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sexta-feira, 5 de julho de 2019
quarta-feira, 12 de junho de 2019
segunda-feira, 22 de abril de 2019
A intransparente transparência: Assange, Lula e Moro - Boaventura de Sousa Santos
O problema da transparência, tal como o da luta contra a corrupção, é a sua intransparente seletividade. Quem talvez viva mais diretamente este problema são os jornalistas de todo mundo que ainda persistem em fazer jornalismo de investigação. Todos tremeram no passado dia 11 de Abril, qualquer que tenha sido o teor dos editoriais dos seus jornais, ante a prisão de Julian Assange, retirado à força da embaixada do Equador em Londres para ser entregue às autoridades norte-americanas que contra ele tinham emitido um pedido de extradição.
As acusações que até agora foram feitas contra ele referem-se a ações que apenas visaram garantir o anonimato da whistleblower Chelsea Manning, ou seja, garantir o anonimato da fonte de informação, uma garantia sem a qual o jornalismo de investigação não é possível. Se os jornalistas são quem vive mais diretamente a seletividade da transparência, quem mais sofre as consequências dela é a qualidade da democracia e a credibilidade do dever de prestação de contas a que os governos democráticos estão obrigados. Por que é que a luta pela transparência se dirige a certos alvos políticos e não a outros? Por que é que as revelações nalguns casos são saudadas e produzem efeitos, enquanto noutros são impedidas e, se feitas, são ignoradas? Daí a necessidade de conhecer melhor os critérios que presidem à seletividade.
Claro que o outro lado da seletividade da transparência é a seletividade da luta contra a transparência. Talvez não soubéssemos das perturbadoras revelações da WikiLeaks em 2010 – vídeos militares sobre o assassinato em 2007, no Iraque, de civis desarmados, dois dos quais trabalhavam para a Reuters – se elas não fossem divulgadas amplamente pelos meios de comunicação de referência de todo o mundo. Por que é que toda a sanha persecutória desabou sobre o fundador da WikiLeaks e não sobre esses meios, alguns dos quais ganharam muito dinheiro que nunca reverteu adequadamente para Assange? Porque é que nessa altura os editoriais do New York Times saudavam Assange como o campeão da liberdade de expressão e as revelações como o triunfo da democracia, e o editorial da semana passada considera a sua prisão como o triunfo da “rule of law“? Por que é que o governo do Equador protegeu “os direitos humanos de Assange durante seis anos e dez meses”, nas palavras do presidente Lenin Moreno, e o entregou repentina e informalmente, violando o direito internacional de asilo? Será porque, segundo o New York Times, o novo empréstimo do FMI ao Equador no valor de cerca de quatro mil milhões de dólares teria sido aprovado pelos EUA sob a condição de o Equador entregar Julian Assange? Será porque a WikiLeaks revelou recentemente que Moreno poderia vir a ser acusado de corrupção em face de duas contas, tituladas pelo seu irmão, uma em Belize e outra no Panamá, onde alegadamente terão sido depositadas comissões ilegais?
Quanto à seletividade da luta pela transparência há que distinguir entre os que lutam a partir de fora do sistema político e os que lutam a partir de dentro. Quanto aos primeiros, a sua luta tem, em geral, um efeito democratizador porque denuncia o modo despótico, ilegal e impune como o poder formalmente democrático e legal se exerce na prática para neutralizar resistências ao seu exercício. No caso da WikiLeaks haverá que reconhecer que tem publicado informações que afetam governos e atores políticos de diferentes cores políticas, e este é talvez o seu maior pecado num mundo de rivalidades geopolíticas. A sorte da WikiLeaks mudou quando, em 2016, revelou as práticas ilegais que manipularam as eleições primárias no partido democrático dos EUA para que Hillary Clinton, e não Bernie Sanders, fosse o candidato presidencial, e mais ainda depois de ter mostrado que Hillary Clinton fora a principal responsável pela invasão da Líbia, uma atrocidade pela qual o povo líbio continua a sangrar. Pode objectar-se que a WikiLeaks se tem restringido, em geral, aos governos mais ou menos democráticos do dito mundo eurocêntrico ou nortecêntrico. É possível, mas também é verdade que as revelações que têm sido feitas para além desse mundo colhem muito pouca atenção dos mediadominantes.
A seletividade da luta por parte dos que dominam o sistema político é a que mais dano pode causar à democracia porque quem protagoniza a luta pode, se tiver êxito, aumentar por via não democrática o seu poder. O sistema jurídico-judiciário é hoje o instrumento privilegiado dessa luta. Assistimos nos últimos dias a tentativas desesperadas para justificar a revogação do asilo de Assange e a sua consequente prisão à luz do direito internacional e direito interno dos vários países envolvidos, mas a ninguém escapou que se tratou de um verniz legal para cobrir uma conveniência política ilegal, se não mesmo uma exigência por parte dos EUA.
Mas obviamente que o estudo de caso do abuso do direito para encobrir conveniências políticas internas e imperiais é a prisão do ex-presidente Lula da Silva. O executor desse abuso é Sérgio Moro, acusador, juiz em causa própria, ministro do governo que conquistou o poder graças à prisão de Lula da Silva. Lula da Silva foi processado mediante sórdidos dislates processuais e a violação da hierarquia judicial, foi condenado por um crime que nunca foi provado, e mantido na prisão apesar de o processo não ter transitado em julgado. Daqui a 50 anos, se ainda houver democracia, este caso será estudado como exemplo de como a democracia pode ser destruída pelo exercício abusivo do sistema judicial.
