monumental contribuição para o resgate e o registro da história do PCdoB, do marxismo e do pensamento progressista em geral. Com suas posições claras e bem definidas, conquistou respeito e simpatia em amplos setores da intelectualidade.

Augusto Buonicore era reverenciado pelo rigor com que tratava suas pesquisas e, também, por ter sido um camarada de dedicação a toda prova às causas do povo, sempre modesto e fraterno. Criador e difusor de ideias avançadas, foi um incansável batalhador pelo desenvolvimento da nova luta pelo socialismo. Seu legado certamente muito contribuirá para o desdobramento desse processo.

Nossas fraternas e sentidas condolências à esposa, Sônia Regina de Oliveira; à filha, Clara Oliveira Buonicore; e à mãe, Dolores Buonicore!

Inclinamos nossas bandeiras revolucionárias do PCdoB, de fraternidade e justiça social, à memória de Augusto Buonicore!

Reverenciamos sua luta e seu legado!

São Paulo, 11 de março de 2020

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