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sexta-feira, 1 de maio de 2020
Quem quer dar a mão pra Bolsonaro? Manuela Dávila no Twitter - Vídeo mostra militares protegendo-se do coiso e do COVID 19
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Qual Juventude? Que Juventude? Artigo da Deputada Comunista e jovem Manuela D´Avila
Qual Juventude? Que Juventude? - Manuela D´Avila
É comum lermos formulações sobre os gargalos do desenvolvimento do Brasil. Não há estudo ou matéria jornalística que não elenque o tema da formação educacional e qualificação profissional dos jovens como problema a ser enfrentado para o Brasil crescer de maneira sustentável. Mas, concretamente, que projeto temos para a juventude brasileira e o que a juventude quer para si?
Abaixo discorro sobre polêmicas envolvendo o recém aprovado Estatuto da Juventude. Fiquei surpresa com o impacto de sua aprovação na mídia. Mais ainda com o ataque a essa legislação que trata de enfrentar problemas tantas vezes denunciados pela própria mídia. Vou às questões.
- De onde surgiu esse relatório?
O projeto aprovado tramita a sete anos na Câmara. Foi objeto de duas comissões especiais. Ambas foram presididas pelo deputado Tucano Lobbe Neto e relatas pelo deputado Reginaldo Lopes e depois por mim. Esse relatório foi construído por mais de vinte deputados e contou com a maior participação popular da história (com base no portal edemocracia). Depois disso, o Plenário da câmara aprovou por unanimidade. Ou seja, todos os deputados concordaram. Não existe o relatório da Manuela. Ele é da Câmara.
- Jovem até os 29?!?
Segundo a ONU são jovens aqueles com até 29 anos de idade. Como e por quê? Juventude é fase construída socialmente. E a principal característica é ser a etapa de preparação para a vida que levaremos por todo o período em que seremos adultos. Por isso, o recém aprovado Estatuto da juventude trabalha com três momentos: jovens adolescentes, jovens e jovens adultos. Não são todos iguais. Mas são etapas complementares preparatórias para a vida adulta. Esse é o reconhecimento por parte do Estado de que existe sim uma fase preparatória, que essa fase é distinta. Como é distinta a vida adulta ou a terceira idade.
- Quais direitos?
O Estatuto conta com mais de 40 artigos. Uma parte de direitos e outra de consolidação do sistema nacional de juventude (deixando de ser vontade de governos e passando a ser de Estado).
A primeira parte chamou atenção pela meia entrada. As demais foram solenemente ignoradas pela mídia.
Vejam só:
A meia entrada tomou essa proporção em função das negociações com a FIFA. Mas seria correto o congresso parar de fazer leis em função de 40 dias de evento? Não. Além disso, a parte é genérica, deixando claro que precisaremos regulamentar. Um debate inicial! Terá subsidio? Eu defendo que sim. Como será executado? Temos que discutir. Mas não é brincadeira. Basta dizer que a meia entrada pode voltar que os ataques são cruéis. Como de fosse um CRIME garantir a educação integral para a juventude. Mas não é dessa juventude que cobramos qualificação, formação, nível intelectual? Acaso sabemos que a maior parte não freqüenta estabelecimentos culturais por falta de dinheiro? Acho super justa a preocupação com elevação de preços para os demais. Por isso defendo subsidio. Mas não seria legal os jornalistas terem me perguntado?
A segunda polêmica girou em torno da meia passagem. Acaso não sabem que grande parte da evasão escolar é por causa do transporte? Acaso não sabem que a lei não garantia transporte para ensino médio e superior? Acaso não sabem que a medida que garantimos vagas em escolas técnicas e ensino superior (com ProUni, por exemplo) aumenta a problema desses jovens com transporte público? Acaso leram o texto? Não me parece.
Enquanto isso A aprovação do Estatuto, além do que representa para a juventude do País, representa um grande avanço e mostra a superação de um antigo entrave.
