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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Pannunzio, ex-Band, faz autocrítica que mídia é incapaz sobre Manipulações políticas Lava Jato contra Lula

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Documentos provam que acusação contra Flávio Dino é falsa - Portal Vermelho

O conteúdo da delação que cita Flávio Dino como suposto beneficiário da Odebrecht foi refutada pelo governador do Maranhão. A acusação de suposta interferência do então deputado federal para facilitar aprovação de projeto, que daria segurança a investimentos da Odebrecht em Cuba, é desconstruída com documentos, que provam a inexistência de participação do ex-deputado no processo.

O projeto de interesse da empreiteira nunca foi votado pela Câmara Federal. “Não pedi nem recebi. Não atendi interesse da Odebrecht. Projeto, que não é meu, jamais foi votado. Basta ver no site da Câmara”, disse Flávio Dino.

Dino publicou documento onde constam as assinaturas dos deputados autores do projeto. “Projeto de lei é de autoria de 32 deputados de 9 partidos. Não me incluo nessa lista de autores. Fui designado relator do projeto sobre proteção de investimentos em Cuba contra Estados Unidos. Mas jamais apresentei parecer, voto, nada”, esclareceu.

“No meu caso há palavra de uma pessoa que me acusa contra documentos que provam que a acusação é falsa”, afirmou Dino.

De acordo com o comunista, investimentos em Cuba mereciam proteção legal contra Estados Unidos. “Mas não concordei com texto do projeto. Disso que me acusam ????”, indagou nas redes sociais.

Todas as manifestações do então deputado do PCdoB sobre projeto de lei acerca de proteção a investimentos em Cuba contra Estados Unidos estão no site da Câmara. “Projeto de lei de 2007 tramita há 10 anos e nunca foi votado. Nunca escrevi uma linha na tramitação do projeto. Basta consultar site Câmara”, afirmou.
 
 


Walney Batista

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Curitiba em Transe - Promotor Fuad Faraj