Este é também o caso que melhor ilustra a falta de transparência na seletividade da luta pela transparência. Não é preciso insistir que a prática de promiscuidade entre o poder econômico e o poder político vem de longe no Brasil e que cobre todo o espectro político. Nem tão pouco que o ex-presidente Michel Temer pôde terminar o mandato para o qual não fora eleito apesar dos desconchavos financeiros em que alegadamente teria estado envolvido. O importante é saber que a prisão de Lula da Silva foi fundamental para eleger um governo que entregasse os recursos naturais às empresas multinacionais, privatizasse o sistema de pensões, reduzisse ao máximo as políticas sociais e acabasse com a tradicional autonomia da política internacional do Brasil e se rendesse a um alinhamento incondicional com os EUA em tempos de rivalidade geopolítica com a China.
Objetivamente, quem mais beneficia com estas medidas são os EUA. Não admira que interesses norte-americanos se tenham envolvido tanto nas últimas eleições gerais. Também é sabido que as informações que serviram de base à investigação da Operação Lava-Jato resultaram de uma íntima colaboração com o Departamento de Justiça dos EUA. Mas talvez seja surpreendente a rapidez com que, neste caso, o feitiço se pode virar contra o feiticeiro. A WikiLeaks acaba de revelar que Sérgio Moro foi um dos magistrados treinados nos EUA para a chamada “luta contra o terrorismo”. Tratou-se de um treino orientado para o uso musculado e manipulativo das instituições jurídicas e judiciárias existentes e para o recurso a inovações processuais, como a delação premiada, com o objectivo de obter condenações rápidas e drásticas. Foi essa formação que ensinou os juristas a tratar alguns cidadãos como inimigos e não como adversários, isto é, como seres privados dos direitos e das garantias constitucionais e processuais e dos direitos humanos supostamente universais.
O conceito de inimigo interno, originalmente desenvolvido pela jurisprudência nazi, visou precisamente criar uma licença para condenar com uma lógica de estado de excepção, apesar de exercida em suposta normalidade democrática e constitucional. Moro foi assim escolhido para ser o malabarista jurídico-político ao serviço de causas que não podem ser sufragadas democraticamente. O que une Assange, Lula e Moro é o serem peões do mesmo sistema de poder imperial, Assange e Lula, enquanto vítimas, Moro enquanto carrasco útil e por isso descartável quando tiver cumprido a sua missão ou quando, por qualquer motivo, se transformar num obstáculo a que a missão seja cumprida.
quinta-feira, 13 de julho de 2017
De tudo um pouco, menos justiça por Fernando Horta
Não diferem, em essência, a epistemologia que norteia o trabalho do historiador daquela que deveria nortear um juiz. De fato, seus trabalhos são muito semelhantes. Ambos criam narrativas sobre o passado através de um corpo de provas previamente recolhido. Pesam-se as importâncias de cada narrativa, seus pontos de apoio, suas falhas, incongruências para, no fim, oferecer uma explicação sobre uma ausência que fazemos – à força – presente. É a vontade do historiador que traz o passado de volta. Isto já se tem muito claro na historiografia. O peso dos fatos históricos é dado por quem reconstrói a narrativa. Os juízes – alguns – ainda parecem viver no mundo da “verdade absoluta”, como se eles fossem observadores distantes e plenos de um passado perfeitamente apreensível. E sobre a narrativa deste passado, não exercessem qualquer deformação.
Existem, entretanto diferenças entre os ofícios, nem tanto a de “responsabilidade” como dizem alguns. Se é verdade que alguns juízes tem a responsabilidade sobre a vida ou morte de certas pessoas (suas liberdades, posses e etc.) também é verdade que o historiador a tem sobre a memória de civilizações inteiras. Quando um historiador erra, engana-se ou deixa de fazer seu trabalho, milhões perdem sua existência, ainda que em forma de memória. E o passado costuma ser repetido. Mas, enquanto a sentença de um juiz tende a ser plena no momento e totalmente desimportante no futuro, a narrativa histórica trilha o caminho inverso. Uma sentença judicial de cem anos é totalmente desprezível como tal, uma narrativa historiográfica que sobreviva por cem anos tem uma força que sentença alguma jamais terá.
É verdade que existem juízes cujas decisões são mais formais, menos formais, mais narrativas, mais sintéticas e etc. Os historiadores também fazem diversos tipos de reconstrução do passado. Em que pese que o ofício de juiz é quase tão antigo quanto as civilizações, talvez fosse o caso dos juízes aprenderem mais com a História. Reconstruir uma narrativa é, antes de mais nada, estabelecer uma argumentação com algo que não está mais ali. Os historiadores, contudo, aprenderam que não é porque o passado não volta para cobrar correção de quem lhe evoca que o historiador é livre para contar o que quer que lhe seja interessante ou mesmo possível. Esta seria uma lição de ouro aos juízes.
A sentença do juiz Sérgio Moro condena – entre outras pessoas – o ex-presidente Lula a nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A sentença tem 238 páginas, sendo que as dez primeiras de um resumo do processo e as 29 últimas sendo a “conclusão da sentença”. Das 199 páginas restantes, 41 são uma mistura de regorzijo próprio com menoscabo da defesa. Moro salienta como ele é “imparcial” citando todas as decisões da oitava turma do TRF4 e como eram “extensos os requerimentos probatórios” das defesas, inclusive com certas ameaças veladas de que atacar o juiz por quem se foi inocentado pode ser “de certa maneira prejudicial”. Nas páginas seguintes, Moro começa por afirmar que “a melhor e mais confiável prova a ser considerada é a documental”. Esta frase, entretanto, é uma amostra da diferença entre discurso e realidade na prática do juiz, eis que a análise “documental” ocupa apenas 24 páginas e tendo entre os “documentos” usados até reportagens de jornais. As 134 páginas restantes são de “provas orais” a que Moro conscientemente não distingue depoimentos de delações premiadas, usando todas a seu bel prazer e com mesma força.