Falo do acordo inédito que construímos entre a bancada evangélica e a bancada que defende os direitos da comunidade LGBT no Congresso.
A aprovação do texto – elaborado com todas as bancadas e aprovado com consenso – permitiu que, pela primeira vez na história da Câmara, viabilizássemos um acordo entre as duas bancadas.
O concerto que conquistamos – com muito diálogo, interlocução, que representa e respeita o que defendem os dois grupos – vira uma página da nossa história. O resultado: superamos antigas barreiras e mantivemos no texto o combate ao preconceito e a inclusão da educação sexual nas escolas. Ou seja, garantimos constitucionalmente – também pela primeira vez – direitos para a comunidade LGBT.
Evangélicos e comunidade LGBT chegaram a um entendimento que nos conduz a um novo patamar em função de um objetivo maior e comum a todos: reconhecer a importância do Estado garantir direitos e políticas públicas para os jovens brasileiros.
Quem viu isso? Quem deu essa notícia? Não li.
Por isso gente, peço atenção ao que lêem. Enfrentar interesses poderosos não é fácil. E, estranhamente, quando surge uma legislação que não trata aos jovens como bandidos ou marginais muitos caem em cima. Pensem. Porque será?
Que juventude querem? Eu quero aquela livre!
Manuela D’ Avila é deputada federal pelo PCdoB-RS e relatora do Estatuto de Juventude.
sábado, 15 de outubro de 2011
Meia-entrada e uma verdade inteira - Manuela Dávila
A aprovação do Estatuto da Juventude na Câmara e, particularmente, do artigo que versa sobre meia-entrada tem gerado algumas críticas que, por estarem baseadas em meias verdades, geram uma percepção errada da lei e das suas consequências. Para esclarecer a questão da meia-entrada, é preciso tratar da verdade inteira sobre o projeto.
Em primeiro lugar, a lei estabelece meia-entrada tão somente para os jovens estudantes até 29 anos, e não para todos os jovens, como muitos editoriais de imprensa fazem parecer ser. Cerca de 88% dos jovens que frequentam a escola em algum nível pertencem às classes C, D e E. Em segundo lugar, o projeto simplesmente regulamenta uma lei que já existe nos 11 Estados que são os maiores centros de consumo cultural do Brasil e, mais do que isso, sem limite de idade. Ou seja, esse direito já existe e a economia brasileira já o subsidia. O estatuto simplesmente regulamenta nacionalmente a lei, estabelecendo, inclusive, um limite de idade. Na prática, a lei não implica nenhuma “conta a mais” para o consumidor, mas o inverso. A cultura é um direito básico e um bem que tem de ser acessível a todos, a eles também.
Esclarecido que não há “nenhuma conta extra a pagar”, o mais importante é o mérito do projeto. Os países mais avançados, não por acaso, são os que mantêm mais tempo os seus jovens na escola e nas universidades. Fazer isso no Brasil e praticar a educação integral significa não só manter o estudante dentro do espaço físico das escolas, mas, também, construir – num país ainda pobre – um conjunto de incentivos e facilitadores para que o estudante conclua todo o ciclo de estudos. Por isso, existem a meia-passagem estudantil e as bolsas de Ensino Médio, de graduação e pós-graduação (vejam o exitoso programa Universidade para Todos – ProUni). Por isso, também, o Bolsa-Família é vinculado à permanência das crianças na escola.
O acesso à cultura – inclusive aos espetáculos de excelência que têm preços inacessíveis para quem estuda – é um desses incentivos. Ver ao vivo João Gilberto ou Fernanda Montenegro não pode ser um privilégio de elite. Eles são patrimônio da cultura brasileira e devem, por isso, ser acessíveis a todos. Como garantimos isso? Através de subsídio do Estado (evitando que espetáculos financiados através de incentivo fiscal tenham preços inacessíveis) ou do sistema de cotas (estipulando um limite de meias-entradas nos espetáculos). Estas saídas estamos construindo para tirar a conta do consumidor direto de cultura!