Os pretensos boys magia da Car Wash, na República de Curitiba, foram tragados por alguma espécie de histerismo paranoico diante de uma decisão tomada pela Câmara dos Deputados, em Brasília, que soterrou as desmedidas criadas e capitaneadas pelos magnânimos Redentoristas da Procuradoria da República. Travestido de projeto de iniciativa popular, as desmedidas apresentadas foram gestadas por longos meses no ventre de todos os Ministérios Públicos do Brasil, com utilização de expressivos recursos públicos.
Não me surpreenderia se tivéssemos a notícia de que palestras e assinaturas ao projeto fossem critérios de avaliação do estágio probatório dos que recém ingressaram na carreira.  Não se aventa, portanto, iniciativa popular nas medidas que propalavam necessárias para o combate eficiente à corrupção. Tudo foi um sortilégio. A iniciativa do projeto de lei é de um ente estatal chamado Ministério Público, o qual usou toda a sua estrutura e poder de fogo para buscar assinaturas de cidadãos induzidos a erro pelo título do projeto. O título do projeto de lei vendia combate à corrupção, mas o conteúdo dava ao cidadão também opressão e violação de direitos fundamentais.
De cunho autoritário, algumas delas buscavam solapar em suas bases o estado democrático de direito para que se erigisse, em seu lugar, um estado policialesco gerido por integrantes de um ministério cada vezes menos público e cada vez mais corporativo, unido na sanha persecutória inspirada no segregacionismo, na parcialidade seletiva e no sectarismo social, ideológico e político.
O Projeto aprovado, e talvez deva ser essa a razão do ódio profundo que suas Excelências devotam ao parlamento integrado por deputados eleitos pelo voto popular, inclui responsabilização criminal para promotores e juízes, entre outros atos, por atos ilícitos por eles praticados, antes “punidos” apenas na seara disciplinar. Com arroubos próprios de primas-donas descompensadas, sem qualquer razoabilidade, “ameaçaram” renunciar caso o projeto legislativo seja sancionado pelo Presidente. Um motim praticado por altos servidores públicos, integrantes de uma Carreira de Estado, que estão no topo da pirâmide da remuneração estatal.  Este disparate dos Procuradores da República, junto com todo conjunto da obra, é algo inominável.
Queriam acaso poder violar, sem punição alguma, a Constituição e todas as leis do país? Acaso fazem parte de uma classe de superdotados infalíveis que deve ser colocada acima de todos os demais cidadãos para poder prejudicar com seus atos, impunemente, o cidadão, a nacão e o país?  A bem pouco tempo, a lembrança me é vaga, os ilustrados integrantes da Car Wash diziam que a lei deve valer pra todos. Para todos, menos para eles.
A julgar pelo que falaram, vê-se que são muito ciosos de si e os únicos que podem fazer alguma coisa para salvar o Brasil. Passam a impressão, por este discurso mendaz e bravateiro, que a Procuradoria da República são eles e o resto dos seus pares constitui o rebotalho sem cérebro e sem estampa daquela instituição. Os demais membros do Ministério Público Federal não devem valer nem mesmo o auxílio-moradia que recebem, quanto mais o subsídio integral. É sério isso, preclaros jurisconsultos? 
Vê-se que os bem dotados juristas desta novel república nos ensinam sempre uma nuance jurídica que escapa aos simples mortais como nós.  Assim como, para dar um único exemplo, aprendemos com eles regras nunca antes vistas no cenário jurídico nacional ou mundial, do tipo que estabelecem conduções coercitivas sem lastro em Lei e na Constituição, aprendemos agora que a um membro do Ministério Público se concede a prerrogativa de dar às costas ao seu trabalho e ir voltar ao dolce far niente de seu gabinete ou o que quer que possa ser entendido como “voltar às nossas atividades”.
Pelo nível do discurso, deve-se entender que são uns incendiários da República que propalam proteger. Seu discurso toca as almas daqueles embebidos de ódio e rancor, em busca da destruição de um inimigo, qualquer inimigo, que possa dar vazão, como num transe, aos seus sentimentos mais violentos e lhes sirva de catarse.
Nos passam a impressão, falsa espera-se, que não tiveram outro interesse além de levantar, através do uso absoluto dos meios de comunicação, uma massa de cidadãos com os quais se alinharam, desde a primeira hora, na ação e na ideologia, no ódio e no rancor, para concretizar uma ruptura institucional de consequências nefastas para o nosso Brasil.  Neste domingo, 4 de dezembro, todo planeta saberá, mais uma vez, que tipo de manifestações de massa eles tiveram a capacidade de invocar, provocar e estimular sem se importar com quaisquer consequências.
É sintomático perceber, e também é um traço revelador do que se trata, que olhando para o passado vemos uma sincronia temporal mágica entre as ações destes paladinos da justiça, do Juiz Supremo, dos vazamentos, das grandes manchetes, dos eventos políticos e das manifestações de rua. Nós, comuns mortais, sequer conseguimos planejar com tal acurácia e eficiência um almoço em família num domingo. Estes caras respeitáveis, notáveis juristas e comportados piás de prédio, fizeram uma “revolução”, alinhando-se, desavisadamente espera-se, ao que tinha de mais retrógrado no esquema de poder que submete este país debaixo de uma canga desde 1500.  A história não os absolverá.
Graças a esses gênios, pioneiros da jurdisdição-espetáculo, teremos, ano que vem, eleição indireta para eleger o Presidente da República pela primeira vez desde o fim do regime instaurado pela Redentora Revolução de 64.  Graças a esses notáveis de vanguarda, temos uma ÚNICA operação policial comandando os destinos de um país inteiro, gestada à forma de um seriado de televisão para durar anos, indo para a 4ª temporada, enquanto o nosso país definha econômica, social e politicamente.  Cansados da “brincadeira”, esses luminares agora ameaçam “renunciar”. 
Transformaram nossa terra numa Bananalândia.  Nosso País, com o recrudescimento das divisões internas que vão se tornando a cada dia mais inconciliáveis está deixando de ser uma Nação. Aos poucos, também, o Brasil vai deixando de ser um País soberano.
Não, a história nunca os absolverá.