Voltando à matemática, das 199 páginas de argumentação da sentença, Moro usa apenas 24 para analisar documentos materiais (12%) e 134 páginas para o que chama de “provas orais” (67%), que nada mais são do que uma mistura de depoimentos e delações sem relações de causa e efeito delimitadas e com quase nenhuma comprovação. Nenhuma prova documental é conclusiva.
Nesta maçaroca argumentativa que o juiz lança, algumas coisas ficam muito claras à luz da epistemologia e da análise do discurso. Uma sentença judicial não difere de uma narrativa qualquer acerca de um fato histórico e pode a ela serem aplicadas as mesmas técnicas. Se o juiz Sérgio Moro estivesse submetendo sua sentença a uma banca acadêmica seria, quase certamente reprovado. Sua narrativa padece do que se chama de viés de origem, viés de seleção e endogenia.
Viés de origem é um erro epistemológico que se aponta quando o autor da narrativa não consegue estabelecer relações de causa e efeito objetivas. No fundo, é semelhante ao torcedor de futebol que, ao analisar uma partida do seu time, apenas admite que ele perdeu por “ter sido roubado”. Em todos os momentos que Moro precisa cotejar o valor moral das ações de Lula, Moro o faz SEMPRE do pressuposto da ação venal. Isto ocorre mesmo quando não há indícios suficientes para se determinar causa ou mesmo circunstância. Moro nunca usa o in dubio pro reu. O conjunto universo das possíveis relações do ex-presidente é sempre tomado pelo julgador como sendo um conjunto ilícito. Nunca se concede o que se chama de “dúvida razoável”. Lula, desde que nasceu, é um delinquente, na visão de Moro. Isto choca porque, formalmente, o juiz repete algumas vezes na sentença que “não tem nada pessoal” contra o réu e inclusive diz que não lhe causa qualquer satisfação pessoal” a condenação de Lula. Isto após regozijar-se de que poderia decretar a “prisão preventiva do ex-presidente” e que não o faz para não causar “traumas”.
Viés de seleção ocorre quando, dentro de uma argumentação, todos os casos utilizados como “comprovação” são escolhidos com “animus” específico de obter a prova. Ora, se eu quero mostrar que um time de futebol é o melhor e eu escolho apenas as partidas em que ele jogou bem minha prova de pouco vale. A prova, para ser robusta tem que ser total (abrangendo todos os casos), aleatória (buscando casos comprobatórios escolhidos ao acaso) ou dirigida por critério impessoal (normalmente critério de tempo). Assim, se eu quero mostrar que um time é melhor que o outro ou eu pego TODAS as partidas entre eles, ou partidas aleatórias, ou defino que só vou contar a partir de 2000 (por exemplo), mas daí minha conclusão é apenas circunscrita ao tempo mencionado. Moro, utiliza casos específicos que ele dá uma interpretação de causa e efeito falha (normalmente admitindo a causa sem demonstrar) e não menciona casos em que o resultado tenha sido diferente.
Um exemplo é que Moro afirma que a “propina” paga a Lula foi uma reforma, a complementação de um apartamento comprado e a guarda de bens pessoais. Em todos os outros processos que conhecemos propinas são pagas em dinheiro. Em contas na Suiça, no Brasil ou nas famosas malas. Será que a OAS seria tão tola de deixar registrada a propina para Lula em forma de um apartamento? Sendo este apartamento ligado publicamente a sua empresa, ainda. O caso escolhido, da propina em bem imóvel cuja a origem é claramente o pagador da ilicitude, é significativo da forma como são pagas propinas? Se não é, porque com o presidente foi diferente? A Moro não interessa este tipo de questionamento, porque a priori Lula já lhe é culpado.
Outro erro crasso da sentença de Moro é o que chamamos na ciência de endogenia. Uma prova da qual não se consegue uma relação de causa e efeito dedutiva, depende de comprovação indutiva. Ora, se quero dizer que papagaios são verdes e não consigo nenhuma lei natural que comprove isto, vou a campo e catalogo milhões de papagaios e suas cores. Se no final eu tiver um número representativo da população de papagaios e todos eles verdes, então eu tenho algo. Nesta forma de comprovar é importante que eu veja muitos papagaios DIFERENTES. Se eu enxergar um milhão de vezes o mesmo papagaio não provo que todos são verdes. É preciso que os eventos de comprovação sejam INDEPENDENTES ENTRE SI. De outra forma o número das provas joga contra a força da comprovação e não a favor. Todas as provas de Moro advêm dos mesmos indivíduos envolvidos nas delações premiadas. Todos os atores externos, que também participaram dos eventos, afirmaram a inocência de Lula. E todos Moro reputou como “desimportantes” por um motivo ou outro. Apenas os delatores que “tem compromisso com a verdade” são levados em conta por Moro. Nem mesmo o depoimento de Sério Gabrielli (ex-presidente da Petrobrás) é considerado com tendo “muito crédito”, porque exatamente “era ele presidente da Petrobrás” durante o “esquema criminoso”. Ora, os delatores também o eram.