Outro aspecto importante: o estatuto – que regulamenta inúmeros direitos importantes para a juventude – não é obra de uma única deputada. Foi aprovado pela unanimidade do Congresso, produzindo, inclusive, consensos entre a bancada evangélica e os defensores dos direitos homoafetivos. Uma lei que nasce de um processo assim não pode ser caricaturizada como produto da pressão de “claques estudantis”. Pelo contrário, ela é exemplo de diálogo no melhor espírito republicano, sem envolver barganhas, cargos ou emendas. Tanto que o projeto foi consensual justamente por ter sido aquele com maior participação popular da história da Câmara.
Em primeiro lugar, a lei estabelece meia-entrada tão somente para os jovens estudantes até 29 anos, e não para todos os jovens, como muitos editoriais de imprensa fazem parecer ser. Cerca de 88% dos jovens que frequentam a escola em algum nível pertencem às classes C, D e E. Em segundo lugar, o projeto simplesmente regulamenta uma lei que já existe nos 11 Estados que são os maiores centros de consumo cultural do Brasil e, mais do que isso, sem limite de idade. Ou seja, esse direito já existe e a economia brasileira já o subsidia. O estatuto simplesmente regulamenta nacionalmente a lei, estabelecendo, inclusive, um limite de idade. Na prática, a lei não implica nenhuma “conta a mais” para o consumidor, mas o inverso. A cultura é um direito básico e um bem que tem de ser acessível a todos, a eles também.
Esclarecido que não há “nenhuma conta extra a pagar”, o mais importante é o mérito do projeto. Os países mais avançados, não por acaso, são os que mantêm mais tempo os seus jovens na escola e nas universidades. Fazer isso no Brasil e praticar a educação integral significa não só manter o estudante dentro do espaço físico das escolas, mas, também, construir – num país ainda pobre – um conjunto de incentivos e facilitadores para que o estudante conclua todo o ciclo de estudos. Por isso, existem a meia-passagem estudantil e as bolsas de Ensino Médio, de graduação e pós-graduação (vejam o exitoso programa Universidade para Todos – ProUni). Por isso, também, o Bolsa-Família é vinculado à permanência das crianças na escola.
O acesso à cultura – inclusive aos espetáculos de excelência que têm preços inacessíveis para quem estuda – é um desses incentivos. Ver ao vivo João Gilberto ou Fernanda Montenegro não pode ser um privilégio de elite. Eles são patrimônio da cultura brasileira e devem, por isso, ser acessíveis a todos. Como garantimos isso? Através de subsídio do Estado (evitando que espetáculos financiados através de incentivo fiscal tenham preços inacessíveis) ou do sistema de cotas (estipulando um limite de meias-entradas nos espetáculos). Estas saídas estamos construindo para tirar a conta do consumidor direto de cultura!
Outro aspecto importante: o estatuto – que regulamenta inúmeros direitos importantes para a juventude – não é obra de uma única deputada. Foi aprovado pela unanimidade do Congresso, produzindo, inclusive, consensos entre a bancada evangélica e os defensores dos direitos homoafetivos. Uma lei que nasce de um processo assim não pode ser caricaturizada como produto da pressão de “claques estudantis”. Pelo contrário, ela é exemplo de diálogo no melhor espírito republicano, sem envolver barganhas, cargos ou emendas. Tanto que o projeto foi consensual justamente por ter sido aquele com maior participação popular da história da Câmara.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Estatuto da Juventude é aprovado na Câmara de Deputados
http://www.adital.com.br
Camila Maciel
Jornalista da Adital
Adital
Após sete anos de tramitação na Câmara Federal Brasileira, os deputados aprovaram, nessa quarta-feira (5), a criação do Estatuto da Juventude. Para Daniel Iliescu, presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), a aprovação "representa um passo significativo para a consolidação das conquistas e direitos da juventude do país”. O projeto de lei 4529/04 segue agora para tramitação no Senado Federal.Com uma expectativa de aprovação final ainda para este ano, Daniel convoca a juventude a cobrar agilidade e responsabilidade dos senadores para que as conquistas presentes no documento possam ser usufruídas já em 2012. "O Estatuto foi bem costurado entre os deputados e ele chega como consenso para aprovação no Senado”, avalia o presidente da UNE. A aprovação do Estatuto da Juventude teve apenas um voto contrário, o do deputado Jair Bolsonaro, do Partido Progressista (PP).