Fuad Furaj é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.

http://caviaresquerda.blogspot.com.br/2016/12/a-republica-de-curitiba-em-transe.html?m=1

sexta-feira, 25 de março de 2016

Decisão de Teori expõe arbitrariedades de Moro; leia a íntegra - Portal Vermelho

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, que determinou o envio à Corte de todas as investigações relativas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reconhece explicitamente ilegalidades cometidas no bojo da Operação Lava Jato. Ajuda, assim, a expor as arbitrariedades do  juiz Sergio Moro e a retomar "a primazia da lei", como bem disse a presidenta Dilma Rousseff.


   
Na sua determinação, Zavascki se atém a lei e, por isso mesmo, cobra explicações de Moro. De acordo com o ministro, a decisão do juiz de Curitiba de decretar o fim do sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, Dilma, ministros e parlamentares foi ilegal e inconstitucional por dois motivos.

Primeiro, por ter sido emitida por juízo que, naquele momento, era incompetente para a causa, “ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República”.

O segundo motivo, de acordo com o ministro do STF, é “porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional”. “O art. 5o, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, ‘por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada”, continua.

O ministro tratou de invalidar o armento mutilizado por Moro de que havia tirado o sigilo das conversas telefônicas alegando que eram de interesse público. "Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade", apontou Zavasck

Sobre o sigilo, Teori afirmou ainda em sua decisão que não se tratava de fazer “qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma”, tema que não estaria em julgamento. “O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (‘para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’), muito menos submetida a um contraditório mínimo", diz o ministro.

Zavascki ainda chama a atenção para os danos causados pelas ilegalidades. “A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal”, diz a decisão.

Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro Teori Zavascki:
 
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.

2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes.

3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).
5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.
6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex- Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.

8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.
9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso - diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”.

10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre alegitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.
11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-
Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada.

12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.
Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.

Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.

Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator


Do Portal Vermelho, com agências

domingo, 6 de março de 2016

Jurista Bandeira de melo diz que medo de Lula candidato motiva atos contra o ex-presidente

Um dos mais respeitados juristas do país, Celso Antônio Bandeira de Mello afirmou, nesta sexta (4),   que a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para depor foi um “abuso” e, do ponto de vista jurídico, “um disparate”. Para ele, tratou-se de um ato político, uma tentativa de constranger o ex-presidente. “E só se faz isso quando se tem medo. Quer dizer, eles têm medo que o Lula saia candidato e ganhe”, criticou, avaliando que o tiro pode ter saído pela culatra.



  
Por Joana Rozowykwiat

Bandeira de Mello conversou com o Portal Vermelho na tarde desta sexta. Ao ser questionado, no início do telefonema, se concederia uma entrevista sobre a 24ª fase da Operação Lava Jato, ele disse, irônico: “24ª fase de exibição, né? Esse é o nome certo”.

De acordo com ele, a ação autorizada pelo juiz Sérgio Moro e levada a cabo pela Polícia Federal não passou de “pirotecnia”, como já tinha afirmado o ex-presidente Lula. “Do ponto de vista jurídico, é um disparate. Ninguém é levado, conduzido à força, se não se recusa a ir. E o Lula nunca se recusou a depor. Então é evidente que este ato é um abuso. Não é o uso de uma competência, é um abuso, ou seja, um uso indevido de uma competência, além do que ela permitiria”, definiu.

O jurista, que é considerado um dos maiores especialistas em Direito Administrativo brasileiro, avaliou ainda que, diante de reiteradas afrontas à Constituição, o país não vive mais uma situação de normalidade institucional. Assim fosse, analisou, atitudes como a de Moro não ocorreriam. “Se nós estivéssemos vivendo em uma situação normal, num Estado de Direito – que nós não temos mais – nenhum juiz na terra ousaria fazer isso. E, se ousasse, seria punido”, afirmou.