Moro incorre inúmeras vezes em erros de lógica formal. Um processo criminal precisa ter clara a relação de causa e efeito, consubstanciando culpa. É do acusador a obrigação de provar que “A fez X e que queria fazê-lo”. Para isto, é preciso mostrar a relação causal e não assumir que “é provável que ela exista”. Assim, Moro diz que o presidente não adquiriu o apartamento do Guarujá com as cotas que Dona Marisa tinha comprado, diz também que o presidente não requereu o recebimento em dinheiro do valor das cotas. Logo, conclui o juiz, existe uma relação escusa entre a OAS e Lula. Veja que são duas asserções negativas DAS QUAIS NUNCA se poderia derivar uma conclusão positiva. O horizonte de eventos que podem ter ocorrido é imenso, não podendo o juiz escolher o que convém a sua narrativa. Outro exemplo, quando do cotejo do depoimento de Lula. Moro afirma que “há contradições circunstanciais” e que já decorre logicamente que o presidente “mentiu” e que seu “álibi não se sustenta”. Moro fala isto a respeito de uma diferença entre quantas vezes o presidente esteve no apartamento do Guarujá entre 2009 e 2014 (uma ou duas), e quantas vezes Dona Marisa teria lhe comunicado sobre obras ou benfeitorias (uma ou duas). Na cabeça do julgador a pequena discrepância entre os depoimentos de Lula é comprovação de “mentira”, eis que era de suma “importância” este evento para o álibi do presidente. O juiz parece não saber que a importância é atribuída por ele juiz, uma vez que o fato pode ser totalmente menor para um velho político, duas vezes presidente e vive e respira política o dia todo. Também pode o presidente simplesmente não se lembrar.
A impressão que se tem lendo a sentença de Moro é muito ruim. Um juiz despreparado lógica e epistemologicamente que constrói uma narrativa mais acusadora do que o próprio Ministério Público e que passa as 238 páginas repetindo a acusação e, em nenhum momento, a questiona. Há que se diferenciar o que é direito de defesa formal do direito de defesa real. Moro é parte da acusação e seu discurso deixa isto muito claro, a defesa que “prove” sua inocência e em caso de dúvida Lula é culpado. Se isto não for entendido por todos os juristas sérios como, além de uma ruptura solar com tudo o que se conhece em direito, também abuso de autoridade do juiz então é melhor voltarmos à época das espadas e cada um fazer a sua justiça. Moro pode ser tudo e qualquer coisa, menos um juiz.
quarta-feira, 10 de maio de 2017
DEPOIMENTO COMPLETO DO PRESIDENTE LULA EM CURITIBA 10/05/2017
Assista e COMPARTILHE:
Parte 01: https://www.youtube.com/watch?v=HxDc58lEOzM
Parte 02: https://www.youtube.com/watch?v=-VNChqfB4-E
Parte 03: https://www.youtube.com/watch?v=G3ZDsAvkcBY
Parte 04: https://www.youtube.com/watch?v=n3-YrzipetA
Parte 05: https://www.youtube.com/watch?v=QjECjTqsZZ0
Parte 06: https://www.youtube.com/watch?v=ho9i4RcKR7s
Parte 07: https://www.youtube.com/watch?v=z56t9IarGfU
Parte 08: https://www.youtube.com/watch?v=H0OcIDvkF2c
Parte 09: https://www.youtube.com/watch?v=ov2s1nRx7q4
Fala final do Lula, pra entrar pra história: https://www.facebook.com/Lula/videos/1313332908735706/
sexta-feira, 25 de março de 2016
Decisão de Teori expõe arbitrariedades de Moro; leia a íntegra - Portal Vermelho
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, que determinou o envio à Corte de todas as investigações relativas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reconhece explicitamente ilegalidades cometidas no bojo da Operação Lava Jato. Ajuda, assim, a expor as arbitrariedades do juiz Sergio Moro e a retomar "a primazia da lei", como bem disse a presidenta Dilma Rousseff.
Primeiro, por ter sido emitida por juízo que, naquele momento, era incompetente para a causa, “ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República”.
O segundo motivo, de acordo com o ministro do STF, é “porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional”. “O art. 5o, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, ‘por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada”, continua.
O ministro tratou de invalidar o armento mutilizado por Moro de que havia tirado o sigilo das conversas telefônicas alegando que eram de interesse público. "Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade", apontou Zavasck
Sobre o sigilo, Teori afirmou ainda em sua decisão que não se tratava de fazer “qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma”, tema que não estaria em julgamento. “O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (‘para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’), muito menos submetida a um contraditório mínimo", diz o ministro.
Zavascki ainda chama a atenção para os danos causados pelas ilegalidades. “A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal”, diz a decisão.
Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro Teori Zavascki:
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.
2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes.
3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).
5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.
6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex- Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.
8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.
9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso - diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”.
10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre alegitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.
11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-
Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada.
12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.
Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.
Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.
2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes.
3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).
5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.
6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex- Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.
8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.
9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso - diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”.
10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre alegitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.
11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-
Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada.
12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.
Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.
Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Do Portal Vermelho, com agências
quinta-feira, 17 de março de 2016
25 advogados do escritório que defende Lula foram grampeados - Portal Vermelho
25 advogados do escritório que defende Lula foram grampeados - Portal Vermelho
O juiz federal Sergio Moro não quebrou o sigilo telefônico apenas de Roberto Teixeira, advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas também do telefone central da sede do escritório dele, o Teixeira, Martins e Advogados, que fica em São Paulo. Com isso, conversas de todos os 25 advogados da banca com pelo menos 300 clientes foram grampeadas.