O Estatuto estabelece princípios e diretrizes para a criação e organização de políticas públicas para brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. Na avaliação de Paulo Vinícius, secretário nacionalde Juventude Central de Trabalhadores/as do Brasil (CTB) e membro do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE), a aprovação do instrumento é mais um avanço no reconhecimento legal da juventude como sujeito de direitos.
Vinícius lembra que somente no ano passado, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Juventude, é que a Constituição Brasileira incorporou a compreensão de que os jovens representam um segmento que demanda políticas públicas específicas. "Tais reconhecimentos representam a base legal de consolidação das políticas de juventude como questão de Estado, superando o âmbito dos governos”, avalia.
Educação, mobilidade urbana, trabalho e renda, criação de Conselho de Juventude são alguns dos temas abordados pela lei. "O Estatuto abre uma janela de oportunidades em termos de políticas públicas transversais para a juventude”, afirma Daniel Iliescu. Ele aponta que o documento favorece a constituição de um Sistema Nacional de Juventude. Daniel destaca que, hoje, há diferentes situações entre governos municipais e estados em relação às estruturas de governos vinculadas à juventude.
Momento histórico
De acordo com Daniel Ilescu, a aprovação do Estatuto da Juventude acontece em um momento histórico inédito no Brasil, o chamado bônus demográfico. A juventude, com idade entre 15 e 29, representa, atualmente, mais de 50 milhões de pessoas na população brasileira. Trata-se do maior percentualmente alcançado na história. Essa curva demográfica, no entanto, tende a modificar com o crescimento, na primeira metade do século, da população acima dessa faixa etária.
Diante desse quadro, Paulo Vinícius avalia que as políticas de juventude devem ser encaradas como um desafio para o desenvolvimento estratégico do Brasil. "Se não houver uma atenção plena a cidadania desses jovens, como se espera alcançar o desenvolvimento?”, questiona. Nesse sentido de pensar estratégias de desenvolvimento, Daniel destaca a realização da Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada de 9 a 12 de dezembro deste ano.
O Estatuto
Confira alguns pontos presentes no texto do Estatuto da Juventude, de acordo com informações da Câmara Federal:
- Meia-entrada em eventos artísticos e culturais, de entretenimento e de lazer
- 30%, no mínimo, dos recursos do Fundo Nacional de Cultura devem ser destinados preferencialmente a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
- Emissoras de rádio e televisão terão de destinar espaços e horários especiais voltados a tratar da realidade social do jovem.
- Poder Público terá de realizar ações voltadas ao preparo para o mercado de trabalho, com prioridade a programas de primeiro emprego e à introdução da aprendizagem na administração pública direta.
- Para articular as diversas políticas de municípios, estados e União direcionadas aos jovens, haverá um Sistema Nacional da Juventude (Sinajuve), coordenado pelo governo federal, com participação de todos os governos.
- Os governos deverão criar conselhos de juventude para colaborar na formulação das políticas públicas.
Para ler o Estatuto na íntegra, acesse:
http://coletivizando.blogspot.com/2011/10/integra-do-estatuto-da-juventude.html
O Estatuto estabelece princípios e diretrizes para a criação e organização de políticas públicas para brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. Na avaliação de Paulo Vinícius, secretário nacionalde Juventude Central de Trabalhadores/as do Brasil (CTB) e membro do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE), a aprovação do instrumento é mais um avanço no reconhecimento legal da juventude como sujeito de direitos.