Medo do Lula

Para ele, o cerco à casa de Lula e a maneira como ele foi levado para depor, é “uma tentativa de intimidar, constranger e apavorar” o ex-presidente. “E só se faz isso quando se tem muito medo. Quer dizer, eles têm muito medo que o Lula saia candidato e ganhe”, opinou.

Embora tenha feito a ressalva de que falar sobre o futuro é arriscado, Bandeira de Mello avaliou que a investida contra o ex-presidente pode fortalecer ainda mais o petista. “Os coxinhas, que hoje são representados até por autoridades, tentaram obter um resultado, mas obtiveram, ao meu ver, outro. O que eles vão conseguir é que o Lula vai ficar marcado como um homem injustamente perseguido, claro que vai ficar irritado e claro que agora vai arregimentar cada vez mais as forças do PT”.

Na opinião do jurista, diante da ofensiva e da arbitrariedade da ação da PF, o partido e as demais forças à esquerda reagirão, fazendo o feitiço virar contra o feiticeiro. “Acho que isso vai reanimar as forças do PT, que estavam muito escondidas, né? Conseguiram unir novamente o Lula, a Dilma e todos os petistas. O efeito é o contrário do que eles pretendiam. Fortalece o PT e fortalece o Lula candidato”.

“O Estado de Direito acabou”

Já faz tempo que Bandeira de Mello defende que as garantias constitucionais vêm sendo ignoradas. Segundo ele, “o Estado de Direito morreu a partir do momento que foi condenado o José Dirceu sem provas. Quando você tem o Supremo Tribunal Federal (STF) condenando alguém sem provas, isso significa que o Estado de Direito acabou”. O jurista faz sempre questão de reiterar que não é filiado ao PT, nem ao menos vota regularmente no partido. Sua opinião é a de alguém que se ocupa do Direito.

Para ele, os “abusos” cometidos na Operação Lava Jato são mais “uma agressão” às instituições do país. “Nós vivemos esse clima. O fato deste homem do Paraná [Sérgio Moro] não ter sido coibido até agora já é um sinal de que o apreço pelo Estado de Direito foi embora, ninguém mais está ligando para isso”.

Crítico da falta de regulação dos meios de comunicação, ele declarou que as pessoas não se preocupam mais com o Direito, “o que vale é o que os jornais falam”, independentemente de as informações estarem ou não corretas.

“E o PIG cria esse clima, o que se vai fazer? É um horror. Para mim, se houve um erro no governo Lula, foi não ter diciplinado a imprensa. Todos os órgãos e empresas têm uma diciplina, por que a imprensa não tem? Afinal, são empresas que estão aqui para ganhar dinheiro, o que é muito lícito em um Estado capitalista, mas elas têm que ser reguladas”, defendeu.

“Isso se chama golpe”
Questionado a respeito da possibilidade de a instabilidade institucional se agravar, ele respondeu que, na atual situação, tudo é possível. E classificou o quadro atual como “um golpe”. Mas disse que não prevê um cenário de conflagração social.

“Tudo é possível quando o Direito não se aplica mais. (...) Estamos diante de uma situação de golpe. Quando o Direito não é respeitado, isso se chama golpe. Infelizmente, é o que está acontecendo no Brasil. Mas acho que isso vai parar por aí, porque a reação dos lulistas superou o que eles esperavam”.

De acordo com ele, a oposição sabe que seria derrotada nas ruas. “Embora eles anunciem que têm muitos adeptos, não acho que seja verdade. O povo está em número maior. Não vale a pena para os coxinhas um confronto. Seria horrível se tivéssemos aí um conflito social”, colocou, completando que, diante da reação “anti-coxinha” – que teve início ainda ontem, com vários atos em defesa do Lula –, as investidas da oposição deverão ceder. “Eles vão perceber que não é bom esse negócio e vão se conter um pouco mais”, encerrou.