Por Marcos de Vasconcellos** e Sérgio Rodas**
Sergio Moro autorizou grampo em telefone central de escritório. A interceptação do número foi conseguida com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do Teixeira, Martins e Advogados como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa de palestras do ex-presidente.
E Moro autorizou essa escuta por entender que ela poderia “melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as empreiteiras [Odebrecht e OAS] e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis [o triplex no Guarujá (SP) e o sítio em Atibaia (SP)]”.
A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Porém, essas autorizações de interceptação de Sergio Moro mostram, segundo Roberto Teixeira e seu sócio, Cristiano Zanin Martins, que ele não respeita a defesa e o trabalho dos advogados. Para eles, o juiz “se utiliza do Direito Penal do Inimigo, privando a parte do ‘fair trail’, ou seja, do julgamento justo”.
E mais: o monitoramento do celular de Teixeira, conforme os representantes de Lula, “significa que a intenção do juiz e dos membros do Ministério Público foi a de monitorar os atos e a estratégia de defesa do ex-presidente, configurando um grave atentado às garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da ampla defesa”.
Um exemplo disso é a interceptação da ligação que o petista fez para Teixeira no momento em que policiais federais foram à sua casa no dia 4 de março para conduzi-lo coercitivamente para depor. Assim, Moro e os membros do MPF e da PF já sabiam de antemão qual seria a estratégia de defesa que Lula usaria no interrogatório conduzido pelo delegado Luciano Flores de Lima.
Na visão de Zanin Martins e Teixeira, a justificativa do juiz federal para grampear o telefone do advogado — o fato de ele ter assessorado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia — é a maior prova de que ele foi interceptado “por exercer atos privativos da advocacia — o assessoramento jurídico de clientes na aquisição de propriedade imobiliária — e não pela suspeita da prática de qualquer crime”.
Os dois profissionais lembram que essa não foi a primeira vez que Sergio Moro praticou um “ato de arbitrariedade” contra advogados. Para exemplificaram, eles destacaram que, no julgamento do Habeas Corpus 95.518, pelo Supremo Tribunal Federal, existem registros de que o juiz monitorou ilegalmente representantes dos acusados, “e por isso foi seriamente advertido pelos Ministros daquela Corte em 28.05.2013”.
Os sócios do escritório ainda alegaram que o fato de Sergio Moro atuar em um só caso, e com “pretensa jurisdição universal”, viola o devido processo legal e todas as garantias a ele inerentes.
Pedido à OAB
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins pediram que as seccionais de São Paulo e do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil tomem “todas as providências cabíveis em relação a esse grave atentado ao Estado Democrático de Direito”.
Nas petições a essas instituições, eles argumentaram que “não se pode cogitar de erro” no fato de o MPF ter pedido – e Moro autorizado – a quebra do sigilo do telefone central da banca como se ele fosse da empresa Lils. Isso porque durante os quase 30 dias da interceptação, foram ouvidas diversas gravações que já começavam com a identificação do escritório de advocacia.
Marcos da Costa determinou que sejam tomadas as “medidas necessárias para proteção e defesa das prerrogativas".
Cristiano Zanin Martins ainda ressaltou que espera que esses pedidos sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, que pode tomar providências disciplinares contra Moro. O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, deferiu o pedido e determinou que sejam tomadas as “medidas necessárias para proteção e defesa das prerrogativas dos advogados”.
Entidades criticam
A OAB-RJ não perdeu tempo e já manifestou seu repúdio à decisão de Sergio Moro que autorizou as escutas do escritório. “Tal expediente, além de violar frontal e inequivocamente prerrogativa do advogado acerca da inviolabilidade telefônica quando inerente ao exercício da advocacia (artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94), atenta gravemente contra as bases do Estado Democrático de Direito”.
Em nota, a Comissão de Prerrogativas da entidade disse que a ordem do juiz federal “representa vertente da lamentável tentativa de criminalização do exercício da advocacia”, e que trata o advogado como se fosse seu cliente.
O Movimento de Defesa da Advocacia, por sua vez, declarou que, em um Estado Democrático, não se pode admitir “qualquer relativização dos Direitos consagrados no artigo 7º da Lei 8.906/94, inclusive a inviolabilidade de correspondência telefônica, independentemente do fim a que se presta”.
Ataques de especialistas
Advogados como Wadih Damous, que também é deputado federal (PT-RJ), Alberto Zacharias Toron, Pedro Serrano e Fernando Fernandes também criticaram os grampos das conversas entre Lula e Teixeira, apontando que isso fere a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
Segundo eles, a medida viola a Constituição e a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996), e ameaça o Estado Democrático de Direito.
*Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
**Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
O juiz federal Sergio Moro não quebrou o sigilo telefônico apenas de Roberto Teixeira, advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas também do telefone central da sede do escritório dele, o Teixeira, Martins e Advogados, que fica em São Paulo. Com isso, conversas de todos os 25 advogados da banca com pelo menos 300 clientes foram grampeadas.
Por Marcos de Vasconcellos** e Sérgio Rodas**
E Moro autorizou essa escuta por entender que ela poderia “melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as empreiteiras [Odebrecht e OAS] e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis [o triplex no Guarujá (SP) e o sítio em Atibaia (SP)]”.