Vinícius lembra que somente no ano passado, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Juventude, é que a Constituição Brasileira incorporou a compreensão de que os jovens representam um segmento que demanda políticas públicas específicas. "Tais reconhecimentos representam a base legal de consolidação das políticas de juventude como questão de Estado, superando o âmbito dos governos”, avalia.
Educação, mobilidade urbana, trabalho e renda, criação de Conselho de Juventude são alguns dos temas abordados pela lei. "O Estatuto abre uma janela de oportunidades em termos de políticas públicas transversais para a juventude”, afirma Daniel Iliescu. Ele aponta que o documento favorece a constituição de um Sistema Nacional de Juventude. Daniel destaca que, hoje, há diferentes situações entre governos municipais e estados em relação às estruturas de governos vinculadas à juventude.
Momento histórico
De acordo com Daniel Ilescu, a aprovação do Estatuto da Juventude acontece em um momento histórico inédito no Brasil, o chamado bônus demográfico. A juventude, com idade entre 15 e 29, representa, atualmente, mais de 50 milhões de pessoas na população brasileira. Trata-se do maior percentualmente alcançado na história. Essa curva demográfica, no entanto, tende a modificar com o crescimento, na primeira metade do século, da população acima dessa faixa etária.
Diante desse quadro, Paulo Vinícius avalia que as políticas de juventude devem ser encaradas como um desafio para o desenvolvimento estratégico do Brasil. "Se não houver uma atenção plena a cidadania desses jovens, como se espera alcançar o desenvolvimento?”, questiona. Nesse sentido de pensar estratégias de desenvolvimento, Daniel destaca a realização da Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada de 9 a 12 de dezembro deste ano.
O Estatuto
Confira alguns pontos presentes no texto do Estatuto da Juventude, de acordo com informações da Câmara Federal:
- Meia-entrada em eventos artísticos e culturais, de entretenimento e de lazer
- 30%, no mínimo, dos recursos do Fundo Nacional de Cultura devem ser destinados preferencialmente a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
- Emissoras de rádio e televisão terão de destinar espaços e horários especiais voltados a tratar da realidade social do jovem.
- Poder Público terá de realizar ações voltadas ao preparo para o mercado de trabalho, com prioridade a programas de primeiro emprego e à introdução da aprendizagem na administração pública direta.
- Para articular as diversas políticas de municípios, estados e União direcionadas aos jovens, haverá um Sistema Nacional da Juventude (Sinajuve), coordenado pelo governo federal, com participação de todos os governos.
- Os governos deverão criar conselhos de juventude para colaborar na formulação das políticas públicas.
Para ler o Estatuto na íntegra, acesse:
http://coletivizando.blogspot.com/2011/10/integra-do-estatuto-da-juventude.html
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004
(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)
Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;
XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;
II - à educação;
III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - à igualdade;
V - à saúde;
VI - à cultura;
VII - ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.
SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil
Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;
II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;
IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.
Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.
SEÇÃO III
Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.
Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.
§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.
Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.
Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.
Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.
Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.
SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;
II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;
i)acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.
IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;
V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;
VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;
VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;
IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;
X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;
g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.
XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.
SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade
Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:
I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.
Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.
Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;
IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;
V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.
SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral
Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;
I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;
II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;
VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde
na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;
IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.
SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.
Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.
Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.
Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.
Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.
Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados aos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.
Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.
Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - a valorização do desporto educacional;
IV - a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.
Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;
V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e
VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.
TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I - independências entre os participantes;
II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;
III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V - descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;
V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 40. Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e
VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 41. Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III - colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;
II - a composição;
III - a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.
Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora
Com informações do Gabinete da Deputada Manuela Dávila
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