Do Portal Vermelho

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

O condomínio Solaris pode ter sido o Riocentro da Lava Jato - Luis Nassif

A operação descobriu um elefante - a Mossack Fonseca - e agora não sabe como escondê-lo para não comprometer os Marinho.
Está ficando cada vez mais interessante o jogo da Lava Jato.
As novas peças do tabuleiro mostram uma reviravolta no chamado modus operandi da Lava Jato, uma inversão total da estratégia original, de cobrir a operação com o manto do legalismo e da isenção.
Fato 1 – na semana passada, a decisão “inadvertida” de Sérgio Moro de vazar informações sobre um inquérito supostamente sigiloso sobre o sítio de Atibaia.
Fato 2 – no rastro da porteira aberta, procuradores e delegados vazam para a revista Veja a relevante informação sobre as caixas de bebida de Lula, transportadas de Brasília para o sitio em Atibaia. Ou seja, uma armação que coloca em risco a imagem de isenção da Lava Jato e que resulta em um factoide que despertou reação indignada até de juristas inicialmente a favor da operação, como Walter Maierovitch, um ícone na luta contra o crime organizado, por meramente ser uma invasão da vida privada de Lula.
Fato 3 – O procurador Carlos Fernando dos Santos, o mais imprudente dos procuradores da Lava Jato, em entrevista ao Estadão escancara o viés partidário da operação. “A Força Tarefa Lava Jato ainda pretende demonstrar além de qualquer dúvida razoável que todo esse esquema se originou dentro das altas esferas do Governo Federal”.
Se acha assim, que investigue. Qual a razão para sair apregoando suspeitas?
O bordão anterior de que “a Lava Jato investiga fatos, e não pessoas” é substituído por insinuações graves contra as “altas esferas do Governo Federal”, modo pouco sutil de se referir a Lula.
Qual a razão desse açodamento? O que teria ocorrido internamente na Lava Jato, para essa mudança no modus operandi?
Há uma articulação nítida entre três operações: a Lava Jato, a Zelotes e a do Ministério Público Estadual de São Paulo. As três visam pegar Lula.
Ao mesmo tempo, aparentemente houve alguma perda de controle da Lava Jato sobre seus vazadores, que se comportam como os “radicais, porém sinceros” do regime militar, expondo questões altamente delicadas no modo de atuação de Moro e seus rapazes.
O caso Solaris
O pepino começou com o caso Solaris, o edifício que tem o tal tríplex que pretendem atribuir a Lula.
Na investigação sobre o Bancoop, o MPE de São Paulo já tinha levantado o fato de alguns apartamentos do edifício estarem em nome de uma lavanderia, a Murray Holding LLC.
A Lava Jato julgou que estaria ali a pista para pegar Lula já que os apartamentos não vendidos do Solaris teoricamente deveriam ser de propriedade da OAS. Mesmo já estando sob investigação do MPE, a Lava Jato se apropriou do tema e tratou de adubar o terreno com a parceria com veículos, especialmente da Globo.
Acompanhem a cronologia para entender o pepino que a Lava Jato arrumou para si própria:
27/01/2016 – a Lava Jato vaza para a revista Época (das Organizações Globo) a informação de que vários apartamentos estavam em nome da Murray Holding, empresa da holding panamenha Mossack Fonseca. No dia 22 de janeiro, dizia a matéria, a Polícia Federal captou uma conversa telefônica entre Carolina Auada e seu pai Ademir Auada, representante da Mossack no qual ele diz estar picando papéis. Segundo a revista, a queima de arquivos começou depois que a reportagem tentou entrevistar uma ex-funcionária da Bancoop, Nelci Warken, que teria transferido imóveis para a Murray (http://glo.bo/1TfPals).
27/01/2016 – chegam à Superintendência da Polícia Federal Ricardo Honório Neto, Renata Pereira Brito, com prisão temporária decretada. Outras pessoas ligadas à Mossack não tinham sido encontradas. Segundo a PF, Renata Brito seria funcionária de confiança da Mossack no Brasil. E Nelci Warken apresentada como responsável por um tríplex no Condomínio Solaris. A 22a Operação da Lava Jato mobilizou 80 policiais. Segundo o G1, das Organizações Globo, “entre os crimes investigados estão corrupção, fraude, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”. (http://glo.bo/1VcuJ87)