A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Porém, essas autorizações de interceptação de Sergio Moro mostram, segundo Roberto Teixeira e seu sócio, Cristiano Zanin Martins, que ele não respeita a defesa e o trabalho dos advogados. Para eles, o juiz “se utiliza do Direito Penal do Inimigo, privando a parte do ‘fair trail’, ou seja, do julgamento justo”.
E mais: o monitoramento do celular de Teixeira, conforme os representantes de Lula, “significa que a intenção do juiz e dos membros do Ministério Público foi a de monitorar os atos e a estratégia de defesa do ex-presidente, configurando um grave atentado às garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da ampla defesa”.
Um exemplo disso é a interceptação da ligação que o petista fez para Teixeira no momento em que policiais federais foram à sua casa no dia 4 de março para conduzi-lo coercitivamente para depor. Assim, Moro e os membros do MPF e da PF já sabiam de antemão qual seria a estratégia de defesa que Lula usaria no interrogatório conduzido pelo delegado Luciano Flores de Lima.
Na visão de Zanin Martins e Teixeira, a justificativa do juiz federal para grampear o telefone do advogado — o fato de ele ter assessorado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia — é a maior prova de que ele foi interceptado “por exercer atos privativos da advocacia — o assessoramento jurídico de clientes na aquisição de propriedade imobiliária — e não pela suspeita da prática de qualquer crime”.
Os dois profissionais lembram que essa não foi a primeira vez que Sergio Moro praticou um “ato de arbitrariedade” contra advogados. Para exemplificaram, eles destacaram que, no julgamento do Habeas Corpus 95.518, pelo Supremo Tribunal Federal, existem registros de que o juiz monitorou ilegalmente representantes dos acusados, “e por isso foi seriamente advertido pelos Ministros daquela Corte em 28.05.2013”.
Os sócios do escritório ainda alegaram que o fato de Sergio Moro atuar em um só caso, e com “pretensa jurisdição universal”, viola o devido processo legal e todas as garantias a ele inerentes.
Pedido à OAB
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins pediram que as seccionais de São Paulo e do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil tomem “todas as providências cabíveis em relação a esse grave atentado ao Estado Democrático de Direito”.
Nas petições a essas instituições, eles argumentaram que “não se pode cogitar de erro” no fato de o MPF ter pedido – e Moro autorizado – a quebra do sigilo do telefone central da banca como se ele fosse da empresa Lils. Isso porque durante os quase 30 dias da interceptação, foram ouvidas diversas gravações que já começavam com a identificação do escritório de advocacia.
Marcos da Costa determinou que sejam tomadas as “medidas necessárias para proteção e defesa das prerrogativas".
Cristiano Zanin Martins ainda ressaltou que espera que esses pedidos sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, que pode tomar providências disciplinares contra Moro. O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, deferiu o pedido e determinou que sejam tomadas as “medidas necessárias para proteção e defesa das prerrogativas dos advogados”.
Entidades criticam
A OAB-RJ não perdeu tempo e já manifestou seu repúdio à decisão de Sergio Moro que autorizou as escutas do escritório. “Tal expediente, além de violar frontal e inequivocamente prerrogativa do advogado acerca da inviolabilidade telefônica quando inerente ao exercício da advocacia (artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94), atenta gravemente contra as bases do Estado Democrático de Direito”.
Em nota, a Comissão de Prerrogativas da entidade disse que a ordem do juiz federal “representa vertente da lamentável tentativa de criminalização do exercício da advocacia”, e que trata o advogado como se fosse seu cliente.
O Movimento de Defesa da Advocacia, por sua vez, declarou que, em um Estado Democrático, não se pode admitir “qualquer relativização dos Direitos consagrados no artigo 7º da Lei 8.906/94, inclusive a inviolabilidade de correspondência telefônica, independentemente do fim a que se presta”.
Ataques de especialistas
Advogados como Wadih Damous, que também é deputado federal (PT-RJ), Alberto Zacharias Toron, Pedro Serrano e Fernando Fernandes também criticaram os grampos das conversas entre Lula e Teixeira, apontando que isso fere a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
Segundo eles, a medida viola a Constituição e a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996), e ameaça o Estado Democrático de Direito.
*Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
**Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
O condomínio Solaris pode ter sido o Riocentro da Lava Jato - Luis Nassif
O condomínio Solaris pode ter sido o Riocentro da Lava Jato
Está ficando cada vez mais interessante o jogo da Lava Jato.
As novas peças do tabuleiro mostram uma reviravolta no chamado modus operandi da Lava Jato, uma inversão total da estratégia original, de cobrir a operação com o manto do legalismo e da isenção.
Fato 1 – na semana passada, a decisão “inadvertida” de Sérgio Moro de vazar informações sobre um inquérito supostamente sigiloso sobre o sítio de Atibaia.
Fato 2 – no rastro da porteira aberta, procuradores e delegados vazam para a revista Veja a relevante informação sobre as caixas de bebida de Lula, transportadas de Brasília para o sitio em Atibaia. Ou seja, uma armação que coloca em risco a imagem de isenção da Lava Jato e que resulta em um factoide que despertou reação indignada até de juristas inicialmente a favor da operação, como Walter Maierovitch, um ícone na luta contra o crime organizado, por meramente ser uma invasão da vida privada de Lula.
Fato 3 – O procurador Carlos Fernando dos Santos, o mais imprudente dos procuradores da Lava Jato, em entrevista ao Estadão escancara o viés partidário da operação. “A Força Tarefa Lava Jato ainda pretende demonstrar além de qualquer dúvida razoável que todo esse esquema se originou dentro das altas esferas do Governo Federal”.
