A primeira versão do Código Florestal é de 1934, embora o censo comum tenha 1965 como ponto de referência. Nesses 78 anos essa norma legal sofreu profundas alterações, tanto de forma como de conteúdo. Ao longo dos tempos adotou e expressou no emaranhado de mais de 10 mil atos (portarias, resoluções, leis ordinárias, etc.) a pauta política de seu tempo, como seria razoavelmente previsível.
Assim, já foi predominantemente Produtivista, flertou com o Sustentabilismo sem nunca estabelecer uma sólida parceria e se transformou num escudo protetor do Santuarismo, adotando a premissa do comando e controle como base de sua atuação, na qual a norma legal não visa disciplinar, mas sim impedir o uso dos recursos naturais.
A importância da alteração do código florestal, portanto, se dava tanto pelo aspecto da inadiável atualização, quanto pela imperiosa necessidade de se ter uma regra clara – seja qual seja – que, respeitado o princípio de soberania nacional, fosse aplicável a realidade brasileira e coerente com um padrão de desenvolvimento sustentável, onde os recursos naturais e a humanidade não sejam vistos como antagônicos e sim complementares.
Tais pressupostos deveriam ser pacíficos e seriam, se o debate fosse de natureza técnica e não ideológico. A um leigo pode parecer estranho que entidades que se proclamam guardiãs dos recursos naturais se manifestem com tanta virulência contra a necessidade de se atualizar o código florestal, sem se entrar no mérito do que eventualmente será alterado ou mantido. Mas não estranharia se compreendesse que tais organizações alimentam sua pauta exatamente na confusão e na inaplicabilidade da norma legal.
E, lamentavelmente, os vetos da presidenta Dilma e a consequente edição da medida provisória 571/2012 servirão para fomentar e animar essa eterna confusão. O problema não são os vetos em si - na maioria dos casos já pacificados em portarias e resoluções do próprio poder executivo - mas sim a incerteza e as interpretações de conveniência que tais vetos ensejarão.
Dentre os vetos apostos e que já estavam pacificados por atos do executivo estão, por exemplo, a recomposição de áreas de preservação permanente (APP) e o uso das várzeas, especialmente na Amazônia. No primeiro caso basta o produtor aderir ao cadastro ambiental rural (CAR), no qual ele pactua a forma e o prazo como fará essa recomposição, para que ele se torne um “produtor legal”; no caso das várzeas há entendimento pacífico que elas se destinam a culturas temporárias e os seus habitantes não possuem título definitivo da terra, mas sim de direito real de uso.
O veto vai suscitar interpretações moderadas e extremadas, as quais, atendendo a pressões do imperialismo, vão propor que milhares de ribeirinhos amazônicos sejam desalojados das várzeas na medida em que as mesmas estão proibidas de terem atividade agrícola. A confusão está apenas começando.
* Secretário de Produção Rural do Amazonas, Membro do CC do PCdoB, Secretário Nacional da Questão Amazônica e Indígena e doutorando em "Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia".
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