28/01/2016 – o Globo traz uma excelente reportagem mostrando as ligações da Mossack com ditadores e delatores. Segundo a reportagem, a Mossack é acusada de financiar ações de terrorismo e corrupção no Oriente Médio e na África. Na relação de prioridades das polícias mundiais, o crime de terrorismo ocupa o primeiro lugar. The Economist tratou a empresa como “líder impressionantemente discreto da indústria de finanças de fachada do mundo”. Era uma “fábrica de offshores à disposição de empresários e agentes públicos interessados em ocultar bens no exterior”. Na lista de clientes havia o ditador sírio Bashar Al-Assad, o líbio Muammar Gaddafi, o presidente do Zimbabwe Robert Mugabe e três figuras centrais da Lava Jato, Renato Duque, Pedro Barusco e Mário Goes.
28/01/2016 – No mesmo dia, o DCM publica uma matéria sobre a casa da família Marinho em Parati (http://bit.ly/1TfQ0yy). Recupera uma reportagem da Bloomberg de 8 de março de 2012 (http://bloom.bg/242ZsdF). A reportagem narra os crimes ambientais da família Marinho.
Duas declarações chamaram a atenção dos repórteres da Bloomberg:
Da fiscal do CMBio Graziela Moraes Barros: “Muitas pessoas dizem que os Marinhos mandam no Brasil. A casa de praia mostra que a família certamente pensa que está acima da lei”.
De Fernando Amorim Lavieri, procurador que passou três anos batalhando contra os crimes ambientais na região: “Os brasileiros ricos conseguem tudo”.
A reportagem pretendia apenas expor os crimes ambientais dos Marinho. Mas abriu uma caixa de Pandora, como se verá a seguir.
29/01/2016 – A revista Época publica matéria alentada dando mais foco nos negócios nebulosos da Murray. O título já mostrava qual o alvo perseguido: “Nova fase da Lava Jato mira na OAS, mas pode acertar Lula - MP diz que todos os apartamentos do condomínio onde ex-presidente tem tríplex reservado serão investigados” (http://glo.bo/1TfPals).
Segundo a revista, “o foco na Mossack é outro passo grande dado pela Lava Jato. Criada em 1977 no Panamá, a Mossack Fonseca tem representações em mais de 40 países. É famosa pela criação e administração de offshores, frequentemente usadas como empresas de fachada. O cumprimento do mandado de busca na sede brasileira da Mossack só se encerrou na quinta-feira – peritos viraram a madrugada para baixar e-mails e documentos armazenados em serviços de arquivos virtuais, pelo servidor central da empresa. A coleta de provas no local foi igualmente proveitosa. Além das centenas de offshores nas mensagens e documentos eletrônicos, os policiais arrecadaram papéis com o nome de clientes, cópias de passaportes, comprovantes de endereço e nomes da offshore criada. Um pacote completo. As apreensões devem motivar algumas centenas de inquéritos e levar a Operação Lava Jato para um gigantesco canal de lavagem de dinheiro. A apreensão poderá gerar filhotes por anos”. Como diriam os garimpeiros, a Lava Jato “bamburrou” – isto é, descobriu uma verdadeira mina de ouro para suas investigações.
31/01/2016 – O Estadão reforça as informações sobre a Mossack Fonseca, informando que autoridades norte-americanas investigam a Mossack por conta de dois argentinos acusados de desviar dinheiros de estatais argentinas nos governos Nestor e Cristina Kirchner. Naquele dia, Moro renovou a prisão temporária de Nelci mas libertou Ricardo Honório Neto e Renata Pereira Brito,
De repente, a Mossack some do noticiário, que passa a ser invadido por notícias de pedalinho, barcos de 4 mil reais.
Uma pesquisa nos sistemas de busca da Folha, Estadão e Globo mostra que as últimas menções à Murray e à Mossack são de 1o de fevereiro.