Se acha assim, que investigue. Qual a razão para sair apregoando suspeitas?
O bordão anterior de que “a Lava Jato investiga fatos, e não pessoas” é substituído por insinuações graves contra as “altas esferas do Governo Federal”, modo pouco sutil de se referir a Lula.
Qual a razão desse açodamento? O que teria ocorrido internamente na Lava Jato, para essa mudança no modus operandi?
Há uma articulação nítida entre três operações: a Lava Jato, a Zelotes e a do Ministério Público Estadual de São Paulo. As três visam pegar Lula.
Ao mesmo tempo, aparentemente houve alguma perda de controle da Lava Jato sobre seus vazadores, que se comportam como os “radicais, porém sinceros” do regime militar, expondo questões altamente delicadas no modo de atuação de Moro e seus rapazes.
O caso Solaris
O pepino começou com o caso Solaris, o edifício que tem o tal tríplex que pretendem atribuir a Lula.
Na investigação sobre o Bancoop, o MPE de São Paulo já tinha levantado o fato de alguns apartamentos do edifício estarem em nome de uma lavanderia, a Murray Holding LLC.
A Lava Jato julgou que estaria ali a pista para pegar Lula já que os apartamentos não vendidos do Solaris teoricamente deveriam ser de propriedade da OAS. Mesmo já estando sob investigação do MPE, a Lava Jato se apropriou do tema e tratou de adubar o terreno com a parceria com veículos, especialmente da Globo.
Acompanhem a cronologia para entender o pepino que a Lava Jato arrumou para si própria:
27/01/2016 – a Lava Jato vaza para a revista Época (das Organizações Globo) a informação de que vários apartamentos estavam em nome da Murray Holding, empresa da holding panamenha Mossack Fonseca. No dia 22 de janeiro, dizia a matéria, a Polícia Federal captou uma conversa telefônica entre Carolina Auada e seu pai Ademir Auada, representante da Mossack no qual ele diz estar picando papéis. Segundo a revista, a queima de arquivos começou depois que a reportagem tentou entrevistar uma ex-funcionária da Bancoop, Nelci Warken, que teria transferido imóveis para a Murray (http://glo.bo/1TfPals).
27/01/2016 – chegam à Superintendência da Polícia Federal Ricardo Honório Neto, Renata Pereira Brito, com prisão temporária decretada. Outras pessoas ligadas à Mossack não tinham sido encontradas. Segundo a PF, Renata Brito seria funcionária de confiança da Mossack no Brasil. E Nelci Warken apresentada como responsável por um tríplex no Condomínio Solaris. A 22a Operação da Lava Jato mobilizou 80 policiais. Segundo o G1, das Organizações Globo, “entre os crimes investigados estão corrupção, fraude, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”. (http://glo.bo/1VcuJ87)
28/01/2016 – o Globo traz uma excelente reportagem mostrando as ligações da Mossack com ditadores e delatores. Segundo a reportagem, a Mossack é acusada de financiar ações de terrorismo e corrupção no Oriente Médio e na África. Na relação de prioridades das polícias mundiais, o crime de terrorismo ocupa o primeiro lugar. The Economist tratou a empresa como “líder impressionantemente discreto da indústria de finanças de fachada do mundo”. Era uma “fábrica de offshores à disposição de empresários e agentes públicos interessados em ocultar bens no exterior”. Na lista de clientes havia o ditador sírio Bashar Al-Assad, o líbio Muammar Gaddafi, o presidente do Zimbabwe Robert Mugabe e três figuras centrais da Lava Jato, Renato Duque, Pedro Barusco e Mário Goes.
28/01/2016 – No mesmo dia, o DCM publica uma matéria sobre a casa da família Marinho em Parati (http://bit.ly/1TfQ0yy). Recupera uma reportagem da Bloomberg de 8 de março de 2012 (http://bloom.bg/242ZsdF). A reportagem narra os crimes ambientais da família Marinho.
Duas declarações chamaram a atenção dos repórteres da Bloomberg:
Da fiscal do CMBio Graziela Moraes Barros: “Muitas pessoas dizem que os Marinhos mandam no Brasil. A casa de praia mostra que a família certamente pensa que está acima da lei”.
De Fernando Amorim Lavieri, procurador que passou três anos batalhando contra os crimes ambientais na região: “Os brasileiros ricos conseguem tudo”.
A reportagem pretendia apenas expor os crimes ambientais dos Marinho. Mas abriu uma caixa de Pandora, como se verá a seguir.
29/01/2016 – A revista Época publica matéria alentada dando mais foco nos negócios nebulosos da Murray. O título já mostrava qual o alvo perseguido: “Nova fase da Lava Jato mira na OAS, mas pode acertar Lula - MP diz que todos os apartamentos do condomínio onde ex-presidente tem tríplex reservado serão investigados” (http://glo.bo/1TfPals).
Segundo a revista, “o foco na Mossack é outro passo grande dado pela Lava Jato. Criada em 1977 no Panamá, a Mossack Fonseca tem representações em mais de 40 países. É famosa pela criação e administração de offshores, frequentemente usadas como empresas de fachada. O cumprimento do mandado de busca na sede brasileira da Mossack só se encerrou na quinta-feira – peritos viraram a madrugada para baixar e-mails e documentos armazenados em serviços de arquivos virtuais, pelo servidor central da empresa. A coleta de provas no local foi igualmente proveitosa. Além das centenas de offshores nas mensagens e documentos eletrônicos, os policiais arrecadaram papéis com o nome de clientes, cópias de passaportes, comprovantes de endereço e nomes da offshore criada. Um pacote completo. As apreensões devem motivar algumas centenas de inquéritos e levar a Operação Lava Jato para um gigantesco canal de lavagem de dinheiro. A apreensão poderá gerar filhotes por anos”. Como diriam os garimpeiros, a Lava Jato “bamburrou” – isto é, descobriu uma verdadeira mina de ouro para suas investigações.
31/01/2016 – O Estadão reforça as informações sobre a Mossack Fonseca, informando que autoridades norte-americanas investigam a Mossack por conta de dois argentinos acusados de desviar dinheiros de estatais argentinas nos governos Nestor e Cristina Kirchner. Naquele dia, Moro renovou a prisão temporária de Nelci mas libertou Ricardo Honório Neto e Renata Pereira Brito,
De repente, a Mossack some do noticiário, que passa a ser invadido por notícias de pedalinho, barcos de 4 mil reais.
Uma pesquisa nos sistemas de busca da Folha, Estadão e Globo mostra que as últimas menções à Murray e à Mossack são de 1o de fevereiro.
04/02/2016 – O Edifício Solaris sai completamente do foco da Lava Jato. A Polícia Federal solicita ao juiz Moro para ampliar as investigações do IPL (Inquérito Policial) que investiga a suposta ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro da OAS. A solicitação de ampliar o escopo para outras empresas revelava que havia acontecido algo novo, que fez a Lava Jato abandonar o tríplex para se concentrar no sítio em Atibaia.
05/02/2016 – Moro manda libertar a publicitária Nelsi Warken e o empresário Ademir Auada, que havia sido detido sob suspeita de estar destruindo documentos. A justificativa de Moro é surpreendente: "Apesar do contexto de falsificação, ocultação e destruição de provas, (...) na qual um dos investigados foi surpreendido, em cognição sumária, destruindo quantidade significativa de provas, a aparente mudança de comportamento dos investigados não autoriza juízo de que a investigação e a instrução remanescem em risco", escreveu ele ao justificar a soltura (http://bit.ly/2430pmr). Ora, a possibilidade de queima de arquivos e de atrapalhar as investigações foram o mote para a manutenção de todas as prisões preventivas. Como abre mão desse argumento justamente para um sujeito flagrado eliminando documentos? E aceita a tese da "aparente mudança de comportamento dos investigados" para liberta-lo.
A justificativa colide com informações da própria Lava Jato repassadas à revista Época: “Clientes da panamenha Mossack Fonseca vão ser investigados para averiguar se faziam parte do esquema de corrupção na Petrobras ou se cometeram outros crimes. (...) A empresa panamenha Mossack Fonseca também foi alvo de buscas, porque foi ela quem criou a offshore Murray. Mas representantes da Mossack Fonseca atrapalharam os policiais e deletaram arquivos guardados na nuvem da empresa”.
Á luz das informações divulgadas até então, não havia lógica na decisão de Moro.
09/02/2016 – No dia 4 Moro autorizou a PF a ampliar a investigação do sítio em Atibaia, que deveria ser sigilosa. No dia 9 o próprio Moro liberou “inadvertidamente” a informação e os dados do novo inquérito.
11/02/2016 - Excepcional reportagem de Renan Antunes de Oliveira para o DCM (http://bit.ly/1U0KQHk), onde pela primeira vez levanta o nome da Agropecuária Veines, proprietária legal da mansão e da praia dos Marinho.
12/02/2016 – reportagem de Helena Sthephanowitz, no RBA (Rede Brasil Atual), que pega a dica da Veine e informa que a mansão dos Marinho, em Paraty, é de propriedade de uma offshore, a Vaincre LLC, controlada pela mesma Murray Holdings LLC, a empresa dona dos apartamentos em Guarujá (http://bit.ly/1SoRhEw) e que pertence à Mossack Fonseca.
13/02/2016 – o Viomundo, do Luiz Carlos Azenha, completa a informação com um levantamento minucioso das ligações da Mossack Fonseca com a mansão dos Marinho em Paraty (http://bit.ly/1SoRnMA).
Era a peça que faltava para entender esses movimentos erráticos da Lava Jato. Aparentemente foi para impedir que viessem à tona os atropelos dos Marinho com a Mossack Fonseca.
O procurador Carlos Fernando e seus colegas, os delegados federais e o juiz Sérgio Moro trocaram a possibilidade de desvendar o submundo da lavagem de dinheiro no país pelos móveis que a OAS comprou para o sítio de Atibaia. Pois, como enfatiza o procurador, a Lava Jato não investiga pessoas, mas fatos.
Em recente entrevista ao Globo, o procurador Carlos Fernando desabafou: “Sempre soubemos que a longo prazo as elites vão se compor de maneira a reduzir os prejuízos que tiveram com essas operações”. O desfecho do caso Mossack Fonseca é um belo CQD (Como Queríamos Demonstrar).
Como não existe nada perfeito, assim como no caso do Riocentro a Lava Jato liberou seus radicais para explodir petardos em Guarujá. Por açodamento, explodiram em Paraty.
No Riocentro, o coronel Job conseguiu montar um inquérito isentando a todos.
Em tempo de redes sociais, impossível.
Luis Nassif é jornalista e blogueiro
Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.
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