04/02/2016 – O Edifício Solaris sai completamente do foco da Lava Jato. A Polícia Federal solicita ao juiz Moro para ampliar as investigações do IPL (Inquérito Policial) que investiga a suposta ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro da OAS. A solicitação de ampliar o escopo para outras empresas revelava que havia acontecido algo novo, que fez a Lava Jato abandonar o tríplex para se concentrar no sítio em Atibaia.
05/02/2016 – Moro manda libertar a publicitária Nelsi Warken e o empresário Ademir Auada, que havia sido detido sob suspeita de estar destruindo documentos. A justificativa de Moro é surpreendente: "Apesar do contexto de falsificação, ocultação e destruição de provas, (...) na qual um dos investigados foi surpreendido, em cognição sumária, destruindo quantidade significativa de provas, a aparente mudança de comportamento dos investigados não autoriza juízo de que a investigação e a instrução remanescem em risco", escreveu ele ao justificar a soltura (http://bit.ly/2430pmr). Ora, a possibilidade de queima de arquivos e de atrapalhar as investigações foram o mote para a manutenção de todas as prisões preventivas. Como abre mão desse argumento justamente para um sujeito flagrado eliminando documentos? E aceita a tese da "aparente mudança de comportamento dos investigados" para liberta-lo.
A justificativa colide com informações da própria Lava Jato repassadas à revista Época: “Clientes da panamenha Mossack Fonseca vão ser investigados para averiguar se faziam parte do esquema de corrupção na Petrobras ou se cometeram outros crimes. (...) A empresa panamenha Mossack Fonseca também foi alvo de buscas, porque foi ela quem criou a offshore Murray. Mas representantes da Mossack Fonseca atrapalharam os policiais e deletaram arquivos guardados na nuvem da empresa”.
Á luz das informações divulgadas até então, não havia lógica na decisão de Moro.
09/02/2016 – No dia 4 Moro autorizou a PF a ampliar a investigação do sítio em Atibaia, que deveria ser sigilosa. No dia 9 o próprio Moro liberou “inadvertidamente” a informação e os dados do novo inquérito.
11/02/2016 - Excepcional reportagem de Renan Antunes de Oliveira para o DCM (http://bit.ly/1U0KQHk), onde pela primeira vez levanta o nome da Agropecuária Veines, proprietária legal da mansão e da praia dos Marinho.
12/02/2016 – reportagem de Helena Sthephanowitz, no RBA (Rede Brasil Atual), que pega a dica da Veine e informa que a mansão dos Marinho, em Paraty, é de propriedade de uma offshore, a Vaincre LLC, controlada pela mesma Murray Holdings LLC, a empresa dona dos apartamentos em Guarujá (http://bit.ly/1SoRhEw) e que pertence à Mossack Fonseca.
13/02/2016 – o Viomundo, do Luiz Carlos Azenha, completa a informação com um levantamento minucioso das ligações da Mossack Fonseca com a mansão dos Marinho em Paraty (http://bit.ly/1SoRnMA).
Era a peça que faltava para entender esses movimentos erráticos da Lava Jato. Aparentemente foi para impedir que viessem à tona os atropelos dos Marinho com a Mossack Fonseca.
O procurador Carlos Fernando e seus colegas, os delegados federais e o juiz Sérgio Moro trocaram a possibilidade de desvendar o submundo da lavagem de dinheiro no país pelos móveis que a OAS comprou para o sítio de Atibaia. Pois, como enfatiza o procurador, a Lava Jato não investiga pessoas, mas fatos.
Em recente entrevista ao Globo, o procurador Carlos Fernando desabafou: “Sempre soubemos que a longo prazo as elites vão se compor de maneira a reduzir os prejuízos que tiveram com essas operações”. O desfecho do caso Mossack Fonseca é um belo CQD (Como Queríamos Demonstrar).
Como não existe nada perfeito, assim como no caso do Riocentro a Lava Jato liberou seus radicais para explodir petardos em Guarujá. Por açodamento, explodiram em Paraty.
No Riocentro, o coronel Job conseguiu montar um inquérito isentando a todos.
Em tempo de redes sociais, impossível.
Luis Nassif é jornalista e blogueiro
Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.

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